6.887, De 10.12.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.887, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1980.
Altera a legislação da Previdência
Social Urbanas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que
dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, com as
modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º
......................................
.........................................
I - os servidores civis e militares
da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do
Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que
estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem
contribuintes da Previdência Social Urbana;
.....................................
.........................................
Parágrafo único. Os servidores de
que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas
aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de
contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana,
exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea " f ",
do inciso I, nas alíneas " a ", "", e " c "
do inciso II e no inciso III do artigo 22."
"Art. 5º
.....................................
.........................................
I - como empregados:
a) os que trabalhem nessa condição
no Território Nacional, inclusive os domésticos;
b) os brasileiros e estrangeiros
domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como
empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no
exterior;
c) os que prestem serviços a
missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas
missões, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no
Brasil e os brasileiros que estejam sujeitos à legislação
previdenciária do país da missão diplomática respectiva;
d) os brasileiros civis que
trabalhem, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na
forma da legislação vigente no país de domicílio;
II - os titulares de firma
individual;
III - os diretores, membros de
conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes,
sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e
sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou
rural;
IV - os trabalhadores autônomos,
os avulsos e os temporários.
§ 1º São equiparados aos
trabalhadores autônomos os ministros de confissão religiosa e os
membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem
religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se:
a) filiados obrigatoriamente
à previdência social em razão de outra atividade;
b) filiados obrigatoriamente
a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil,
ainda que na condição de inativo.
§ 2º As pessoas referidas
no artigo 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida
no regime desta Lei, são obrigatoriamente segurados, no que
concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na
alínea "", do parágrafo anterior.
§ 3º O segurado que, após
ter sido aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou
continuar em atividade sujeita ao regime desta Lei, terá direito,
quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das
importâncias correspondentes às próprias contribuições, pagas ou
descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao
ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de
sua condição de aposentado.
§ 4º Aquele que ingressar no
regime da Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta)
anos de idade terá direito somente ao pecúlio de que trata o
parágrafo anterior, ao salário-família, à renda mensal vitalícia e
aos serviços, sendo devido, também, o auxílio-funeral."
"Art.
57......................................
.........................................
1º Em relação aos
benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será
permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de:
a) auxílios-natalidade,
quando o pai e a mãe forem segurados;
b) aposentadoria e
auxílio-doença;
c) aposentadoria e abono
de permanência em serviço;
d) duas ou mais
aposentadorias.
.....................................
.........................................
"Art.
69......................................
.........................................
I - dos segurados empregados,
avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento)
do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as
importâncias recebidas a qualquer título;
III - dos segurados autônomos,
dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do
artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo
salário-de-contribuição;
IV - dos servidores de que
trata o parágrafo único do artigo 3º, na base de 4% (quatro por
cento) do respectivo salário-de-contribuição;
V - das empresas, em quantia
igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os
de que tratam os itens II e III do artigo 5º, obedecida, quanto aos
autônomos, a regra a eles pertinente;
VI - dos Estados e dos
Municípios, em quantia igual à que for devida pelos servidores de
que trata o item IV deste artigo;
VII - da União, em quantia
destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral
do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e do
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social - IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências
financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do
Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.
.....................................
.........................................
6º Equiparam-se a empresa,
para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que
remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a
cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato,
prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão
diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em
relação aos empregados admitidos a seu serviço."
"Art. 76.
.....................................
.........................................
Parágrafo único. A utilidade
habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente
estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o
salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da
aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário
mínimo ao salário contratual."
        Art 2º A Lei nº 5.890, de 8
de junho de 1973, com as modificações introduzidas posteriormente,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.....................................
.........................................
II - para as demais espécies de
aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada
do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
.....................................
.........................................
"Art. 8º
.....................................
.........................................
1º A data do início da aposentadoria
por velhice será a da entrada do respectivo requerimento.
.....................................
........................................."
"Art. 9º
......................................
.........................................
4º O tempo de serviço exercido
alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na
vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão,
segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério
da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer
espécie."
"Art. 10.
.....................................
.........................................
3º A aposentadoria por tempo de
serviço será devida a partir da data de entrada do
requerimento.
.....................................
.........................................
        Art 3º O artigo 5º da Lei nº
5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar com os seguintes
parágrafos:
§ 1º O salário-de-contribuição para
o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo
vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de
trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais.
§ 2º A falta de recolhimento, na
época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o
responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao
mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do débito.
        Art 4º Esta Lei entrará em
vigor a 1º de janeiro de 1981.
        Art 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 10 de dezembro
de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.12.1980