6.880, De 9.12.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1980.
Vide Decreto nº
4.307, de 2002
Texto compilado
Dispõe sobre o Estatuto dos
Militares.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS MILITARES
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1º O presente Estatuto
regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas
dos membros das Forças Armadas.
        Art. 2º As Forças Armadas,
essenciais à execução da política de segurança nacional, são
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e
destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes
constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais,
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e
dentro dos limites da lei.
       Art. 3°
Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação
constitucional, formam uma categoria especial de servidores da
Pátria e são denominados militares.
        § 1° Os militares
encontram-se em uma das seguintes situações:
        a) na ativa:
        I - os de carreira;
        II - os incorporados às
Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante
os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou
durante as prorrogações daqueles prazos;
        III - os componentes da
reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos,
designados ou mobilizados;
        IV - os alunos de órgão de
formação de militares da ativa e da reserva; e
        V - em tempo de guerra, todo
cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças
Armadas.
        b) na inatividade:
        I - os da reserva
remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e
percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação
de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
        II - os reformados, quando,
tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados,
definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a
perceber remuneração da União.
       III - os da reserva remunerada, executando
tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força
Armada. (Incluído pela Lei nº 8.297, de
1991) 
       lll - os da reserva remunerada, e,
excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo,
segundo regulamentação para cada Força Armada.(Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)
  (Vide Decreto nº 4.307,
de 2002)
        § 2º Os militares de
carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente
do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou
presumida.
        Art. 4º São considerados
reserva das Forças Armadas:
        I - individualmente:
        a) os militares da reserva
remunerada; e
        b) os demais cidadãos em
condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
        II - no seu conjunto:
        a) as Polícias Militares;
e
        b) os Corpos de Bombeiros
Militares.
        § 1° A Marinha Mercante, a
Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotada às
finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade
efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças
Armadas.
        § 2º O pessoal componente da
Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas
diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os
demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a
ativa, só serão considerados militares quando convocados ou
mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.
        Art. 5º A carreira militar é
caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às
finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade
militar.
        § 1º A carreira militar é
privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso nas Forças
Armadas e obedece às diversas seqüências de graus hierárquicos.
        § 2º São privativas de
brasileiro nato as carreiras de oficial da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica.
        Art. 6º São
equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço
ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em
atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de
cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou
atividade militar ou considerada de natureza militar, nas
organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência
da República, na Vice-Presidência da República e nos demais órgãos
quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças
Armadas.
       Art. 6o  São equivalentes as
expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço
na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar",
conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo,
incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada
de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas,
bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da
República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando
previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.
 (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art. 7° A condição jurídica
dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que
lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que
lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e
obrigações.
        Art. 8° O disposto neste
Estatuto aplica-se, no que couber:
        I - aos militares da reserva
remunerada e reformados;
        II - aos alunos de órgão de
formação da reserva;
        III - aos membros do
Magistério Militar; e
        IV - aos Capelães
Militares.
        Art. 9º Os oficiais-generais
nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar, os membros do
Magistério Militar e os Capelães Militares são regidos por
legislação específica.
CAPÍTULO II
Do Ingresso nas Forças Armadas
        Art. 10. O ingresso nas
Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou
nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica.
        § 1º Quando houver
conveniência para o serviço de qualquer das Forças Armadas, o
brasileiro possuidor de reconhecida competência
técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá,
mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Força
interessada, ser incluído nos Quadros ou Corpos da Reserva e
convocado para o serviço na ativa em caráter transitório.
        § 2º A inclusão nos termos
do parágrafo anterior será feita em grau hierárquico compatível com
sua idade, atividades civis e     responsabilidades que lhe serão
atribuídas, nas condições reguladas pelo Poder Executivo.
        Art. 11. Para matrícula nos
estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de
oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições
relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade
física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça
ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à
segurança nacional.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao
ingresso nos Corpos ou Quadros de Oficiais em que é exigido o
diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo
Governo Federal.
        Art. 12. A convocação em
tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço
militar.
        § 1° Em tempo de paz e
independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão
ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e
mediante aceitação voluntária.
        § 2º O disposto no parágrafo
anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.
        Art. 13. A mobilização é
regulada em legislação específica.
        Parágrafo único. A
incorporação às Forças Armadas de deputados federais e senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
licença da Câmara respectiva.
CAPÍTULO III
Da Hierarquia Militar e da Disciplina
        Art. 14. A hierarquia e a
disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
        § 1º A hierarquia militar é
a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da
estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou
graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela
antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é
consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de
autoridade.
        § 2º Disciplina é a rigorosa
observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas
e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito
cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos
componentes desse organismo.
        § 3º A disciplina e o
respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias
da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e
reformados.
        Art. 15. Círculos
hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma
categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de
camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do
respeito mútuo.
        Art . 16. Os círculos
hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas, bem como a
correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos seguintes e
no Quadro em anexo.
        § 1° Posto é o grau
hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da
República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta
Patente.
        § 2º Os postos de Almirante,
Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de
guerra.
        § 3º Graduação é o grau
hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar
competente.
        § 4º Os Guardas-Marinha, os
Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação
de militares são denominados praças especiais.
        § 5º Os graus hierárquicos
inicial e final dos diversos Corpos, Quadros, Armas, Serviços,
Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente,
para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
        § 6º Os militares da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos
tenham denominação comum, acrescentarão aos mesmos, quando julgado
necessário, a indicação do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço e, se ainda necessário, a Força Armada a que pertencerem,
conforme os regulamentos ou normas em vigor.
        § 7º Sempre que o militar da
reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação,
deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
        Art. 17. A precedência entre
militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é
assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos
de precedência funcional estabelecida em lei.
        § 1º A antigüidade em cada
posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato
da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo
quando estiver taxativamente fixada outra data.
        § 2º No caso do parágrafo
anterior, havendo empate, a antigüidade será estabelecida:
        a) entre militares do mesmo
Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pela posição nas respectivas
escalas numéricas ou registros existentes em cada Força;
        b) nos demais casos, pela
antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus
hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento
para definir a procedência, e, neste último caso, o de mais idade
será considerado o mais antigo;
        c) na existência de mais de
uma data de praça, inclusive de outra Força Singular, prevalece a
antigüidade do militar que tiver maior tempo de efetivo serviço na
praça anterior ou nas praças anteriores; e
        d) entre os alunos de um
mesmo órgão de formação de militares, de acordo com o regulamento
do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados
nas letras a ,e c.
        § 3º Em igualdade de posto
ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da
inatividade.
        § 4º Em igualdade de posto
ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na
ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é
definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
        Art. 18. Em legislação
especial, regular-se-á:
        I - a precedência entre
militares e civis, em missões diplomáticas, ou em comissão no País
ou no estrangeiro; e
        II - a precedência nas
solenidades oficiais.
        Art. 19. A precedência entre
as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
        I - os Guardas-Marinha e os
Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais
praças;
        II - os Aspirantes, alunos
da Escola Naval, e os Cadetes, alunos da Academia Militar das
Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea, bem como os alunos da
Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, são
hierarquicamente superiores aos suboficiais e aos subtenentes;
        III - os alunos de Escola
Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm precedência sobre os
Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados;
        IV - os alunos dos órgãos de
formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência
sobre os Cabos, aos quais são equiparados; e
        V - os Cabos têm precedência
sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de
sargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de
militares, a antigüidade relativa.
CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função Militares
        Art. 20. Cargo militar é um
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um
militar em serviço ativo.
        § 1º O cargo militar, a que
se refere este artigo, é o que se encontra especificado nos Quadros
de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadas ou previsto,
caracterizado ou definido como tal em outras disposições
legais.
        § 2º As obrigações inerentes
ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau
hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação
específicas.
        Art. 21. Os cargos militares
são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau
hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
        Parágrafo único. O
provimento de cargo militar far-se-á por ato de nomeação ou
determinação expressa da autoridade competente.
        Art. 22. O cargo militar é
considerado vago a partir de sua criação e até que um militar nele
tome posse, ou desde o momento em que o militar exonerado, ou que
tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o
deixe e até que outro militar nele tome posse de acordo com as
normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo
anterior.
        Parágrafo único.
Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes
tenham:
        a) falecido;
        b) sido considerados
extraviados;
        c) sido feitos prisioneiros;
e
        d) sido considerados
desertores.
        Art. 23. Função militar é o
exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.
        Art. 24. Dentro de uma mesma
organização militar, a seqüência de substituições para assumir
cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e
responsabilidades relativas, são as estabelecidas na legislação ou
regulamentação específicas, respeitadas a precedência e a
qualificação exigidas para o cargo ou o exercício da função.
        Art. 25. O militar ocupante
de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o
parágrafo único do artigo 21, faz jus aos direitos correspondentes
ao cargo, conforme previsto em dispositivo legal.
        Art. 26. As obrigações que,
pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não
são catalogadas como posições tituladas em "Quadro de Efetivo",
"Quadro de Organização", "Tabela de Lotação" ou dispositivo legal,
são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou
atividade, militar ou de natureza militar.
        Parágrafo único. Aplica-se,
no que couber, a encargo, incumbência, comissão, serviço ou
atividade, militar ou de natureza militar, o disposto neste
Capítulo para cargo militar.
