6.851, De 17.11.80
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.851, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980.
Altera dispositivos da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 687.O edital
será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes,
em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação
anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta
pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela
anteriores.
§ 1º Atendendo ao valor dos bens e
às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes,
modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos
em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais
ampla publicidade da alienação.
§ 2º Os editais de praça serão
divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local
reservado à publicidade de negócios imobiliários.
§ 3º O devedor será intimado, por
mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão.
...............................................................
Art. 692. Será
suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens
bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em
segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a
satisfação de parte razoável do crédito.
...............................................................
Art. 700. Poderá o
juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais,
atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da
classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem
estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato
da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da
realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à
avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o
restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio
imóvel.
§ 1º A proposta indicará o prazo,
a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º Se as partes concordarem com
a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e
correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do
proponente.
§ 3º Depositada, no prazo que o
juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação
(art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz,
servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não
depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor
do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta,
valendo a decisão como título executivo.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em
17 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.11.1980