6.903, De 30.4.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.903, DE 30 DE ABRIL DE
1981.
Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários
da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art . 1º - A aposentadoria do juiz temporário do Poder
Judiciário da União, prevista no parágrafo único do artigo 74 da
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, dar-se-á nos termos
desta Lei.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo é
devido:
a) aos ministros classistas do Tribunal Superior do
Trabalho;
b) aos juízes classistas dos Tribunais Regionais do
Trabalho;
c) aos magistrados de que tratamos artigos 131, item II, e 133,
item III, da Constituição Federal;
d) aos juízes classistas que, como vogais, integram as Juntas de
Conciliação e Julgamento.
Art . 2º - O juiz temporário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
III - voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o
tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
Urbana (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação
subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
Art . 3º - Os proventos serão:
I - integrais, quando o juiz temporário:
a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou
b) se invalidar, por acidente em serviço ou por moléstia grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei.
II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o juiz
temporário:
a) for aposentado compulsoriamente e contar menos de 35 (trinta
e cinco) anos de serviço; ou
b) aposentar-se voluntariamente e contar mais de 30 (trinta)
anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art . 4º - Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II e III,
a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao
implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e
contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo
exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de
10 (dez) anos contínuos.
Art . 5º - Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de
atividade será computado, conforme o caso, de acordo com a
legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou com a
dos segurados da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes
normas:
I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou
em outras condições especiais, ressalvados os casos previstos na
Constituição;
II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concomitantes;
III - o tempo de serviço relativo à filiação à Previdência
Social Urbana, na condição de segurado-empregador, facultativo,
empregado doméstico ou trabalhador autônomo, só será computado
quando tenham sido recolhidas, nas épocas próprias, as
contribuições previdenciárias correspondentes aos respectivos
períodos de atividade.
Art . 6º - O segurado da Previdência Social Urbana que houver
servido como juiz temporário terá computado o respectivo tempo de
serviço para os fins da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e
legislação subseqüente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo e conforme se
dispuser em regulamento, serão devidas contribuições
previdenciárias referentes ao tempo de exercício da magistratura
pelo segurado, cabendo à União o pagamento da contribuição do
empregador.
Art . 7º - Os proventos de aposentadoria dos j uízes temporários
serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social,
conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os
vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.
Art . 8º - O processo de aposentadoria de que trata esta Lei
obedecerá no que couber, ao disposto na Lei nº 4.493, de 24 de
novembro de 1964.
Art . 9º - Ao inativo do Tesouro Nacional ou da Previdência
Social que estiver no exercício do cargo de juiz temporário e fizer
jus à aposentadoria nos termos desta Lei, é lícito optar pelo
benefício que mais lhe convier, cancelando-se aquele excluído pela
opção.
Art . 10 - O juiz temporário, enquanto no exercício do cargo,
equipara-se ao funcionário público civil da União, para os efeitos
da legislação de previdência e assistência social.
Art . 11 - Farão jus ao benefício de que trata esta Lei, com
efeitos financeiros devidos somente a partir de sua publicação, os
juízes temporários que, mesmo antes dela, tenham implementado as
condições estabelecias para a aposentadoria, observado o disposto
no artigo 4º.
Art . 12 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas, no
corrente exercício, pelos recursos próprios do Orçamento da União
ou da Previdência Social, conforme o caso.
Art . 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art . 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel