6.894, De 16.12.80
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.
Regulamento
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção
e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes,
estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica
estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e da fiscalização da
produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes,
estimulantes ou biofertilizantes, destinados à
agricultura.
Art. 1º - A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou
biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidos pelas
disposições desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 6.934, de 1981)
Art 2º A inspeção e a
fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério
da Agricultura.
Parágrafo único. O Ministério
da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
Art 3º Para efeitos desta Lei,
considera-se:
a) fertilizante, a substância
mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou
mais nutrientes vegetais;
b) corretivo, o material apto a
corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) inoculante, o
material que contenha microorganismos fixadores de nitrogênio e que
atue favoravelmente no desenvolvimento das plantas;
c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a
atuação favorável ao desenvolvimento vegetal. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
d) estimulante ou
biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a
melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das
plantas.
Art 4º As pessoas físicas ou
jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos,
inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a
promover o seu registro no Ministério da Agricultura, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os produtos a que se
refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério
da Agricultura.
3º - Para
a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se
tratar de atividade de produção industrial, será exigida a
assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a
conseqüente responsabilidade funcional. (Incluído pela Lei nº 6.934, de
1981)
Art 5º A infração às
disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em
regulamento, a aplicação das seguintes sanções:
Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos
termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas
cautelares, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
I - advertência;
II - multa igual a 5 (cinco)
vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos
macronutrientes primários indicados no registro do produto e os
resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de
fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III - multa de até 100
(cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
IV - embargo do produto;
V - suspensão ou cancelamento do registro;
VI - interdição, temporária ou definitiva, do
estabelecimento.
Ill - multa de
até 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência estabelecido na
forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro
nos casos de reincidência genérica ou específica; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de
1981)
IV - condenação do produto;
(Redação dada pela Lei nº 6.934, de
1981)
V - inutilização do produto;
(Redação dada pela Lei nº 6.934, de
1981)
VI - suspensão do registro;
(Redação dada pela Lei nº 6.934, de
1981)
VII - cancelamento do registro;
(Redação dada pela Lei nº 6.934, de
1981)
VIII - interdição, temporária
ou definitiva, do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de
1981)
§ 1º A multa poderá ser
aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 2º A aplicação das
sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das
responsabilidades civil e penal.
§ 2º - A
aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a
apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e
jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º.
(Redação dada pela Lei nº 6.934, de
1981)
Art 6º A inspeção e
fiscalização serão retribuídas por taxas, calculadas com base no
maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, de acordo com a tabela
anexa.
§ 1º A inspeção será retribuída por preços públicos, sempre
que solicitada pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere
esta Lei.
Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão retribuídas,
respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no
maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975,de acordo com a tabela
anexa. (Redação dada pela Lei nº
6.934, de 1981) (Vide Del 1899, de
1981)
§ 1º - A inspeção será efetuada
sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou
jurídicas referidas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
§ 2º Nos termos do regulamento,
o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a
forma de recolhimento dos preços públicos.
§ 3º -
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 6.934, de
1981)
a) inspeção - a constatação das
condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou
estabelecimentos; (Incluída pela
Lei nº 6.934, de 1981)
b) fiscalização - a ação
externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à
verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.
(Incluída pela Lei nº 6.934, de
1981)
Art 7º O Poder Executivo
determinará as providências que forem necessárias ao controle da
inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei.
Art 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 9º Revogam-se a Lei nº
6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em
contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1980
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