TÍTULO II
Das Obrigações e dos Deveres
Militares
CAPÍTULO I
Das Obrigações Militares
SEÇÃO IDo Valor Militar
        Art. 27. São manifestações
essenciais do valor militar:
        I - o patriotismo, traduzido
pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene
juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria
vida;
        II - o civismo e o culto das
tradições históricas;
        III - a fé na missão elevada
das Forças Armadas;
        IV - o espírito de corpo,
orgulho do militar pela organização onde serve;
        V - o amor à profissão das
armas e o entusiasmo com que é exercida; e
        VI - o aprimoramento
técnico-profissional.
SEÇÃO II
Da Ética Militar
        Art. 28. O sentimento do
dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um
dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional
irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética
militar:
        I - amar a verdade e a
responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
        II - exercer, com
autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
        III - respeitar a dignidade
da pessoa humana;
        IV - cumprir e fazer cumprir
as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades
competentes;
        V - ser justo e imparcial no
julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
        VI - zelar pelo preparo
próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos
subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
        VII - empregar todas as suas
energias em benefício do serviço;
        VIII - praticar a
camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de
cooperação;
        IX - ser discreto em suas
atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
        X - abster-se de tratar,
fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer
natureza;
        XI - acatar as autoridades
civis;
        XII - cumprir seus deveres
de cidadão;
        XIII - proceder de maneira
ilibada na vida pública e na particular;
        XIV - observar as normas da
boa educação;
        XV - garantir assistência
moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família
modelar;
        XVI - conduzir-se, mesmo
fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro
militar;
        XVII - abster-se de fazer
uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de
terceiros;
        XVIII - abster-se, na
inatividade, do uso das designações hierárquicas:
        a) em atividades
político-partidárias;
        b) em atividades
comerciais;
        c) em atividades
industriais;
        d) para discutir ou provocar
discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou
militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se
devidamente autorizado; e
        e) no exercício de cargo ou
função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública;
e
        XIX - zelar pelo bom nome
das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e
fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.
        Art. 29. Ao militar da ativa
é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de
sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou
quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade
limitada.
        § 1º Os integrantes da
reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas
organizações militares e nas repartições públicas civis, de
interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer
natureza.
        § 2º Os militares da ativa
podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não
infrinjam o disposto no presente artigo.
        § 3º No intuito de
desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais
titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o
exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde
que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto
neste artigo.
        Art. 30. Os Ministros das
Forças Singulares poderão determinar aos militares da ativa da
respectiva Força que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos
mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre
que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Militares
SEÇÃO I
Conceituação
        Art. 31. Os deveres
militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como
morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e
compreendem, essencialmente:
        I - a dedicação e a
fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem
ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;
        II - o culto aos Símbolos
Nacionais;
        III - a probidade e a
lealdade em todas as circunstâncias;
        IV - a disciplina e o
respeito à hierarquia;
        V - o rigoroso cumprimento
das obrigações e das ordens; e
        VI - a obrigação de tratar o
subordinado dignamente e com urbanidade.
SEÇÃO II
Do Compromisso Militar
        Art. 32. Todo cidadão, após
ingressar em uma das Forças Armadas mediante incorporação,
matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual
afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres
militares e manifestará a sua firme disposição de bem
cumpri-los.
        Art . 33. O compromisso do
incorporado, do matriculado e do nomeado, a que se refere o artigo
anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de
juramento à Bandeira na presença de tropa ou guarnição formada,
conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos das
Forças Armadas, e tão logo o militar tenha adquirido um grau de
instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres
como integrante das Forças Armadas.
        § 1º O compromisso de
Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial é prestado nos
estabelecimentos de formação, obedecendo o cerimonial ao fixado nos
respectivos regulamentos.
        § 2º O compromisso como
oficial, quando houver, será regulado em cada Força Armada.
SEÇÃO III
Do Comando e da Subordinação
        Art. 34. Comando é a soma de
autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é
investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização
militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma
prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se
caracteriza como chefe.
        Parágrafo único. Aplica-se à
direção e à chefia de organização militar, no que couber, o
estabelecido para comando.
        Art. 35. A subordinação não
afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre,
exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Forças Armadas.
        Art. 36. O oficial é
preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de
comando, de chefia e de direção.
        Art. 37. Os graduados
auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais, quer no
adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na
administração.
        Parágrafo único. No
exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de
elementos subordinados, os suboficiais, os subtenentes e os
sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela
capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a
observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do
serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem
diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das
mesmas praças em todas as circunstâncias.
        Art. 38. Os Cabos,
Taifeiros-Mores, Soldados-de-Primeira-Classe,
Taifeiros-de-Primeira-Classe, Marinheiros, Soldados,
Soldados-de-Segunda-Classe e Taifeiros-de-Segunda-Classe são,
essencialmente, elementos de execução.
        Art. 39. Os
Marinheiros-Recrutas, Recrutas, Soldados-Recrutas e
Soldados-de-Segunda-Classe constituem os elementos incorporados às
Forças Armadas para a prestação do serviço militar inicial.
        Art. 40. Às praças especiais
cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que
lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo
e ao aprendizado técnico-profissional.
        Parágrafo único. Às praças
especiais também se assegura a prestação do serviço militar
inicial.
        Art. 41. Cabe ao militar a
responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens
que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres Militares
SEÇÃO I
Conceituação
        Art. 42. A violação das
obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção
ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou
regulamentação específicas.
        § 1º A violação dos
preceitos da ética militar será tão mais grave quanto mais elevado
for o grau hierárquico de quem a cometer.
        § 2° No concurso de crime
militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem
da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao
crime.
        Art. 43. A inobservância dos
deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação
no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação
específica.
        Parágrafo único. A apuração
da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal
poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou
pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele
inerentes.
        Art. 44. O militar que, por
sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar
incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes,
será afastado do cargo.
        § 1º São competentes para
determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do
exercício da função:
        a) o Presidente da
República;
        b) os titulares das
respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas; e
        c) os comandantes, os chefes
e os diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação
específica de cada Força Armada.
        § 2º O militar afastado do
cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do
exercício de qualquer função militar até a solução do processo ou
das providências legais cabíveis.
        Art. 45. São proibidas
quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores
quanto as de caráter reivindicatório ou político.
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
        Art. 46. O Código Penal
Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz
e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das
penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.
SEÇÃO III
Das Contravenções ou Transgressões Disciplinares
        Art. 47. Os regulamentos
disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as
contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as
normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à
classificação do comportamento militar e à interposição de recursos
contra as penas disciplinares.
        § 1º As penas disciplinares
de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30
(trinta) dias.
        § 2º À praça especial
aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no
regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver
matriculada.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
        Art. 48. O oficial
presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será,
na forma da legislação específica, submetido a Conselho de
Justificação.
        § 1º O oficial, ao ser
submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do
exercício de suas funções, a critério do respectivo Ministro,
conforme estabelecido em legislação específica.
        § 2º Compete ao Superior
Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a Tribunal Especial, em tempo
de guerra, julgar, em instância única, os processos oriundos dos
Conselhos de Justificação, nos casos previstos em lei
específica.
        § 3º A Conselho de
Justificação poderá, também, ser submetido o oficial da reserva
remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na
situação de inatividade em que se encontra.
        Art. 49. O Guarda-Marinha, o
Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada,
presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa,
serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das
atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação
específica.
        § 1º O Conselho de
Disciplina obedecerá a normas comuns às três Forças Armadas.
        § 2º Compete aos Ministros
das Forças Singulares julgar, em última instância, os processos
oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das
respectivas Forças Armadas.
        § 3º A Conselho de
Disciplina poderá, também, ser submetida a praça na reserva
remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na
situação de inatividade em que se encontra.
TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Enumeração
       Art. 50.
São direitos dos militares:
        I - a garantia da patente em
toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a
ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;
        II - a percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria
da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais
de 30 (trinta) anos de serviço;
        III - a remuneração calculada com base no soldo integral do
posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de
serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex
officio , por ter atingido a idade-limite de permanência em
atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela
quota compulsória; e
       II - o provento calculado com base no soldo
integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência
para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de
serviço; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        III - o provento
calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando,
não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva
remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de
permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido
abrangido pela quota compulsória; e (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        IV - nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
        a) a estabilidade, quando
praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
        b) o uso das designações
hierárquicas;
        c) a ocupação de cargo
correspondente ao posto ou à graduação;
        d) a percepção de
remuneração;
        e) a assistência
médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como
o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação
ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação
de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos
necessários;
        f) o funeral para si e seus
dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo
Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento
condigno;
        g) a alimentação, assim
entendida como as refeições fornecidas aos militares em
atividade;
        h) o fardamento,
constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de
cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a
terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros militares;
        i) a moradia para o militar
em atividade, compreendendo:
      1 - alojamento em organização
militar, quando aquartelado ou embarcado; e
        2 - habitação para si e seus
dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo
com a disponibilidade existente.
       j) o transporte, assim entendido como os
meios fornecidos ao militar para seu deslocamento por interesse do
serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de
moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a
translação das respectivas bagagens, de residência a
residência; (Revogada
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        l) a constituição de pensão
militar;
        m) a promoção;
        n) a transferência a pedido
para a reserva remunerada;
        o) as férias, os
afastamentos temporários do serviço e as licenças;
        p) a demissão e o
licenciamento voluntários;
        q) o porte de arma quando
oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de
inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a
segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele
porte;
        r) o porte de arma, pelas
praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada;
e
        s) outros direitos previstos
em leis específicas.
