6.858, De 24.11.80

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1980.
Dispõe sobre o Pagamento, aos
Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos
Respectivos Titulares.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores devidos
pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a
menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo
juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor
completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para
aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua
família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do
menor.
§ 2º - Inexistindo
dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo
reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e
Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do
Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias
devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS
PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta
Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e
outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo
outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas
de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500
(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese
de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores
referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência
e Assistência Social.
Art. 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.