6.871, De 3.12.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.871, DE 3 DE DEZEMB RO DE 1980.
Vide
Decreto nº 85.524, de 1980
Vide Decreto nº
94.293, de 1987
Autoriza o Poder Executivo a
instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público -
FUNCEP, e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado, a instituir, com patrimônio próprio e
personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil,
a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP,
vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público -
DASP.
    Parágrafo
único. A FUNCEP terá sede e foro na Capital Federal e seu prazo de
duração será indeterminado.
    Art. 2º A
FUNCEP terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá
personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, inclusive o respectivo
Estatuto, devidamente aprovado por Decreto do Presidente da
República.
    Parágrafo
único. A União será representada, no ato de constituição da
entidade, pelo Diretor-Geral do DASP.
    Art. 3º A FUNCEP terá como finalidade
promover, elaborar e executar os programas de formação,
treinamento, aperfeiçoamento e profissionalização do servidor
público da Administração Federal Direta e Autárquica, bem como
estabelecer medidas visando ao seu bem estar social e
recreativo. (Revogado pela Lei nº 8.140, de
1990)
    Art. 4º Fica
o Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da FUNCEP
os imóveis que se tornarem necessários ao desenvolvimento de suas
atividades.
    Art. 5º O
patrimônio da FUNCEP será constituído de:
    a) bens
transferidos na forma do art. 4º desta Lei;
    b) dotações,
auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamento de
qualquer nível de governo, ou suas Autarquias, Sociedades de
Economia Mista, Empresas Públicas e Orgãos Autônomos;
    c) doações,
legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
    d) rendas, de
qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou
atividades;
    e) bens
móveis e imóveis de seu domínio;
    f)
contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas,
estrangeiras e internacionais;
    g)
incorporações de resultados financeiros dos exercícios;
    h) outras
rendas eventuais.
    Parágrafo
único. O patrimônio, a renda e os serviços da FUNCEP gozarão da
imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da
Constituição Federal, não se lhes aplicando o disposto na alínea
do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de
1969.
    Art. 6º Fica transferido para a
FUNCEP, a partir da inscrição de que trata o art. 2º desta Lei, o
Fundo Especial de Formação de Pessoal, criado pela Lei nº 6.661, de
21 de junho de 1979. (Revogado pela Lei nº 8.140, de
1990)
    Art. 7º Serão
órgãos da FUNCEP, com a constituição, atribuições e competências
fixadas no Estatuto:
    a)
Presidência; e
    b) Conselho
Diretor, composto de 4 (quatro) membros.
    Art. 8º O
Presidente da FUNCEP será nomeado, em comissão, pelo Presidente da
República.
    Parágrafo
único. O Presidente da FUNCEP exercerá a presidência do Conselho
Diretor.
    Art. 9º Serão
extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à
impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais,
ações especiais e executivas, juros e custas.
    Art. 10. Em
caso de dissolução a FUNCEP, seus bens e direitos passaram a
integrar o patrimônio da União.
    Art. 11. O regime jurídico do
pessoal da FUNCEP será o da legislação trabalhista.
(Revogado pela Lei nº 8.140,
de 1990)
    Parágrafo único. O Conselho Diretor estabelecerá as
normas gerais de administração e remuneração do pessoal da FUNCEP,
bem como a sua estrutura básica e a organização do quadro de
pessoal. (Revogado
pela Lei nº 8.140, de 1990)
    Art. 12. A
FUNCEP é autorizada a realizar convênios com entidades públicas e
privadas visando à consecução de suas finalidades.
    Art. 13. Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de
Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) para atender
às despesas de constituição, instalação e funcionamento da
FUNCEP.
    Art. 14. Fica
declarada de utilidade pública a Fundação Centro de Formação do
Servidor Público - FUNCEP.
    Art. 15. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, em
3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO FIGUEIREDOIbrahim
Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.12.1980