       § 1º A percepção da remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a
que se refere o item II deste artigo, obedecerá às seguintes
condições: (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        a) o oficial que contar mais
de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade,
terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao
posto imediato, se em sua Força existir, em tempo de paz, posto
superior ao seu, mesmo que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;
se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em
tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por
base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado
em legislação específica;
        b) os subtenentes e
suboficiais, quando transferidos para a inatividade, terão os
proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de
segundo-tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de
serviço; e
        c) as demais praças que
contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas
para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo
correspondente à graduação imediatamente superior.
        § 2° São considerados
dependentes do militar:
        I - a esposa;
        II - o filho menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
        III - a filha solteira,
desde que não receba remuneração;
        IV - o filho estudante,
menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba
remuneração;
        V - a mãe viúva, desde que
não receba remuneração;
        VI - o enteado, o filho
adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e
IV;
        VII - a viúva do militar,
enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes
mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde
que vivam sob a responsabilidade da viúva;
        VIII - a ex-esposa com
direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada
em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
        § 3º São, ainda,
considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua
dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente
declarados na organização militar competente:
        a) a filha, a enteada e a
tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que não recebam remuneração;
        b) a mãe solteira, a
madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas
judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas
situações, não recebam remuneração;
        c) os avós e os pais, quando
inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que
não recebam remuneração;
        d) o pai maior de 60
(sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não
recebam remuneração;
        e) o irmão, o cunhado e o
sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro
arrimo;
        f) a irmã, a cunhada e a
sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que não recebam remuneração;
        g) o neto, órfão, menor
inválido ou interdito;
        h) a pessoa que viva, no
mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência
econômica, comprovada mediante justificação judicial;
        i) a companheira, desde que
viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por
justificação judicial; e
        j) o menor que esteja sob
sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização
judicial.
        § 4º Para efeito do disposto
nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como
remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho
assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a
remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não
enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência
previdenciária oficial.
        Art. 51. O militar que se
julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou
disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor
pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo
regulamentação específica de cada Força Armada.
        § 1º O direito de recorrer
na esfera administrativa prescreverá:
        a) em 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a
ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição
de Quadro de Acesso; e
        b) em 120 (cento e vinte)
dias, nos demais casos.
        § 2º O pedido de
reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
        § 3º O militar só poderá
recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos
administrativos e deverá participar esta iniciativa,
antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado.
        Art. 52. Os militares são
alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, guardas-marinha ou
aspirantes-a-oficial, suboficiais ou subtenentes, sargentos ou
alunos das escolas militares de nível superior para formação de
oficiais.
        Parágrafo único. Os
militares alistáveis são elegíveis, atendidas às seguintes
condições:
        a) se contar menos de 5
(cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo,
excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex
officio ; e
        b) se em atividade, com 5
(cinco) ou mais anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo
eletivo, afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado,
considerado em licença para tratar de interesse particular; se
eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva
remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do
seu tempo de serviço.
SEÇÃO II
Da Remuneração
        Art. 53. A
remuneração dos militares, devida em bases estabelecidas em
legislação específica comum às Forças Armadas,
compreende:        I - na
ativa:        a) vencimentos, constituídos
de soldo e gratificações; e        b )
indenizações.        II - na
inatividade:        a) proventos,
constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações
incorporáveis; e        b) indenizações na
inatividade.        Parágrafo único. O
militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos
especiais.
       Art. 53. A remuneração dos militares
será estabelecida em legislação específica, comum às Forças
Armadas, e compreende: (Redação dada pela
Lei nº 8.237, de 1991) 
       Art. 53.  A remuneração dos militares será
estabelecida em legislação específica, comum às Forças
Armadas. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
  I - na ativa; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
a) soldo, gratificações e
indenizações regulares; (Redação dada
pela Lei nº 8.237, de 1991)
II - na inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
a) proventos, constituídos de soldo
os quotas de soldo e gratificações incorporáveis; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
b) adicionais. (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
        Art. 54. O soldo é
irredutível e não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto,
exceto nos casos previstos em lei.
        Art. 55. O valor do soldo é
igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado,
de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do
caput , do artigo 50.
        Art. 56. Por ocasião de sua
passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas
de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a
inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o
disposto no item III do caput , do artigo 50.
        Parágrafo único. Para efeito
de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180
(cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.
        Art. 57. Nos termos do § 9º,
do artigo 93, da Constituição, a proibição de acumular proventos de
inatividade não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos
reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de
função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato
para prestação de serviços técnicos ou especializados.
        Art. 58. Os proventos de
inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos
militares em serviço ativo.
        Parágrafo único. Ressalvados
os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão
exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou
graduação correspondente aos dos seus proventos.
SEÇÃO III
Da Promoção
        Art. 59. O acesso na
hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e
profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante
promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de
promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo
regular e equilibrado de carreira para os militares.
        Parágrafo único. O
planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de
cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
        Art. 60. As promoções serão
efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha,
ou, ainda, por bravura e post mortem .
        § 1º Em casos
extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção
em ressarcimento de preterição.
        § 2º A promoção de militar
feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os
critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que
lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua
promoção.
       Art. 61.
A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de
acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, haverá
anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas
proporções abaixo indicadas:
        I - Almirantes-de-Esquadra,
Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos
respectivos Corpos ou Quadros;
        II - Vice-Almirantes,
Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos
respectivos Corpos ou Quadros;
        III - Contra-Almirantes,
Generais-de-Brigada e Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos
Corpos ou Quadros;
       IV -
Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis - no mínimo 1/8 (um oitavo) dos
respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
        V - Capitães-de-Fragata e
Tenentes-Coronéis - no mínimo 1/15 (um quinze avos) dos respectivos
Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
        VI - Capitães-de-Corveta e
Majores - no mínimo 1/20 (um vinte avos) dos respectivos Corpos,
Quadros, Armas ou Serviços; e
        VII - Oficiais dos 3
(três) últimos postos dos Quadros de que trata a letra,
do item I, do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no
mínimo 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15
(um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos
Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem
Capitão-Tenente ou Capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções
serão no mínimo 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos),
respectivamente.       VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos
dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do
inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no
mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15
(um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos
Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de
Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as
proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte
avos), respectivamente. (Redação dada
pela Lei nº 7.503, de 1986)
       VII - Oficiais dos 3 (três)
últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do
art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo
posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos
Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem
Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções
serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.666, de
1988)
       § 1º O
número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para os
postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste artigo será
fixado, para cada Força, em decretos separados, até o dia 15
(quinze) de janeiro do ano seguinte.
        § 2º As frações que
resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo
serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes
dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que,
então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção
obrigatória.
        § 3º As vagas serão
consideradas abertas:
        a) na data da assinatura do
ato que promover, passar para a inatividade, transferir de Corpo ou
Quadro, demitir ou agregar o militar;
        b) na data fixada na Lei de
Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas ou seus
regulamentos, em casos neles indicados; e
        c) na data oficial do óbito
do militar.
        Art. 62. Não haverá promoção
de militar por ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada ou reforma.
SEÇÃO IV
Das Férias e de Outros Afastamentos
Temporários do Serviço
        Art. 63. Férias são
afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos
aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se
referem e durante todo o ano seguinte.
        § 1º O Poder Executivo
fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo
em localidades especiais.
        § 2º Compete aos Ministros
Militares regulamentar a concessão de férias.
        § 3º A concessão de
férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para
tratamento de saúde, licença especial, nem por punição anterior
decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar, ou pelo
estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem
como não anula o direito àquelas licenças.
       § 3o  A concessão de férias
não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de
saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou
transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que
sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito
àquela licença. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 4º Somente em casos de
interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema
necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou
para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de
transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a
hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na
época prevista o período de férias a que tiverem direito,
registrando-se o fato em seus assentamentos.
       § 5º Na impossibilidade do gozo de férias no
ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior,
ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar de
natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a
dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a
inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos
legais. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art. 64. Os militares têm
direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do
serviço, obedecidas às disposições legais e regulamentares, por
motivo de:
        I - núpcias: 8 (oito)
dias;
        II - luto: 8 (oito)
dias;
        III - instalação: até 10
(dez) dias; e
        IV - trânsito: até 30
(trinta) dias.
        Art. 65. As férias e os
afastamentos mencionados no artigo anterior são concedidos com a
remuneração prevista na legislação específica e computados como
tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
        Art. 66. As férias,
instalação e trânsito dos militares que se encontrem a serviço no
estrangeiro devem ter regulamentação idêntica para as três Forças
Armadas.
SEÇÃO V
Das Licenças
        Art. 67. Licença é a
autorização para afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais
e regulamentares.
        § 1º A licença pode ser:
       a) especial; (Revogada pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        b) para tratar de interesse
particular;
        c) para tratamento de saúde
de pessoa da família; e
        d) para tratamento de saúde
própria.
       e) para
acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
(Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
        § 2º A remuneração do
militar licenciado será regulada em legislação específica.
        § 3º A concessão de
licença é regulada pelos Ministros das Forças
Singulares.
       § 3o  A concessão da licença
é regulada pelo Comandante da Força. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
       Art. 68. Licença especial é a autorização para
o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de
efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem
que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 1º A licença especial tem
a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando
solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade
competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
        § 2º O período de licença
especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
        § 3° Os períodos de licença
especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins
exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e,
nesta situação, para todos os efeitos legais.
        § 4º A licença especial não
é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para
tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem
como não anula o direito àquelas licenças.
        § 5º Uma vez concedida a
licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado
do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão
de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar
onde servir.
        Art. 69. Licença para tratar
de interesse particular é a autorização para o afastamento total do
serviço, concedida ao militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo
serviço, que a requeira com aquela finalidade.
        Parágrafo único. A licença
de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da
remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto,
quanto a este último, para fins de indicação para a quota
compulsória.
       Art.
69-A.  Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) é a
autorização para o afastamento total do serviço, concedida a
militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira
para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que, sendo servidor
público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício,
exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto
do território nacional ou no exterior, diverso da localização da
organização militar do requerente.
(Incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
        § 1o  A licença será
concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo
de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de
indicação para a quota compulsória.
(incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
        § 2o  O prazo-limite
para a licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser
concedido de forma contínua ou fracionada.
(incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
        § 3o  Para a
concessão da licença para acompanhar companheiro(a), há necessidade
de que seja reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, de acordo com a legislação
específica.
(incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
        § 4o  Não será
concedida a licença de que trata este artigo quando o militar
acompanhante puder ser passado à disposição ou à situação de adido
ou ser classificado/lotado em organização militar das Forças
Armadas para o desempenho de funções compatíveis com o seu nível
hierárquico.
(incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
        § 5o  A passagem à
disposição ou à situação de adido ou a classificação/lotação em
organização militar, de que trata o § 4o deste
artigo, será efetivada sem ônus para a União e sempre com a
aquiescência das Forças Armadas envolvidas.
(incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
        Art. 70. As licenças poderão
ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste
artigo.
        § 1º A interrupção
da licença especial e da licença para tratar de interesse
particular poderá ocorrer:
       § 1o  A interrupção
da licença para tratar de interesse particular poderá
ocorrer:(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
       §
1o A interrupção da licença especial, da licença
para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar
cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:
(Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
        a) em caso de mobilização e
estado de guerra;
        b) em caso de decretação de
estado de emergência ou de estado de sítio;
        c) para cumprimento de
sentença que importe em restrição da liberdade individual;
        d) para cumprimento
de punição disciplinar, conforme regulado pelo respectivo
Ministério Militar; e
      d) para cumprimento de punição disciplinar,
conforme regulamentação de cada Força.(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        e) em caso de denúncia ou de
pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar,
a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a
indiciação.
        § 2º A interrupção
de licença para tratar de interesse particular será definitiva
quando o militar for reformado ou transferido ex officio
para a reserva remunerada.
       §
2o  A interrupção da licença para tratar de
interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou
companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou
transferido, de ofício, para a reserva remunerada.
(Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
        § 3º A interrupção da
licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para
cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da
liberdade individual, será regulada em cada Força.
SEÇÃO VI
Da Pensão Militar
        Art. 71. A pensão militar
destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou
extraviado e será paga conforme o disposto em legislação
específica.
        § 1º Para fins de aplicação
da legislação específica, será considerado como posto ou graduação
do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas
as suas contribuições.
        § 2º Todos os militares são
contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu
posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação
específica.
        § 3º Todo militar é obrigado
a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em
contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão
militar.
        Art. 72. A pensão militar
defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação
específica.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
Constituição e Enumeração
        Art. 73. As prerrogativas
dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e
distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
        Parágrafo único. São
prerrogativas dos militares:
        a) uso de títulos,
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Forças
Armadas, correspondentes ao posto ou graduação, Corpo, Quadro,
Arma, Serviço ou Cargo;
        b) honras, tratamento e
sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e
regulamentos;
        c) cumprimento de pena de
prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva
Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência
hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta
disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante,
chefe ou diretor tenha a necessária precedência; e
        d) julgamento em foro
especial, nos crimes militares.
        Art. 74. Somente em caso de
flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade
policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à
autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia
ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do
flagrante.
        § 1º Cabe à autoridade
militar competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade
policial que não cumprir ao disposto neste artigo e a que maltratar
ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar ou não lhe
der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
        § 2º Se, durante o processo
e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer
preso militar, a autoridade militar competente, mediante requisição
da autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais
por força federal.
        Art. 75. Os militares da
ativa, no exercício de funções militares, são dispensados do
serviço na instituição do Júri e do serviço na Justiça
Eleitoral.
SEÇÃO II
Do Uso dos Uniformes
        Art. 76. Os uniformes das
Forças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são
privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar, com as
prerrogativas que lhe são inerentes.
        Parágrafo único. Constituem
crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como
seu uso por quem a eles não tiver direito.
        Art. 77. O uso dos uniformes
com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos,
descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são
os estabelecidos na regulamentação específica de cada Força
Armada.
        § 1º É proibido ao militar o
uso dos uniformes:
        a) em manifestação de
caráter político-partidária;
        b) em atividade não-militar
no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou
autorizado; e
        c) na inatividade, salvo
para comparecer a solenidades militares, a cerimônias cívicas
comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de
caráter particular, desde que autorizado.
        § 2º O oficial na
inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, poderá usar os mesmos uniformes dos
militares na ativa.
        § 3º Os militares na
inatividade cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à
dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos de usar
uniformes por decisão do Ministro da respectiva Força Singular.
        Art. 78. O militar fardado
tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos
distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
        Art. 79. É vedado às Forças
Auxiliares e a qualquer elemento civil ou organizações civis usar
uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam
ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.
        Parágrafo único. São
responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos
indivíduos que a tenham cometido, os comandantes das Forças
Auxiliares, diretores ou chefes de repartições, organizações de
qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou
departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados
uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que
possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.
TÍTULO IV
Das Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação
        Art. 80. Agregação é a
situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala
hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela
permanecendo sem número.
       Art. 81.
O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos
legais, como em serviço ativo quando:
       I - for
nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar,
estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro,
não-previsto nos Quadros de Organização ou Tabelas de Lotação da
respectiva Força Armada, exceção feita aos membros das comissões de
estudo ou de aquisição de material, aos observadores de guerra e
aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em
organizações militares ou industriais no estrangeiro;
        II - for posto à
disposição exclusiva de outro Ministério Militar para ocupar cargo
militar ou considerado de natureza militar;
      
II - for posto à
disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada
diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou
considerado de natureza militar; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
       III -
aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter
sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;
       IV - o
órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver
conhecimento oficial do pedido de transferência do militar para a
reserva; e
       V -
houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação de
convocado para funcionar como Ministro do Superior Tribunal
Militar.
        § 1º A agregação de militar
nos casos dos itens I e II é contada a partir da data da posse no
novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou a
transferência ex officio para a reserva.
        § 2º A agregação de militar
no caso do item III é contada a partir da data indicada no ato que
tornar público o respectivo evento.
        § 3º A agregação de militar
no caso do item IV é contada a partir da data indicada no ato que
tornar pública a comunicação oficial até a transferência para a
reserva.
        § 4º A agregação de militar
no caso do item V é contada a partir do primeiro dia após o
respectivo prazo e enquanto durar o evento.
       Art. 82.
O militar será agregado quando for afastado temporariamente do
serviço ativo por motivo de:
        I - ter sido julgado incapaz
temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;
        II - haver ultrapassado 1
(um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
        III - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de
interesse particular;
       III - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de
interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou
companheiro(a);
(Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
        IV - haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da
família;
        V - ter sido julgado incapaz
definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
        VI - ter sido considerado
oficialmente extraviado;
        VII - ter-se esgotado o
prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal
Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
        VIII - como desertor, ter-se
apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a
fim de se ver processar;
        IX - se ver processar, após
ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
        X - ter sido condenado à
pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença
transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o
período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser
declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas
incompatível;
        XI - ter sido condenado à
pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
prevista no Código Penal Militar;
        XII - ter passado à
disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de
Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer
função de natureza civil;
        XIII - ter sido nomeado para
qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da
administração indireta; e
        XIV - ter-se candidatado a
cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de
serviço.
        § 1° A agregação de militar
nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro
dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
        § 2º A agregação de militar
nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir
da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.
        § 3º A agregação de militar
nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse
no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou
transferência ex officio para a reserva.
        § 4º A agregação de militar
no caso do item XIV é contada a partir da data do registro como
candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que
pertence, se não houver sido eleito.
        Art. 83. O militar agregado
fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas
relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando
titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros
militares mais graduados ou mais antigos.
        Art. 84. O militar agregado
ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à
organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no
respectivo registro, sem número, no lugar que até então
ocupava.
        Art. 85. A agregação se faz
por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha
sido delegada a devida competência.
SEÇÃO II
Da Reversão
       Art. 86.
Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo
Corpo, Quadro, Arma ou Serviço tão logo cesse o motivo que
determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe
competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que
ocorrer, observado o disposto no § 3° do artigo 100.
        Parágrafo único. Em qualquer
tempo poderá ser determinada a reversão do militar agregado nos
casos previstos nos itens IX, XII e XIII do artigo 82.
        Art. 87. A reversão será
efetuada mediante ato do Presidente da República ou da autoridade à
qual tenha sido delegada a devida competência.
SEÇÃO III
Do Excedente
        Art. 88. Excedente é a
situação transitória a que, automaticamente, passa o militar
que:
        I - tendo cessado o motivo
que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo, Quadro,
Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo
completo;
        II - aguarda a colocação a
que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de
Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;
        III - é promovido por
bravura, sem haver vaga;
        IV - é promovido
indevidamente;
        V - sendo o mais moderno da
respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo,
Quadro, Arma ou Serviço, em virtude de promoção de outro militar em
ressarcimento de preterição; e
        VI - tendo cessado o motivo
que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao
respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes
com seu efetivo completo.
       § 1º O
militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente
promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe
cabe na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em
conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o
disposto no § 3º do artigo 100.
        § 2º O militar, cuja
situação é de excedente, é considerado, para todos os efeitos, como
em efetivo serviço e concorre, respeitados os requisitos legais, em
igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo
militar, bem como à promoção e à quota compulsória.
        § 3º O militar promovido por
bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta, observado o
disposto no § 3º do artigo 100, deslocando o critério de promoção a
ser seguido para a vaga seguinte.
        § 4º O militar promovido
indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe
competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher
corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido,
desde que satisfaça aos requisitos para promoção.
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
        Art. 89. É considerado
ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas:
        I - deixar de comparecer à
sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de
impedimento; e
        II - ausentar-se, sem
licença, da organização militar onde serve ou local onde deve
permanecer.
        Parágrafo único. Decorrido o
prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades
previstas em legislação específica.
        Art. 90. O militar é
considerado desertor nos casos previstos na legislação penal
militar.
SEÇÃO V
Do Desaparecido e do Extraviado
        Art. 91. É considerado
desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer
serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública,
tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
        Parágrafo único. A situação
de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de
deserção.
        Art. 92. O militar que, na
forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30
(trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.
SEÇÃO VI
Do Comissionado
        Art. 93. Após a declaração
de estado de guerra, os militares em serviço ativo poderão ser
comissionados, temporariamente, em postos ou graduações superiores
aos que efetivamente possuírem.
        Parágrafo único. O
comissionamento de que trata este artigo será regulado em
legislação específica.
CAPÍTULO II
Da Exclusão do Serviço Ativo
SEÇÃO I
Da Ocorrência
        Art. 94. A exclusão do
serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da
organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos
seguintes motivos:  (Vide Decreto nº
2.790, de 1998)
        I - transferência para a
reserva remunerada;
        II - reforma;
        III - demissão;
        IV - perda de posto e
patente;
        V - licenciamento;
        VI - anulação de
incorporação;
        VII - desincorporação;
        VIII - a bem da
disciplina;
        IX - deserção;
        X - falecimento; e
        XI - extravio.
        § 1º O militar excluído do
serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado
passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir
em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou
for licenciado, ex officio , a bem da disciplina.
        § 2º Os atos referentes às
situações de que trata o presente artigo são da alçada do
Presidente da República, ou da autoridade competente para
realizá-los, por delegação.
        Art. 95. O militar na ativa,
enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou
demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até
ser desligado da organização militar em que serve.
        § 1º O desligamento do
militar da organização em que serve deverá ser feito após a
publicação em Diário Oficial , em Boletim ou em Ordem de
Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente,
e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira
publicação oficial.
        § 2º Ultrapassado o prazo a
que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado
desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de
contar tempo de serviço, para fins de transferência para a
inatividade.
SEÇÃO II
Da Transferência para a Reserva Remunerada
        Art. 96. A passagem do
militar à situação de inatividade, mediante transferência para a
reserva remunerada, se efetua:
        I - a pedido; e
        II - ex officio .
        Parágrafo único. A
transferência do militar para a reserva remunerada pode ser
suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado
de emergência ou em caso de mobilização.
        Art. 97. A transferência
para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante
requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de
serviço.
        § 1º O oficial da ativa pode
pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão
voluntária na quota compulsória.
        § 2º No caso de o militar
haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (
seis ) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver
decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a
reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes à realização do referido curso ou estágio,
inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização
será efetuado pelos respectivos Ministérios.
        § 3º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos oficiais que deixem de ser incluídos em
Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno do
seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
        § 4º Não será concedida
transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar
que:
        a) estiver respondendo a
inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
        b) estiver cumprindo pena de
qualquer natureza.
        Art. 98. A transferência
para a reserva remunerada, ex officio , verificar-se-á
sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:
        I - atingir as seguintes
idades-limites:        a ) na Marinha, no
Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros,
Armas e Serviços não-incluídos na letra b:
Postos
Idades
Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro
66
anos
Vice-Almirante,
General-de-Divisão e Major-Brigadeiro
64
anos
Contra-Almirante,
General-de-Brigada e Brigadeiro
62
anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e
Coronel
59
anos
Capitão-de-Fragata e
Tenente-Coronel
56
anos
Capitão-de-Corveta e
Major
52
anos
Capitão-Tenente ou Capitão e
Oficiais Subalternos
48
anos
        b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais
Auxiliares do CFN - QOA-CFN, do Quadro de Músicos do CFN -
QOMU-CFN, dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha e do
Quadro de Práticos do Ministério da Marinha; no Exército, para os
oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO; na Aeronáutica, para
os Oficiais dos Quadros de Oficiais Especialistas, do Quadro de
Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais
Músicos - QOMU e do Quadro de Oficiais de Administração -
QOAdm:
Postos
Idades
Capitão-de-Fragata e
Tenente-Coronel
60
anos
Capitão-de-Corveta e
Major
58
anos
Capitão-Tenente e
Capitão
56
anos
Primeiro-Tenente
54
anos
Segundo-Tenente
52
anos
        c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica,
para as praças:
Graduação
Idades
Suboficial ou
Subtenente
52
anos
Primeiro-Sargento e
Taifeiro-Mor
50
anos
Segundo-Sargento e
Taifeiro-de-Primeira Classe
48
anos
Terceiro-Sargento e
Taifeiro-de-Segunda-Classe
47
anos
Cabo
45
anos
Marinheiro, Soldado e
Soldado-de-Primeira-Classe
44
anos
       I -
atingir as seguintes idades-limite: (Redação dada pela Lei nº 7.503, de
1986)
        a) na Marinha, no
Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros,
Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f: (Redação dada pela Lei nº 7.503, de
1986)
       a) na Marinha, no Exército e na
Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços
não incluídos na alínea b; (Redação
dada pela Lei nº 7.666, de 1988)
Postos
Idades
Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro
66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e
Major-Brigadeiro
64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e
Brigadeiro
62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
59 anos
Capitão-de-Fragata e
Tenente-Coronel
56 anos
Capitão-de-Corveta e Major
52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais
Subalternos
48 anos
(Redação dada pela Lei nº 7.503, de
1986)
        b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais
Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de
Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e
do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM): (Redação dada pela Lei nº 7.503, de
1986)
Postos
Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra
62 anos
Capitão-de-Fragata
60 anos
Capitão-de-Corveta
58 anos
Capitão-Tenente
56 anos
Primeiro-Tenente
54 anos
Segundo-Tenente
52 anos
        c) na Marinha, para as praças: (Redação dada pela Lei nº 7.503, de
1986)
Graduações
Idades
Suboficial
54 anos
Primeiro-Sargento
52 anos
Segundo-Sargento
50 anos
Terceiro-Sargento
49 anos
Cabo
48 anos
Marinheiro
44 anos
        d) no Exército, para os oficiais do Quadro
Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais
(QAO): (Incluída pela Lei nº 7.503, de
1986)
Postos
Idades
Coronel
62 anos
Tenente-Coronel
60 anos
Major
58 anos
Capitão
56 anos
Primeiro-Tenente
56 anos
Segundo-Tenente
56 anos
        e) no Exército, para as praças: (Incluída pela Lei nº 7.503, de
1986)
Graduações
Idades
Subtenente.
54 anos
Primeiro-Sargento e
Taifeiro-Mor
52 anos
Segundo-Sargento e
Taifeiro-de-Primeira-Classe
50 anos
Terceiro-Sargento
49 anos
Cabo e
Taifeiro-de-Segunda-Classe
48 anos
Soldado
44 anos
        f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de
Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro
de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais
Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração: (Incluída pela Lei nº 7.503, de
1986)
Postos
Idades
Coronel
62 anos
Tenente-Coronel
60 anos
Major
58 anos
Capitão
56 anos
Primeiro-Tenente
56 anos
Segundo-Tenente
56 anos
        g) na Aeronáutica, para as praças: (Incluída pela Lei nº 7.503, de
1986)
Graduações
Idades
Suboficial
54 anos
Primeiro-Sargento e
Taifeiro-Mor
52 anos
Segundo-Sargento e
Taifeiro-de-Primeira-Classe
50 anos
Terceiro-Sargento
49 anos
Cabo e
Taifeiro-de-Segunda-Classe
48 anos
Soldado-de-Primeira-Classe
44 anos
        b) na Marinha, para
os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do
Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN, do Quadro de
Músicos do CFN - QOMU-CFN, dos Quadros Complementares de Oficiais
de Marinha e do Quadro de Práticos do Ministério da Marinha; no
Exército, para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO; na
Aeronáutica, para os Oficiais dos Quadros de Oficiais
Especialistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica,
do Quadro de Oficiais Músicos - QOMU e do Quadro de Oficiais de
Administração - QOAdm:
Postos
Idades
Capitão-de-Fragata e
Tenente-Coronel
60 anos
Capitão-de-Corveta e
Major
58 anos
Capitão-Tenente e
Capitão
56 anos
Primeiro-Tenente
54 anos
Segundo-Tenente
52 anos
       b) na Marinha, para os
Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do
Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros
Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos
do CSM - QF-CSM e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM -
QCD-CSM; no Exército, para Oficiais do Quadro Complementar de
Oficiais - QCO, do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de
Oficiais Médicos - QOM, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOF,
do Quadro de Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais
Veterinários - QOV; na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de
Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro
de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais
Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.
(Redação dada pela Lei nº 7.666, de
1988)
Postos
Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra e
Coronel
62 anos
Capitão-de-Fragata e
Tenente-Coronel
60 anos
Capitão-de-Corveta e Major
58 anos
Capitão-Tenente e Capitão
56 anos
Primeiro-Tenente
56 anos
Segundo-Tenente
56 anos
       ) na
Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e
do Quadro de Apoio à Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde da
Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA)
e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do
Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os Oficiais do Quadro
Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais
(QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais
Farmacêuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na
Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos
(QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de
Oficiais Dentistas (QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da
Aeronáutica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em
Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em
Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de
Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro
de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA): (Redação dada pela Lei nº 10.416, de
27.3.2002)
Postos
Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Corone
62 anos
Capitão-de-Fragata e
Tenente-Corone
60 anos
Capitão-de-Corveta e Major
58 anos
Capitão-Tenente e Capitão
56 anos
Primeiro Tenente
56 anos
Segundo-Tenente
56 anos
        c) na Marinha, no Exército e na
Aeronáutica, para Praças:  (Redação
dada pela Lei nº 7.666, de 1988)
Graduação
Idades
Suboficial e Subtenente
54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor
52 anos
Segundo-Sargento e
Taifeiro-de-Primeira-Classe
50 anos
 
Graduação
Idades
Terceiro-Sargento
49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe
48 anos
Marinheiro, Soldado e
Soldado-de-Primeira-Classe
44 anos
        II - completar o
Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia de
paz da respectiva Força;
       II - completar o Oficial-General 4
(quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz,
prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força. (Redação dada pela Lei nº 7.659, de
1988)
        III - completar os seguintes
tempos de serviço como Oficial-General:
        a) nos Corpos ou Quadros que
possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército
e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;
        b) nos Corpos ou Quadros que
possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e
Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e
        c) nos Corpos ou Quadros que
possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e
Brigadeiro, 4 (quatro) anos;
        IV - ultrapassar o oficial 5
(cinco) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de
seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; para o Capitão-de-Mar-e-Guerra
ou Coronel esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao
completar os primeiros 5 (cinco) anos no posto, já possuir o curso
exigido para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ou
nele estiver matriculado e vier a concluí-lo com
aproveitamento;
        V - for o oficial abrangido
pela quota compulsória;
        VI - for a praça abrangida
pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada
Força Singular;
        VII - for o oficial
considerado não-habilitado para o acesso em caráter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em
Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;
        VIII - deixar o
Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar
a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República,
pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da
Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha
entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma
ou Serviço;
        IX - for o
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel, inabilitado para o acesso,
por estar definitivamente impedido de realizar o curso exigido,
ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais
moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, que tenha
sido incluído em Lista de Escolha;
        X - na Marinha e na
Aeronáutica, deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, cujo
último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de
Acesso por Merecimento pelo número de vezes fixado pela Lei de
Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando nele
tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro;
        XI - ingressar o oficial no
Magistério Militar, se assim o determinar a legislação
específica;
        XII - ultrapassar 2 (dois)
anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse
particular;
        XIII - ultrapassar 2 (dois)
anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua
família;
       XIV - passar a exercer cargo ou emprego
público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam
de magistério; (Revogado pela Lei
nº 9.297, de 1996)
        XV - ultrapassar 2 (dois)
anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter
passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário,
não-eletivo, inclusive da administração indireta; e
        XVI - ser diplomado em cargo
eletivo, na forma da letra, do parágrafo único, do artigo
52.
        § 1º A transferência para a
reserva processar-se-á quando o militar for enquadrado em um dos
itens deste artigo, salvo quanto ao item V, caso em que será
processada na primeira quinzena de março.
       § 2° A transferência para a reserva do
militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto
ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a
que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego
para o qual foi nomeado ou admitido. (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996)
        § 3º A nomeação ou
admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que
tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poderá ser feita
se:
       § 3° A
nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos
de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:
(Redação dada pela Lei nº 9.297,
de 1996)
        a) oficial, pelo Presidente
da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou
admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal,
estadual ou municipal; e
        b) praça, mediante
autorização do respectivo Ministro.
        § 4º Enquanto o militar
permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:
        a) é-lhe assegurada a opção
entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da
graduação;
        b) somente poderá ser
promovido por antigüidade; e
        c) o tempo de serviço é
contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a
inatividade.
        § 5º Entende-se como Lista
de Escolha aquela que como tal for definida na lei que dispõe sobre
as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
        Art. 99. A quota
compulsória, a que se refere o item V do artigo anterior, é
destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de
acesso e a adequação dos efetivos de cada Força Singular.
       Art.
100. Para assegurar o número fixado de vagas à promoção na forma
estabelecida no artigo 61, quando este número não tenha sido
alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado
ano-base, aplicar-se-á a quota compulsória a que se refere o artigo
anterior.
        § 1º A quota compulsória é
calculada deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base para um
determinado posto:
        a) as vagas fixadas para o
posto imediatamente superior no referido ano-base; e
        b) as vagas havidas durante
o ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31
(trinta e um) de dezembro, inclusive.
        § 2º Não estarão enquadradas
na letrado parágrafo anterior as vagas que:
        a) resultarem da fixação de
quota compulsória para o ano anterior ao base; e
        b) abertas durante o
ano-base, tiverem sido preenchidas por oficiais excedentes nos
Corpos, Quadros, Armas ou Serviços ou que a eles houverem revertido
em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação,
observado o disposto no § 3º deste artigo.
        § 3º As vagas decorrentes da
aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das
promoções efetivadas nos diversos postos, em face daquela aplicação
inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados
que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da
agregação.
        § 4º As quotas compulsórias
só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo,
oficiais que satisfaçam às condições de acesso.
        Art . 101. A indicação dos
oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes
prescrições:
        I - inicialmente serão
apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa
que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço,
requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento,
por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e
        II - se o número de oficiais
voluntários na forma do item I não atingir o total de vagas da
quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex
officio , pelos oficiais que:
        a) contarem, no mínimo, como
tempo de efetivo serviço:
        1 - 30 (trinta) anos, se
Oficial-General;
        2 - 28 (vinte e oito) anos,
se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
        3 - 25 (vinte e cinco) anos,
se Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel; e
        4 - 20 (vinte) anos, de
Capitão-de-Corveta ou Major.
        b) possuírem interstício
para promoção, quando for o caso;
        c) estiverem compreendidos
nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos
que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade,
Merecimento ou Escolha;
        d) ainda que não concorrendo
à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha, estiverem
compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade
estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; e
        e) satisfizerem as condições
das letras a ,, c e d, na seguinte
ordem de prioridade:
        1ª) não possuírem as
condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade
física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses
descontínuos; dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado
pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em
igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma
idade, os mais modernos;
        2ª) deixarem de integrar os
Quadros de Acesso por Merecimento ou Lista de Escolha, pelo maior
número de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais
moderno; em igualdade de condições, os de menor merecimento a ser
apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em
caso de mesma idade, os mais modernos; e
        3ª) forem os de mais idade
e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
        § 1º Aos oficiais
excedentes, aos agregados e aos não-numerados em virtude de lei
especial aplicam-se as disposições deste artigo e os que forem
relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva
juntamente com os demais componentes da quota, não sendo
computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
        § 2º Nos Corpos, Quadros,
Armas ou Serviços, nos quais não haja posto de Oficial-General, só
poderão ser atingidos pela quota compulsória os oficiais do último
posto da hierarquia que tiverem, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos
de tempo de efetivo serviço e os oficiais dos penúltimo e
antepenúltimo postos que tiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de efetivo serviço.
        § 3º Computar-se-á, para os
fins de aplicação da quota compulsória, no caso previsto no item
II, letra a , número 1, como de efetivo serviço, o acréscimo
a que se refere o item II do artigo 137.
        Art. 102. O órgão competente
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais
destinados a integrarem a quota compulsória, na forma do artigo
anterior.
        § 1º Os oficiais indicados
para integrarem a quota compulsória anual serão notificados
imediatamente e terão, para apresentar recursos contra essa medida,
o prazo previsto na letra a , do § 1º, do artigo 51.
        § 2º Não serão relacionados
para integrarem a quota compulsória os oficiais que estiverem
agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.
        Art. 103. Para assegurar a
adequação dos efetivos à necessidade de cada Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço, o Poder Executivo poderá aplicar também a quota
compulsória aos Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis não-numerados,
por não possuírem o curso exigido para ascender ao primeiro posto
de Oficial-General.
       § 1º
Para aplicação da quota compulsória na forma deste artigo, o Poder
Executivo fixará percentual calculado sobre os efetivos de oficiais
não-remunerados existentes em cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço,
em 31 de dezembro de cada ano.
        § 2º A indicação de oficiais
não-numerados para integrarem a quota compulsória, os quais deverão
ter, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço,
obedecerá às seguintes prioridades:
        1ª) os que requererem sua
inclusão na quota compulsória;
        2ª) os de menor merecimento
a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em
caso de mesma idade, os mais modernos; e
        3ª) forem os de mais idade
e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
        § 3º Observar-se-ão na
aplicação da quota compulsória, referida no parágrafo anterior, as
disposições estabelecidas no artigo 102.
SEÇÃO III
Da Reforma
        Art. 104. A passagem do
militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
        I - a pedido; e
        II - ex officio .
        Art . 105. A reforma a
pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar;
se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente
poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de
serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério
Militar.
        Art . 106. A reforma ex
officio será aplicada ao militar que:
        I - atingir as seguintes
idades-limite de permanência na reserva:
        a) para Oficial-General, 68
(sessenta e oito) anos;
        b) para Oficial Superior,
inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro)
anos;
        c) para Capitão-Tenente,
Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e
        d) para Praças, 56
(cinqüenta e seis) anos.
        II - for julgado incapaz,
definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
        III - estiver agregado por
mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz,
temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde,
ainda que se trate de moléstia curável;
        IV - for condenado à pena de
reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada
em julgado;
        V - sendo oficial, a tiver
determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em
conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
        VI - sendo Guarda-Marinha,
Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para
tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de
Disciplina.
        Parágrafo único. O militar
reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação
militar anterior:
        a) no caso do item V, por
outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela
estabelecidas; e
        b) no caso do item VI, por
decisão do Ministro respectivo.
        Art. 107. Anualmente, no mês
de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros
do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de
permanência na reserva, a fim de serem reformados.
        Parágrafo único. A situação
de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado
por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto
quanto às condições de mobilização.
       Art.
108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência
de:
        I - ferimento recebido em
campanha ou na manutenção da ordem pública;
        II - enfermidade contraída
em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja
causa eficiente decorra de uma dessas situações;
        III - acidente em
serviço;
        IV - doença, moléstia ou
enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e
efeito a condições inerentes ao serviço;
        V - tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,
pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras
moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina
especializada; e
        VI - acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o
serviço.
        § 1º Os casos de que tratam
os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os
termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas
enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como
meios subsidiários para esclarecer a situação.
        § 2º Os militares julgados
incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo
somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela
incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de
cada Força Singular.
        Art. 109. O militar da ativa
julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos
itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com
qualquer tempo de serviço.
        Art. 110. O militar
da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
       Art.
110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do
art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no
soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou
que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
        § 1º Aplica-se o disposto
neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo
108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar
considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
        § 2º Considera-se, para
efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
        a) o de Primeiro-Tenente,
para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou
Subtenente;
        b) o de Segundo-Tenente,
para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
        c) o de Terceiro-Sargento,
para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o
artigo 16.
        § 3º Aos benefícios
previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos
outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais,
desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições
por elas exigidas.
       § 4º O direito do militar previsto no artigo
50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no
caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
       § 5º Quando a praça fizer
jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a
um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior,
aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art. 111. O militar da ativa
julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do
item VI do artigo 108 será reformado:
        I - com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com
estabilidade assegurada; e
        II - com remuneração
calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde
que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto
é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
        Art. 112. O militar
reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em
inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou
revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a
reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação
específica.
        § 1º O retorno ao serviço
ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo
88.
        § 2º A transferência para a
reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência
nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de
reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
        Art . 113. A interdição
judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser
providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de
beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a
contar da data do ato da reforma.
        § 1º A interdição judicial
do militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou
não, deverão ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja
responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma,
quando:
        a) não existirem
beneficiários, parentes ou responsáveis, ou estes não promoverem a
interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou
        b) não forem satisfeitas às
condições de tratamento exigidas neste artigo.
        § 2º Os processos e os atos
de registro de interdição do militar terão andamento sumário, serão
instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos
de custas.
        § 3º O militar reformado por
alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do
curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde
que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe
dispensem tratamento humano e condigno.
        Art. 114. Para fins de
passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex
officio , as praças especiais, constantes do Quadro a que se
refere o artigo 16, são consideradas como:
        I - Segundo-Tenente: os
Guardas-Marinha, Aspirantes-a-Oficial;
        II - Guarda-Marinha ou
Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes, os alunos da Escola
de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, conforme o caso
específico;
        III - Segundo-Sargento: os
alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do
Exército e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
        IV - Terceiro-Sargento: os
alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou
centro de formação de sargentos; e
        V - Cabos: os
Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de
praças, da ativa e da reserva.
        Parágrafo único. O disposto
nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer
ano escolar.
SEÇÃO IV
Da Demissão
        Art. 115. A demissão das
Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se
efetua:
        I - a pedido; e
        II - ex officio.
        Art . 116 A demissão a
pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
        I - sem indenização aos
cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de
oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
        II - com indenização das
despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando
contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
        § 1º A demissão a pedido só
será concedida mediante a indenização de todas as despesas
correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item
II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no
País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes
prazos:
        a) 2 (dois) anos, para curso
ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior
a 6 (seis) meses;
        b) 3 (três) anos, para curso
ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou
inferior a 18 (dezoito) meses;
        c) 5 (cinco) anos, para
curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.
        § 2º O cálculo das
indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será
efetuado pelos respectivos Ministérios.
        § 3º O oficial
demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá
sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no
mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive
promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da
Reserva da respectiva Força.
        § 4º O direito à demissão a
pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de
emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.
        Art. 117. O oficial
da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente,
estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será,
imediatamente, mediante demissão ex officio , transferido
para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e
com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço
militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com
a remuneração do cargo ou emprego público permanente.
       Art.
117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego
público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente
demitido ex officio e transferido para a reserva não
remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com
as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar,
obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às
indenizações. (Redação dada pela Lei nº
9.297, de 1996)
SEÇÃO V
Da Perda do Posto e da Patente
        Art. 118. O oficial perderá
o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com
ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em
tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em
decorrência de julgamento a que for submetido.
        Parágrafo único. O oficial
declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e
condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a
situação militar anterior por outra sentença dos tribunais
referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas.
        Art. 119. O oficial que
houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio
sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a
certidão de situação militar prevista na legislação que trata do
serviço militar.
        Art. 120. Ficará sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato, ou de
incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
        I - for condenado, por
tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à
pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois)
anos;
        II - for condenado, em
sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código
Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos
na legislação especial concernente à segurança do Estado;
        III - incidir nos casos,
previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho
de Justificação e neste for considerado culpado; e
        IV - houver perdido a
nacionalidade brasileira.
SEÇÃO VI
Do Licenciamento
       Art.
121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
        I - a pedido; e
        II - ex officio .
        § 1º O licenciamento a
pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o
serviço:
        a) ao oficial da reserva
convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses;
e
        b) à praça engajada ou
reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de
serviço a que se obrigou.
        § 2º A praça com
estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula
em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra
Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi
matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante
requerimento ao respectivo Ministro.
        § 3º O licenciamento ex
officio será feito na forma da legislação que trata do serviço
militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
        a) por conclusão de tempo de
serviço ou de estágio;
        b) por conveniência do
serviço; e
        c) a bem da disciplina.
        § 4º O militar licenciado
não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex
officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na
reserva.
        § 5° O licenciado ex
officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção
do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço
militar.
        Art. 122. O
Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas
em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira
e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante
licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com
as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço
militar.
       Art.
122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças
empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua
carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex
officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as
obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de
1996)
        Art. 123. O licenciamento
poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de
emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.
SEÇÃO VII
Da Anulação de Incorporação e da Desincorporação da Praça
        Art. 124. A anulação de
incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção
do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo.
        Parágrafo único. A
legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que
haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.
SEÇÃO VIII
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
        Art. 125. A exclusão a bem
da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao
Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:
        I - quando assim se
pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou
Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após terem
sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à
pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos
ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à
segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
        II - quando assim se
pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou
Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a
nacionalidade brasileira; e
        III - que incidirem nos
casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina
previsto no artigo 49 e nele forem considerados culpados.
        Parágrafo único. O
Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade
assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá
readquirir a situação militar anterior:
        a) por outra sentença do
Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal
Especial, em tempo de guerra, e nas condições nela estabelecidas,
se a exclusão tiver sido conseqüência de sentença de um daqueles
Tribunais; e
        b) por decisão do Ministro
respectivo, se a exclusão foi conseqüência de ter sido julgado
culpado em Conselho de Disciplina.
        Art. 126. É da competência
dos Ministros das Forças Singulares, ou autoridades às quais tenha
sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da
disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das
praças com estabilidade assegurada.
        Art. 127. A exclusão da
praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico
e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda
Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença
judicial.
        Parágrafo único. A praça
excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do
serviço militar previsto na legislação que trata do serviço
militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
SEÇÃO IX
Da Deserção
        Art. 128. A deserção do
militar acarreta interrupção do serviço militar, com a conseqüente
demissão ex officio para o oficial, ou a exclusão do serviço
ativo, para a praça.
        § 1º A demissão do oficial
ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á
após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação
voluntária antes desse prazo.
        § 2º A praça sem
estabilidade assegurada será automaticamente excluída após
oficialmente declarada desertora.
        § 3º O militar desertor que
for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver
sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a
seguir, agregado para se ver processar.
        § 4º A reinclusão em
definitivo do militar de que trata o parágrafo anterior dependerá
de sentença de Conselho de Justiça.
SEÇÃO X
Do Falecimento e do Extravio
        Art. 129. O militar na ativa
que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da
organização a que estava vinculado, a partir da data da ocorrência
do óbito.
