6.831, De 23.9.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.831, DE 23 DE SETEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre a criação de cargos em
órgãos dos Serviços Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Ficam
criados, nos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos Ofícios
Judiciais e Extrajudiciais, os cargos constantes dos Anexos I a
VI.
    Art. 2º No
Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça serão transformados em
cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário do Grupo de
Apoio Judiciário, os de Agente Administrativo e Datilógrafo,
mediante processo seletivo interno, na conformidade da legislação
aplicável aos servidores civis da União.
    § 1º Nas
transformações de que trata este artigo o servidor será incluído na
primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional
correspondente.
    § 2º Na
hipótese de ser ultrapassada a primeira referência da classe
inicial, a inclusão será efetuada na referência de valor igual ou
superior mais próximo do atual vencimento básico percebido pelo
servidor.
    § 3º Os
atuais ocupantes de cargos a que se refere este artigo, que não
lograrem aproveitamento, integrarão Quadro Suplementar, cujos
cargos serão extintos quando vagarem, sem prejuízo das promoções e
acessos que couberem.
    Art. 3º No
Grupo de Apoio Judiciário do Quadro dos Ofícios Judiciais serão
transpostos para a Categoria Funcional de Técnico Judiciário os
cargos efetivos de Escrevente Juramentado; para a Categoria
Funcional de Auxiliar Judiciário os de Escrevente Auxiliar e para a
Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, os de Oficial
de Justiça.
    § 1º
(Vetado).
    § 2º Os
ocupantes do cargo de Auxiliar de Portaria dos Ofícios Judiciais
serão transpostos mediante Ato do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios para cargos de atribuições correlatas ou
semelhantes.
    § 3º
(Vetado).
    Art. 4º O
primeiro provimento dos cargos de Diretor de Secretaria, em
comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código JDF
ou JTF-DAS-101.2, será feito dentre os que, na data desta Lei,
sejam ocupantes dos cargos em comissão de Escrivão, os quais são
considerados extintos a partir dos respectivos atos de
nomeação.
    Art. 5º Os
cargos efetivos de Escrivão dos Ofícios Judiciais e de Tabelião de
Notas dos Ofícios Extrajudiciais serão extintos na vacância e aos
seus ocupantes correspondem os níveis de vencimentos fixados para
os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código JDF
ou JTF-DAS-101.2.
    Art. 6º No
Quadro dos Ofícios Extrajudiciais da Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, não remunerados pelos cofres públicos, os
Escreventes Juramentados e Escreventes Auxiliares passarão a
denominar-se, respectivamente, Técnicos Judiciários e Auxiliares
Judiciários (Vetado).
    Art. 7º Os
cargos de Tabelião de Notas dos Ofícios Extrajudiciais dos
Territórios, existentes na data desta Lei, são transpostos para
Oficial de Registro, Código JTF-DAS-101.2, de provimento em
comissão.
    Art. 8º
(Vetado).
    Art. 9º
(Vetado).
    Art. 10. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios ou de outras para este fim destinadas.
    Art. 11. O § 2º do art. 20 da Lei nº 6.750,
de 10 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
  "Art.
20.........................................................................................................................
  § 2º As áreas de
jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama,
Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas
Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do
Núcleo Bandeirante e Paranoá, na Circunscrição de Brasília, e a de
Jardim, na de Planaltina."
    Art. 12. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, em
23 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2419.1980
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