6.904, De 30.4.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.904, DE 30 DE ABRIL DE
1981.
Altera a Composição dos
Tribunais Regionais do Trabalho que Menciona, Cria Cargos, e dá
outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a
composição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª
Regiões, nos termos seguintes:
I - o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região compor-se-á de 22 (vinte e dois) Juízes,
sendo 14 (quatorze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas,
temporários;
II - o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes,
sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas,
temporários;
III - o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo
11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários;
e
IV - o Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8
(oito) togados, vitalícios, e 4 (quatro) classistas,
temporários.
Art. 2º - Para atender à nova
composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os
seguintes cargos e funções de Juiz:
I - no Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e
2 (duas) funções de Juiz classista, temporário;
II - no Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, 2 (dois) cargos de Juiz togado,
vitalício;
III - no Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e
2 (duas) funções de Juiz classista, temporário; e
IV - no Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, e 2
(duas) funções de Juiz classista, temporário.
Art. 3º - Ficam criados 10
(dez) cargos de Juiz do Trabalho substituto, sendo 5 (cinco) no
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e 5 (cinco) no Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região.
Art. 4º - Para o provimento
de todos os cargos de Juiz togado, bem como das funções de Juiz
classista, criados pela presente Lei, será observado o disposto na
legislação vigente.
§ 1º - Nos Tribunais que
tiverem a sua composição aumentada de 3 (três) cargos de Juiz
togado, vitalício, serão eles providos por 1 (um) Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta, por 1 (um) advogado no exercício efetivo da
profissão e por 1 (um) membro do Ministério Público junto à Justiça
do Trabalho; os que tiverem a sua composição aumentada de 1 (um) ou
2 (dois) cargos, serão eles providos por Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta.
§ 2º - Haverá um suplente
para cada Juiz Classista.
Art. 5º - O Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região elegerá, dentre Juízes togados,
vitalícios, o Juiz Corregedor Regional e o Juiz Vice Corregedor
Regional, com mandatos coincidentes com os do Presidente e
Vice-Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. As
atribuições do Juiz Corregedor Regional e do Juiz Vice-Corregedor
Regional serão fixadas no Regimento Interno do
Tribunal.
Art. 6º - Ficam criados, na
forma do Anexo I da presente Lei, 15 (quinze) cargos, em comissão,
de Assessor de Juiz, nos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª,
2ª, 4ª e 5ª Regiões e 1 (um) cargo, em comissão, de Distribuidor
dos Feitos das Juntas de Conciliação e Julgamento de Natal, na 6ª
Região, todos do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, Código
DAS-100.
Parágrafo único. Os cargos em
comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito,
serão preenchidos mediante livre indicação dos Magistrados junto
aos quais forem servir e o de Distribuidor de Feitos das Juntas de
Conciliação e Julgamento de Natal, provido por escolha do
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região.
Art. 7º - Ficam criados, nos
Quadros Permanentes de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho
das 1ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões, os cargos de provimento efetivo
constantes dos Anexos II e III da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos de
que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes
das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da
Presidência de cada Tribunal, observando-se o critério de lotação
aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos, na área do Poder
Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as
normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 8º - A despesa
decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações
próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.