        Art. 130. O extravio do
militar na ativa acarreta interrupção do serviço militar, com o
conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da
data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
        § 1º A exclusão do serviço
ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de
extravio.
        § 2º Em caso de naufrágio,
sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de
militar da ativa será considerado, para fins deste Estatuto, como
falecimento, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível
sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de
salvamento.
        Art. 131. O militar
reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho
de Disciplina, por decisão do Ministro da respectiva Força, se
assim for julgado necessário.
        Parágrafo único. O
reaparecimento de militar extraviado, já excluído do serviço ativo,
resultará em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apuram as
causas que deram origem ao seu afastamento.
CAPÍTULO III
Da Reabilitação
        Art. 132. A reabilitação do
militar será efetuada:
        I - de acordo com o Código
Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, se tiver sido
condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no
Código Penal Militar;
        II - de acordo com a
legislação que trata do serviço militar, se tiver sido excluído ou
licenciado a bem da disciplina.
        Parágrafo único. Nos casos
em que a condenação do militar acarretar sua exclusão a bem da
disciplina, a reabilitação prevista na legislação que trata do
serviço militar poderá anteceder a efetuada de acordo com o Código
Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar.
        Art. 133. A concessão da
reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante averbação,
os antecedentes criminais do militar e os registros constantes de
seus assentamentos militares ou alterações, ou substituídos seus
documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à
nova situação.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
        Art. 134. Os militares
começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da
data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica.
        § 1º Considera-se como data
de ingresso, para fins deste artigo:
        a) a do ato em que o
convocado ou voluntário é incorporado em uma organização
militar;
        b) a de matrícula como praça
especial; e
        c) a do ato de nomeação.
        § 2º O tempo de serviço como
aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para
fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8
(oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a
formação militar.
        § 3º O militar reincluído
recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua
reinclusão.
        § 4º Quando, por motivo de
força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de incêndio,
inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem
dados para contagem de tempo de serviço, caberá aos Ministros
Militares arbitrar o tempo a ser computado para cada caso
particular, de acordo com os elementos disponíveis.
        Art. 135. Na apuração do
tempo de serviço militar, será feita distinção entre:
        I - tempo de efetivo
serviço; e
        II - anos de serviço.
        Art. 136. Tempo de efetivo
serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de
ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do
desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo
que tal espaço de tempo seja parcelado.
        § 1º O tempo de serviço em
campanha é computado pelo dobro como tempo de efetivo serviço, para
todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória.
        § 2º Será, também, computado
como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia nas
organizações militares, pelo militar da reserva convocado ou
mobilizado, no exercício de funções militares.
        § 3º Não serão deduzidos do
tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo
65, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de
suas funções em gozo de licença especial.
        § 4º Ao tempo de efetivo
serviço, de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias,
será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a
correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
       Art.
137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo
serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes
acréscimos:
        I - tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente
à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer
organização militar;
       II -
1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo
serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde
ou Veterinária que possuir curso universitário até que este
acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido
curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou
público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo
curso; (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        III - tempo de serviço
computável durante o período matriculado como aluno de órgão de
formação da reserva;
       IV - tempo relativo a cada licença especial
não-gozada, contado em dobro; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
       V - tempo relativo a férias
não-gozadas, contado em dobro; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        VI - tempo de
efetivo serviço passado pelo militar nas guarnições especiais e
contado na forma estabelecida em regulamento, assegurados, porém,
os direitos e vantagens dos militares amparados pela legislação
vigente na época.
       VI -
1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois)
anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições
especiais da Categoria "A", a partir da vigência da
Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Redação dada pela Lei nº 7.698, de
1988)
        § 1º Os acréscimos a que se
referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da
passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.
       § 2º Os acréscimos a que se referem os itens
II, IV e V serão computados somente no momento da passagem do
militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os
efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de
gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no § 3º do
artigo 101. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 3º O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas
condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de
curso universitário, reconhecido oficialmente, que vierem a ser
aproveitados como oficiais das Forças Armadas, desde que este curso
seja requisito essencial para seu aproveitamento. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        § 4º Não é computável para
efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota
compulsória, o tempo:
        a) que ultrapassar de 1 (um)
ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa
da família;
        b) passado em
licença para tratar de interesse particular;
       ) passado em
licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar
cônjuge ou companheiro(a);
(Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
        c) passado como
desertor;
        d) decorrido em cumprimento
de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função por sentença transitada em julgado; e
        e) decorrido em cumprimento
de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em
julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional
de pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena
será computado apenas para fins de indicação para a quota
compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as
condições estipuladas na sentença não o impeçam.
       Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo
serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no
momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos
motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e
X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de
tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será
considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art. 139. O tempo que o
militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas
funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando
em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes
constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no
exercício de qualquer função militar, será computado como se o
tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
        Art. 140. Entende-se por
tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em
operações de guerra.
        Parágrafo único. A
participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes
das operações de guerra será regulada em legislação específica.
        Art. 141. O tempo de serviço
dos militares beneficiados por anistia será contado como
estabelecer o ato legal que a conceder.
        Art. 142. A data-limite
estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para fins
de passagem para a inatividade será do desligamento em conseqüência
da exclusão do serviço ativo.
        Art. 143. Na contagem dos
anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos
tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou passado
em administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de
tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o
tempo de serviço computável após a incorporação em organização
militar, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação
para posto ou graduação nas Forças Armadas.
CAPÍTULO V
Do Casamento
        Art. 144. O militar da ativa
pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil
específica.
        § 1º Os Guardas-Marinha e os
Aspirantes-a-Oficial não podem contrair matrimônio, salvo em casos
excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força.
        § 2º É vedado o casamento às
praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas
aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e
de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de
solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da
respectiva Força Armada.
        § 3º O casamento com mulher
estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do
Ministro da Força Armada a que pertencer o militar.
        Art. 145. As praças
especiais que contraírem matrimônio em desacordo com os §§ 1º e 2°
do artigo anterior serão excluídas do serviço ativo, sem direito a
qualquer remuneração ou indenização.
CAPÍTULO VI
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço
        Art. 146. As recompensas
constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
militares.
        § 1º São recompensas:
        a) os prêmios de Honra ao
Mérito;
        b) as condecorações por
serviços prestados na paz e na guerra;
        c) os elogios, louvores e
referências elogiosas; e
        d) as dispensas de
serviço.
        § 2º As recompensas serão
concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
        Art . 147. As dispensas de
serviço são autorizações concedidas aos militares para afastamento
total do serviço, em caráter temporário.
        Art . 148. As dispensas de
serviço podem ser concedidas aos militares:
        I - como recompensa;
        II - para desconto em
férias; e
        III - em decorrência de
prescrição médica.
        Parágrafo único. As
dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e
computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V 
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
        Art. 149. A transferência
para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o militar da
indenização dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a
terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença
judicial.
        Art. 150. A Assistência
Religiosa às Forças Armadas é regulada por lei específica.
        Art. 151. É vedado o uso por
organização civil de designações que possam sugerir sua vinculação
às Forças Armadas.
        Parágrafo único. Excetuam-se
das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e
outras organizações que congreguem membros das Forças Armadas e que
se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e
assistencial entre os militares e suas famílias e entre esses e a
sociedade civil.
        Art. 152. Ao militar
amparado por uma ou mais das
Leis n° 288, de 8 de junho de 1948,
616, de 2 de fevereiro de 1949,
1.156, de 12 de julho de 1950, e
1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que em virtude do disposto
no artigo 62 desta Lei não mais usufruirá as promoções previstas
naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a
reserva ou da reforma, a remuneração da inatividade relativa ao
posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da
aplicação das referidas leis.
        Parágrafo único. A
remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá
exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fosse ele
promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver
por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou
reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no §
1º do artigo 50 e no artigo 110 e seu § 1º.
        Art. 153. Na passagem para a
reserva remunerada, aos militares obrigados ao vôo serão computados
os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de
vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação
então vigente.
        Art. 154. Os militares da
Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência
psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma
regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para
o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos
específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o for
também para todo o serviço militar.
        Parágrafo único. A
regulamentação própria da Aeronáutica estabelece a situação do
pessoal enquadrado neste artigo.
        Art. 155. Aos Cabos que, na
data da vigência desta Lei, tenham adquirido estabilidade será
permitido permanecer no serviço ativo, em caráter excepcional, de
acordo com o interesse da respectiva Força Singular, até
completarem 50 (cinqüenta) anos de idade, ressalvadas outras
disposições legais.
       Art. 156. Enquanto não entrar em vigor nova
Lei de Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a
78 da
Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        Art. 157. As disposições
deste Estatuto não retroagem para alcançar situações definidas
anteriormente à data de sua vigência.
        Art. 158. Após a vigência do
presente Estatuto serão a ele ajustadas todas as disposições legais
e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter
pertinência.
        Art. 159. O presente
Estatuto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, salvo
quanto ao disposto no item IV do artigo 98, que terá vigência 1
(um) ano após a data da publicação desta Lei.
        Parágrafo único. Até a
entrada em vigor do disposto no item IV do artigo 98, permanecerão
em vigor as disposições constantes dos itens IV e V do artigo 102
da
Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
       Art. 160. Ressalvado o disposto no artigo 156
e no parágrafo único do artigo anterior, ficam revogadas a
Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e demais disposições
em contrário. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
Délio Jardim de Mattos
José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.12.1988