6.919, De 2.6.81
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.919, DE 2 DE JUNHO DE
1981.
Faculta a Extensão do Regime
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a Diretores
Não-Empregados, e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas
sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão estender a
seus Diretores não-empregados o regime do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º - As empresas que
exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a
depositar, até o último dia de expediente bancário do 1º (primeiro)
decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos
pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da
remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que
não contrariar esta Lei, o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966.
§ 2º - O disposto neste
artigo se aplica às sociedades comerciais e civis, às empresas
públicas e sociedades de economia mista, às associações e
Fundações, inclusive às instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
bem como às Autarquias em regime especial relativamente a seus
Diretores não-empregados.
§ 3º - A aplicação desta Lei
às empresas públicas, sociedades de economia mista, Fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Autarquias em regime
especial que possuem diretores não-empregados fica sujeita a normas
e diretrizes expedidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Para os efeitos
desta Lei, considera-se Diretor aquele que exerça cargo de
administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,
independentemente da denominação do cargo.
Art. 3º - Ao deixar o cargo
por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação do
órgão ou da autoridade competente, o Diretor poderá movimentar
livremente a sua conta vinculada.
Art. 4º - Se o Diretor deixar
o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada,
parcial ou totalmente, nas seguintes situações:
I - aposentadoria concedida
pela Previdência Social;
II - necessidade grave e
premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;
III - aquisição de moradia
própria, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966;
IV - aplicação de capital em
atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja
estabelecido;
V - aquisição de equipamento
destinado ao exercício de atividade autônoma.
Parágrafo único. Mesmo sem
deixar o cargo, o Diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na
ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste
artigo.
Art. 5º - Na ocorrência de
falecimento do Diretor, aplicar-se-á ao valor da sua conta o
disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Art. 6º - No caso de o
Diretor ser destituído do cargo por motivo justo, a parcela da sua
conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros
capitalizados reverterá a favor do FGTS.
Parágrafo único. Ocorrendo a
hipótese de que trata este artigo, o valor dos depósitos somente
poderá ser utilizado nos casos previstos nos artigos 4º e 5º desta
Lei.
Art. 7º - O disposto nesta
Lei não implica em criação ou alteração de quaisquer direitos ou
deveres decorrentes da relação existente entre a entidade e o
Diretor, salvo quanto ao nela expressamente previsto.
Art. 8º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.