6.855, De 18.11.80

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.855, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1980.
Cria a Fundação Habitacional do
Exército e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
SEçãO I
Constituição
      Art 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério do Exército,
a Fundação Habitacional do Exército - FHE, com personalidade
jurídica de direito privado e finalidade social, cujo Estatuto será
aprovado pelo Presidente da República.
        § 1º O Estatuto de que trata
este artigo indicará os dispositivos que não poderão ser alterados
pela Diretoria da Fundação Habitacional do Exército - GHFHE.
        § 2º A Fundação Habitacional
do Exército - FHE integra o Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
tendo por objetivo gerir a Associação de Poupança e Empréstimo -
POUPEx.
        § 3º A Associação de
Poupança e Empréstimo - POUPEx, a ser criada pela Fundação
Habitacional do Exército - FHE, terá a forma de sociedade civil de
âmbito nacional.
        § 4º A Fundação Habitacional
do Exército - FHE e a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx,
com sede e foro em Brasília - DF, são regidas por esta Lei, por
seus Estatutos e demais disposições legais e regulamentares,
disciplinadoras do Sistema Financeiro da Habitação.
        § 5º O Estatuto da
Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, que obedecerá às
disposições desta Lei, das demais normas dela decorrentes e à
legislação geral do Sistema Financeiro da Habitação, será elaborado
pela Fundação Habitacional do Exército - FHE e aprovado pelo Banco
Nacional da Habitação.
        § 6º Adquirirão
personalidade jurídica:
        I - a Fudação Habitacional
do Exército - FHE, no dia da publicação do decreto de aprovação do
seu Estatuto;
        II - a Associacão de
Poupança e Empréstimo - POUPEx, com o registro dos seus atos
constitutivos e Estatuto no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
        § 7º Observado o disposto no
parágrafo anterior, o funcionamento da Fundação Habitacional do
Exército - FHE e da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx
independerá de qualquer outra condição.
        Art 2º Fica extinta, na data
da criação da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, a Caixa
de Financiamento Imobiliário do Exército - CFIEx.
        Art 3º Os administradores da
Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx serão cedidos e
designados pela Fundação Habitacional do Exército - FHE e pagos com
base em sua tabela de remuneração.
        Art 4º Extinta a Fundação
Habitacional do Exército - FHE, seus bens e direitos serão
incorporados ao patrimônio da União.
SEçãO II
Diretoria
      Art 5º O Presidente e os
Diretores da Fundação Habitacional do Exército - FHE são nomeados
pelo Presidente da República, nos termos do art. 1º da Lei nº
6.733, de 4 de dezembro de 1979.
CAPíTULO II
Objetivos
      Art 6º Compete, ainda, à
Fundação Habitacional do Exército - FHE:
        I - supervisionar a
aplicação de recursos da Associacão de Poupança e Empréstimo -
POUPEx concedidos a agentes promotores de programas
habitacionais;
        Il - desenvolver, em caráter
especial ou sistemático, estudos de natureza técnica e econômica, a
fim de fornecer base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações nos
processos e técnicas relacionados com suas atividades;
        III - realizar, diretamente
ou em cooperação, estudos técnicos e científicos, visando às
atividades do ramo de construção civil e afins, aos fatores de
produção da habitação e ao treinamento de profissionais a elas
vinculados;
        IV - aprovar e coordenar
programas especiais, em caráter de excepcionalidade,
particularmente para os associados de baixa renda;
        V - autorizar investimentos
pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx em outras áreas
onde o Banco Nacional da Habitação aplique seus próprios recursos,
com o objetivo de obter maior rentabilidade do capital empregado,
tendo em vista viabilizar programa imobiliário;
        VI - adquirir terrenos para
serem revendidos, sem caráter especulativo, aos agentes promotores
que utilizem recursos da      Associação de Poupanca e Empréstimo -
POUPEx;
        VII - atuar como sociedade
mandatária dos associados da Associacão de Poupança e Empréstimo -
POUPEx nas suas Assembléias, independentemente da outorga de
mandato;
        VIII - fiscalizar as obras e
serviços de engenharia dos agentes promotores de que trata o inciso
I.
