6.899, De 8.4.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.899, DE 08 DE ABRIL DE
1981.
Determina a aplicação da
correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito
resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários
advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a
correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do
ajuizamento da ação.
Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção
monetária.
Art 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas
pendentes de julgamento.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO