6.849, De 12.11.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.849, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980.
Fixa os valores de retribuição da
Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Às classes
integrantes da Categoria Funcional de Agente de Vigilância,
incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designada pelo
código NM-1045 ou LT-NM-1045, correspondem as referências de
vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta
Lei.
        Art. 2º Somente poderão
atingir Classe Especial, prevista no Anexo desta Lei, servidores em
número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da
categoria, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 7º
do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e legislação
posterior.
        Art. 3º O ingresso na
Categoria Funcional de Agente de Vigilância far-se-á na classe
inicial, mediante concurso público de provas e subseqüente
habilitação em curso de formação profissional promovido pela
Academia Nacional de Polícia, no regime jurídico da legislação
trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes, exigindo-se, no ato da inscrição, comprovante de
conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau (8ª série).
        Art. 4º À Categoria
Funcional de Agente de Vigilância concorrerão, preferencialmente,
por transposição, os ocupantes de cargos ou empregos de Inspetor de
Guardas e Guardas, bem como os que, em 31 de outubro de 1974,
exerciam atribuições idênticas, com denominações diferentes, exceto
os da área florestal.
        § 1º Aplica-se o disposto
neste artigo aos servidores que tenham sido aprovados, até a
referida data, em concursos específicos para os mencionados cargos
ou empregos e, em conseqüência, posteriormente nomeados ou
admitidos.
        § 2º Os servidores a que se
referem o caput e § 1º deste artigo não farão jus à diferença de
vencimento ou salário, vigorando os seus efeitos financeiros a
partir da data de publicação do ato que efetivar a medida.
        Art. 5º Ao servidor que,
mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído
na Categoria Funcional de Agente de Vigilância aplicar-se-á a
referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais
próxima do percebido à data da vigência do ato que o
transpuser.
        Art. 6º A despesa decorrente
da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações
constantes do Orçamento da União e das autarquias federais.
        Art. 7º Na aplicação do
disposto nesta Lei serão observadas, no que couber, as demais
normas constantes da Lei nº 5.990, de 17 de dezembro de 1973, e
legislação posterior.
        Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 12 de novembro
de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.11.1980
GRUPO
CATETGOPRIA FUNCIONAL
CÓDIGO
REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO OU
SALÁRIO POR CLASSE
  Outras Atividades de
  NÍVEL MÉDIO-NM-1000
Agente de Vigilância
NM-1045 ou
LT-NM-1045
Classe Especial - de 30 a 33
Classe B            - de 26 a 29
Classe A            - de 19 a 25