        § 1º O previsto no inciso
VII não impede o associado de exercer seus direitos nas
Assembléias, inclusive o de nelas se fazer representar por
procurador - associado de sua livre escolha, devendo cada
instrumento de mandato conter poderes, apenas, para uma única
Assembléia.
        § 2º O associado, para os
fins previstos no parágrafo anterior e para a prática de qualquer
ato junto à Fundação Habitacional do Exército - FHE e à Associação
de Poupança e Empréstimo - POUPEx, só poderá receber uma única
outorga de mandato.
        § 3º A fiscalização de que
trata o inciso VIII deste artigo não exclui nem reduz a
responsabilidade da empresa contratada, sendo inadmissível qualquer
imputação de co-responsabilidade à Fundação Habitacional do
Exército - FHE ou a seus agentes e propostos, ressalvada, quanto a
estes, a apuração da ação funcional na forma e para os efeitos das
normas que disciplinam a matéria.
        Art 7º A Fundação
Habitacional do Exército - FHE poderá descentralizar as atividades
de execução, inclusive a de que trata o inciso VIII do artigo
anterior, mediante contrato com órgãos e entidades da Administração
Federal e das unidades federadas.
CAPÍTULO III
Associados
      Art 8º O oficial da ativa, a
praça da ativa com permanência assegurada e os inativos, quando
associados da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, são os
beneficiários do sistema de poupança sob a supervisão da Fundação
Habitacional do Exército - FHE.
        Parágrafo único. A Fundação
Habitacional do Exército - FHE poderá firmar contratos com órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta e Fundações criadas
por lei na área federal, estadual e municipal, para utilização do
sistema de que trata este artigo e para prestação de serviços que
com ele se relacione a qualquer título, de conformidade com o que
for estabelecido no seu Estatuto.
        Art 9º Esta Lei se aplica
somente aos associados mencionados no artigo anterior.
        § 1º Os demais associados, a
serem admitidos, em caráter de excepcionalidade, serão regidos
exclusivamente pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação,
ressalvados os casos de atendimento a programas habitacionais de
interesse governamental, nos termos do Estatuto da Fundação
Habitacional do Exército - FHE.
        § 2º Aplicam-se aos
associados de que trata o parágrafo anterior, e aos seus agentes
promotores, o disposto no art. 6º, incisos VII e VIII, §§ 1º, 2º e
3º, e arts. 17 e 18.
CAPíTULO IV
Recursos
      Art 10. São transferidos à
Fundação Habitacional do Exército - FHE, e passam a integrar o seu
patrimônio, os bens de direitos da Caixa de Financiamento
Imobiliário do Exército, de que trata o art. 2º, inclusive os de
natureza orçamentária.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos direitos e obrigações decorrentes de
operações da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército,
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
        Art 11. O patrimônio da
Fundação Habitacional do Exército - FHE, além dos bens e direitos
indicados no artigo anterior, constituir-se-á de:
        I - dotações e legados
recebidos de pessoa física ou jurídica;
        Il - bens e direitos que
adquirir;
        III - os provenientes de
outras fontes.
        Art 12. Os recursos
financeiros da Fundação são provenientes de:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União;
        II - auxílios fornecidos
pelo Fundo do Exército e outros Fundos Especiais e Financeiros, com
base nesta autorização;
        III - subvenções e auxílios
da União, dos Estados e dos Municípios;
      IV - retribuição pela
prestação de assistência técnica especializada e administrativa,
inclusive pela prestação de fiança às pessoas de que trata o
caput do art. 8º para locação de imóvel;
        V - participação nos
resultados da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx;
        VI - renda de empréstimos
simples, concedidos exclusivamente com os recursos previstos no
inciso anterior;
        VII - contribuições; e
        VIII - rendas eventuais.
        Art 13. Os recursos da
Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx serão os previstos no
seu Estatuto, de acordo com a legislação que rege a matéria.
