6.910, De 27.5.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.910, DE 13 DE JULHO DE 1980.
Restringe a aplicação do disposto no art. 2º da Lei
nº4.729, de 14 de julho de 1965, e no art. 18, § 2º, do Decreto-lei
nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e revoga o Decreto-lei nº
1.650, de 19 dezembro de 1978.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de
julho de 1965, e no art. 18, § 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10
de fevereiro de 1967, não se aplica aos crimes de contrabando ou
descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas nos termos
dos §§ 1º e 2º do art. 334 do Código Penal.
       Art 2º - É revogado o Decreto-lei nº 1.650, de
19 de dezembro de 1978.
        Art 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de maio de 1981;
160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.5.1981