6.884, De 9.12.80

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.884, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1980.
Revogada pela Lei nº
8.906, de 4.7.94
Altera dispositivos
da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sôbre o
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Os arts. 71 e 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril
de 1963, que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
" Art. 71
.......................................
§ 4º Os atos constitutivos e
os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a
registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados
por advogados."
....................................................
" Art. 89 São
direitos do Advogado:
....................................................
VI - ingressar
livremente:
d) em qualquer assembléia ou
reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou
perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de
poderes especiais para tal fim.
....................................................
XVII - ter vistas ou retirar,
para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou
administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a
hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório
ou na repartição competente".
        Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 9
de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.7.1994.