6.840, De 3.11.80
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.840, DE 03 NOVEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre títulos de
crédito comercial e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As operações de empréstimo concedidas por instituições
financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade
comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por
Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito
Comercial.
Art.
2º A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o
artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo
financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo
constar expressamente qualquer alteração que
convencionarem.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula,
menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.
Art.
3º Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se
refere o inciso V do artigo 14 do Decreto-lei nº 413, de 9 de
janeiro de 1969, quando a garantia se constituir através de penhor
de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o
valor global.
Art.
4º A não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária
cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre
outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade.
Art.
5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito
Comercial as normas do
Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos
modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a
respectiva denominação e as disposições desta Lei.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em
3 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.11.1980