6.915, De 1º.6.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.915, DE 1º DE JUNHO DE
1981.
Cria a 11ª Região da Justiça
do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, Institui a
Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho, e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, por
esta Lei, a 11ª Região da Justiça do Trabalho, que abrangerá os
Estados do Amazonas e do Acre e os Territórios de Rondônia e
Roraima, e, com jurisdição sobre a mesma, o Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região, que terá sede em Manaus.
Art. 2º - O Tribunal Regional
do Trabalho da 11ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com
vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6
(seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de
investidura temporária, representantes, respectivamente, dos
empregados e empregadores.
Parágrafo único. Haverá 1
(um) suplente para cada Juiz classista.
Art. 3º - Os Juízes togados
serão nomeados pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro) dentre Juízes
do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por
antigüidade e por merecimento, alternativamente, com jurisdição na
área desmembrada da 8ª Região da Justiça do Trabalho;
II - 1 (um) dentre
integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um) dentre advogados
no exercício efetivo da profissão.
Parágrafo único. Para fins de
preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz togado
reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da publicação desta Lei, elaborará 2 (duas) listas tríplices,
atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão
encaminhadas ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 4º - Os Juízes
classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma
dos artigos 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre
nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas Associações
Sindicais de grau superior, que tenham sede no território da 11ª
Região.
Parágrafo único. O Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias contados
da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as
Associações Sindicais, mencionadas neste artigo, para que
apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices,
que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao
Ministério da Justiça.
Art. 5º - Os Juízes do
Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham,
na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da
11ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no
Quadro da 8ª Região.
§ 1º - A opção prevista neste
artigo será manifestada, por escrito, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, ao
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e terá
caráter irretratável.
§ 2º - Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que optarem pela 8ª Região permanecerão
servindo na 11ª Região, garantidos os seus direitos à remoção e
promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 8ª Região,
observados os critérios legais de preenchimento.
Art. 6º - O Tribunal Regional
do Trabalho da 11ª Região terá a competência atribuída aos
Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em
vigor.
Art. 7º - O novo Tribunal
será instalado e presidido, até a posse do Presidente e
Vice-Presidente eleitos de conformidade com as disposições da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz Togado mais antigo
oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade na
classe de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento.
Parágrafo único. O novo
Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 8º - Uma vez aprovado e
publicado o Regimento Interno, na sessão que se seguir, o Tribunal
elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, de conformidade com as
normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 9º - Até a data da
instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, fica
mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região.
§ 1º - Instalado o Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região lhe remeterá todos os processos
oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não
tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º - Os processos que já
tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região.
Art. 10 - As Juntas de
Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Amazonas e do Acre
e nos Territórios de Rondônia e Roraima ficam transferidas, com
seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional
do Trabalho da 11ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e
respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e
servidores.
§ 1º - Os cargos existentes
na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a que se
refere este artigo, são transferidos para o Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região.
§ 2º - Os Juízes, Vogais e
servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a
perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por
esta Lei os recursos necessários ao respectivo
pagamento.
§ 3º - Poderão ser
aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos
equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da
Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de
Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja
concordância do órgão de origem.
Art. 11 - Ficam criados, no
Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,
com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2
(duas) funções de Juiz classista e 6 (seis) cargos de Juiz
togado.
Art. 12 - Além dos cargos e
funções transferidos ou criados na forma dos artigos 10 e 11 desta
Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal da 11ª Região da Justiça do
Trabalho, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em
vigor, 6 (seis) cargos de Juiz Substituto e os cargos em comissão
constantes do Anexo I do presente diploma legal.
Art. 13 - O Tribunal Regional
do Trabalho da 11ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados de sua instalação, abrirá concurso público de provas e
títulos para preenchimento das vagas de Juiz Substituto, depois de
satisfeito o disposto no Art. 5º desta Lei.
Art. 14 - Os cargos
constantes do Anexo I, de que trata esta Lei, serão providos após a
instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região com sede
em Manaus, nos termos da legislação em vigor.
Art. 15 - Os servidores
atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com
jurisdição no território da 11ª Região da Justiça do Trabalho
poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 8ª Região, mediante
opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal
respectivo, dentro do prazo 30 (trinta) dias contados da publicação
desta Lei.
Art. 16 - Fica criada, como
órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a
Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, com a competência
prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. A
Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região compor-se-á de 4
(quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais
será designado Procurador Regional.
Art. 17 - Para atendimento da
composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região,
ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador do Trabalho de 2ª
Categoria, os quais serão preenchidos de conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 18 - Fica criado o
Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª
Região, na forma do Anexo II desta Lei, e seus cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes,
entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios
de gratificação e condições de trabalho fixados pelo Decreto-Lei
número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações
posteriores.
Art. 19 - O Ministério da
Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho,
promoverá a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª
Região.
Art. 20 - Os atuais Suplentes
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento
da 8ª Região da Justiça do Trabalho que tenham sido declarados
estáveis na forma da lei serão nomeados Juízes Substitutos do
Quadro daquela Região, mediante prova de habilitação organizada e
realizada pelo referido Tribunal Regional.
§ 1º - Os Suplentes de Juiz
do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento da 8ª
Região que, na data da publicação desta Lei, tenham exercício no
território da 11ª Região deverão submeter-se à prova realizada pelo
Tribunal criado por esta Lei e, se aprovados, integrarão seu
Quadro, na qualidade de Juízes Substitutos.
§ 2º - A prova de habilitação
a que se refere este artigo será realizada de conformidade com as
instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias
contados, conforme o caso, da publicação desta Lei ou da instalação
do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
§ 3º - Os Suplentes de
Presidente de Junta que não se inscreverem ou não forem aprovados
permanecerão no exercício de suas funções, nas condições atuais,
passando a constituir quadro em extinção, ficando desde logo
extintos os demais cargos de Suplente de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta existentes na 8ª e na 11ª Regiões.
Art. 21 - Os Juízes nomeados
na forma do Art. 3º desta Lei tomarão posse, em Brasília, perante o
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ou, por delegação
deste, em
Manaus, perante o Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A posse dos
Juízes nomeados na forma do Art. 3º desta Lei deverá realizar-se
dentro de 30 (trinta) dias contados da nomeação, prorrogáveis por
mais 30 (trinta), em caso de força maior, a juízo do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho ou, quando for o caso, do Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 22 - Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as
medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento
do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Art. 23 - O Poder Executivo
fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de Cr$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), e de Cr$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para atender às
respectivas despesas iniciais de organização, instalação e
funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e da
Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região.
§ 1º - Os créditos aos quais
se refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor
do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho.
§ 2º - Para atendimento das
despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados
neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações
consignadas no orçamento da 8ª Região da Justiça do Trabalho,
destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas de
Conciliação e Julgamento desmembradas, outras dotações, bem como
utilizar dotações constantes do orçamento do Ministério da
Justiça.
Art. 24 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.