6.902, De 27.4.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.902, DE 27 DE ABRIL DE
1981.
Regulamento
Dispõe sobre a criação de Estações
Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art . 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas
de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e
ao desenvolvimento da educação conservacionista.
        § 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada
Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida
em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
       § 2º - Na área restante, desde que
haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em
regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas
ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente
natural.
        § 3º - As pesquisas científicas e outras atividades
realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a
necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações
das espécies ali existentes.
        Art . 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela
União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos,
no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável
pela sua administração.
        Art . 3º - Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas
serão observados, para a proteção da biota local, os cuidados a
serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis
nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3 de janeiro de
1967.
        Art . 4º - As Estações Ecológicas serão implantadas e
estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas
da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter
informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de
recursos naturais.
        Art . 5º - Os órgãos federais financiadores de pesquisas
e projetos no campo da ecologia darão atenção especial aos
trabalhos científicos a serem realizados nas Estações
Ecológicas.
        Art . 6º - Caberá ao Ministério do Interior, através do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, zelar pelo cumprimento da destinação das
Estações Ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem
criadas e promover a realização de reuniões científicas, visando à
elaboração de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
        Art . 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser
reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais
foram criadas.
        § 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas será
proibido:
        a) presença de rebanho de animais domésticos de
propriedade particular;
        b) exploração de recursos naturais, exceto para fins
experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da
biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º;
        c) porte e uso de armas de qualquer tipo;
        d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
        e) porte e uso de redes de apanha de animais e outros
artefatos de captura.
        § 2º - Quando destinados aos trabalhos científicos e à
manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua
administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos
mencionados nas alíneas c , d e e do parágrafo anterior.
        § 3º - A infração às proibições estabelecidas nesta Lei
sujeitará o infrator à apreensão do material proibido, pelo prazo
de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos
danos causados.
        § 4º - As penalidades previstas no parágrafo anterior
serão aplicadas pela Administração da Estação Ecológica.
        Art . 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante
interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território
Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de
assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou
melhorar as condições ecológicas locais.
        Art . 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro
dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de
propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou
proibindo:
        a) a implantação e o funcionamento de indústrias
potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de
água;
        b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura
de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível
alteração das condições ecológicas locais;
        c) o exercício de atividades capazes de provocar uma
acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das
coleções hídricas;
        d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na
área protegida as espécies raras da biota regional.
        § 1º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis, ou órgão equivalente no âmbito
estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com
outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção
Ambiental. (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
        § 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não
cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo
sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à
medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas
nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto
quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas
graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil
cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração
continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs -
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
        § 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior
serão aplicadas por iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ou do órgão estadual
correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou
do Estado, quando se tratar de multas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        § 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as
normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal
que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades
fiscais.
        Art . 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
        Art . 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 27 de abril de 1981; 160º da Independência
e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1981