6.896, De 30.3.81
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.896, DE 30 DE MARÇO DE 1981.
Dispõe sobre o provimento de cargos
de Juiz de Direito dos Territórios, nas condições que menciona, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderá
promover concurso apenas para o preenchimento dos cargos de Juiz de
Direito dos Territórios, até serem preenchidas as vagas atualmente
existentes.
Art. 2º - A
remoção de que trata o art.
50 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, somente será
permitida após 3 (três) anos de efetivo exercício dos aprovados no
concurso de que trata o artigo anterior.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em
30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1981