        Art 14. Os recursos do Fundo
do Exército e dos demais Fundos Especiais e Financeiros poderão ser
depositados na Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx,
assegurados os direitos previstos no Estatuto.
        Art 15. Os recursos da
Fundação Habitacional do Exército - FHE serão depositados na
Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx nas condições do
artigo anterior.
   CAPíTULO V
Prestação de Contas
       Art 16. A prestação de contas da administração da
Fundação Habitacional do Exército - FHE é submetida ao Ministério
do Exército que, com o seu pronunciamento e os documentos previstos
no art. 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a
enviará ao Tribunal de Contas da União.
       Art 17. A Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx
e os agentes promotores de que trata o inciso I do art. 6º
prestarão contas à Fundação Habitacional do Exército - FHE, quanto
à aplicação dos recursos que esta lhes conceder, sem prejuízo da
competência específica do Banco Nacional da Habitação.
CAPíTULO VI
Compras, Obras, Serviços e Alienações
        Art 18. As compras, obras,
serviços e alienações da Fundação Habitacional do Exército - FHE e
dos agentes promotores de que trata o inciso I do art. 6º, enquanto
não forem aprovadas normas próprias para cada procedimento,
obedecerão ao disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, e demais disposições pertinentes.
      Parágrafo único. A Fundação
Habitacional do Exército - FHE, observado o disposto neste artigo e
os princípios que norteiam as licitações regidas pelos demais
diplomas de direito público, baixará as normas, o edital-padrão e o
contrato-padrão de que trata o " caput " deste artigo.
   CAPíTULO VII
Pessoal
SEçãO I
Regime Jurídico e Contratacão
        Art 19. O pessoal da
Fundação Habitacional do Exército - FHE rege-se pela legislação
trabalhista.
        Art 20. A contratação de
empregados pela Fundação Habitacional do Exército - FHE será feita
por concurso público, exceto para as funções de confiança.
SEçãO II
Salário
      Art 21. As tabelas de
remuneração dos servidores da Fundação Habitacional do Exército -
FHE serão aprovadas pelo Presidente da República.
SEçãO III
Bolsa de Complementação Educacional
e Bolsa de Iniciação Profissional
        Art 22. A Fundação
Habitacional do Exército - FHE, mediante concessão de Bolsa de
Complementação Educacional ou Bolsa de Iniciação Profissional,
conforme o caso, poderá utilizar-se, sem vínculo empregatício, pelo
tempo necessário ao término do respectivo curso, ou pelo prazo
máximo de 2 (dois) anos, contados da data de sua conclusão, de
serviços de estudante-estagiário, de nível universitário, ou de
recém-diplomados, de mesmo nível.
        Parágrafo único. Os
bolsistas de que trata este artigo são contribuintes obrigatórios
da Previdência Social.
SEçãO IV
Disponibilidades
      Art 23. Poderá ser colocado à
disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE o servidor do
Ministério do Exército ou de entidade a ele vinculada.
        § 1º Ao funcionário ou
empregado do Ministério do Exército ou de entidade a ele vinculada,
que for colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército
- FHE, são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do
cargo e função, bem como todas as vantagens e direitos a que se
faça jus, como se estivesse no órgão de origem.
        § 2º O período que o
funcionário ou empregado permanecer a serviço da Fundação
Habitacional do Exército - FHE será considerado, para todos os
efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou
emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem.
        Art 24. Poderá também ser
colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE,
nas mesmas condições do artigo anterior, o servidor da
Administração Federal ou de suas Fundações, criadas por lei.
        Art 25. As requisições de que
trata esta Lei serão efetuadas pelo Ministro do Exército, quando
autorizadas pelo Presidente da República.
CAPíTULO VIII
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art 26. Fica a Fundação
Habitacional do Exército - FHE dispensada do pagamento de
emolumentos devidos aos Cartórios de Registro de Imóveis, quando da
transcrição das transferências dos bens e direito de que trata o
art. 10.
        § 1º As transferências a que
se refere este artigo ocorrerão mediante simples menção da nova
transcrição nos Cartórios de Registro de Imóveis, de que os dados,
características e confrontações são os mesmos constantes da
transcrição anterior, devendo o Oficial do Cartório fazer o
competente registro em nome da Fundação Habitacional do Exército -
FHE.
        § 2º A não efetivação das
transferências de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, a contar da entrada dos respectivos documentos nos
Cartórios de Imóveis, implicará a responsabilidade do Oficial, que
se sujeitará às sanções disciplinares.
        Art 27. Os bens e direitos
da Fundação Habitacional do Exército - FHE não responderão pelas
obrigações da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx.
        Art 28. O Banco Nacional da
Habitação baixará normas especiais para a Associação de Poupança e
Empréstimo - POUPEx, dispondo sobre a distribuição de dividendos
aos seus associados, a constituição dos fundos de reserva e de
emergência, e a participação da Fundação Habitacional do Exército -
FHE nos seus resultados, de forma a viabilizar, especialmente, o
disposto nos incisos VI do art. 6º e V do art.12.
        Art 29. A Associação de
Poupança e Empréstimo - POUPEx, desde que vinculados a operação
imobiliária, poderá conceder empréstimos:
        I - individual;
        lI - a cooperativa; e
        III - a condomínio, sem
prejuízo de outras modalidades instituídas pelo Banco Nacional da
Habitação.
        Art 30. Os imóveis
doados pela União à Fundação Habitacional do Exército - FHE, para a
consecução dos seus objetivos, serão por ela livremente utilizados
ou alienados.
       Art. 30 - O Ministério do Exército autorizado a doar, à
Fundação Habitacional do Exército - FHE, bens imóveis da União, sob
sua Jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais às
necessidades do Exército. (Redação dada
pela Lei nº 7.059, de 1982)
    § 1º - As doações de bens
imóveis feitas na conformidade deste artigo serão obrigatoriamente
comunicadas ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União,
para os fins do disposto no art. 13, item VI, do Decreto-lei nº
147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo art. 10 da Lei
nº 5.421, de 25 de abril de 1968. (Incluído pela Lei nº 7.059, de 1982)
    § 2º - Os imóveis da União, sob
a jurisdição do Ministério do Exército, quando postos à venda,
poderão ser oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório,
a aquisição pela Fundação Habitacional do Exército. (Incluído pela Lei nº 7.059, de 1982)
    § 3º - Na venda ou permuta de
imóveis da União, das Entidades da Administração Indireta, e de
Fundações criadas por lei, a serem adquiridos pela Fundação
Habitacional do Exército, inclusive com recursos orçamentários, é
dispensada a licitação. (Incluído pela Lei
nº 7.059, de 1982)
    § 4º - Os imóveis doados pela
União à Fundação Habitacional do Exército, para a consecução de
seus objetivos, serão por ela livremente utilizados ou alienados.
(Incluído pela Lei nº 7.059, de
1982)
    § 5º - Aplica-se o disposto no
art. 26 desta lei nas doações, vendas ou permutas a que se referem
o "caput" e o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.059, de 1982)
        Art 31. O patrimônio, a
renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da
Fundação Habitacional do Exército - FHE, ou delas decorrentes, pela
sua origem e natureza, gozam dos privilégios próprios da Fazenda
Pública, quanto à imunidade tributária, prazos prescricionais,
impenhorabilidade, foro, prazos e custas processuais.
        Art 32. Extinta a Caixa de
Financiamento Imobiliário do Exército, suas obrigações, quando
decorrentes de operações vinculadas ao Sistema Financeiro da
Habitação, serão de responsabilidade da Associação de Poupança e
Empréstimo - POUPEx.
        Art 33. As obrigações da
Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército não abrangidas pelo
disposto no artigo antigo anterior serão de responsabilidade da
Fundação Habitacional do Exército - FHE.
        Art 34. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 35. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1980;
159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernani Ayrosa da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
19.11.1980