6.923, De 29.6.81
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.923, DE 29 DE JUNHO DE
1981.
Texto
compilado
Dispõe sobre o Serviço de
Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade e
da Organização
Art . 1º - O
Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas - SARFA será
regido pela presente Lei.
Art . 2º - O
Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar
assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das
organizações militares e às suas famílias, bem como atender a
encargos relacionados com as atividades de educação moral
realizadas nas Forças Armadas.
Art . 3º - O
Serviço de Assistência Religiosa funcionará:
I - em tempo de
paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações
militares em que, pela localização ou situação especial, seja
recomendada a assistência religiosa;
II - em tempo de
guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no
inciso anterior.
Art . 4º - O
Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães
Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou
pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a
disciplina, a moral e as leis em vigor.
Parágrafo único -
Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães
Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta
Lei.
Art . 5º - Em cada
Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma Chefia,
diretamente subordinada ao respectivo órgão setorial de
pessoal.
Art . 6º -.A
Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular,
será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um
Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta.
Art . 7º - As
Subchefias correspondentes aos Distritos e Comandos Navais,
Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em-Chefe da
Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de Área, e Comandos
Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores
Capelães.
Art . 8º - O efetivo máximo de Capelães Militares da
ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:
I
- na Marinha:
-
Capitão-de-Mar-e-Guerra
Capelão................................................
1
-
Capitão-de-Fragata
Capelão.........................................................
3
-
Capitão-de-Corveta
Capelão.........................................................
5
-
Capitão-Tenente Capelão.........................................
....................
8
-
1º e 2º Tenente
Capelão................................................................
13
II - no Exército:
- Coronel
Capelão..........................................................................
1
- Tenente-Coronel
Capelão..............................................................
6
- Major
Capelão..........................................................................
7
- Capitão
Capelão..........................................................................
16
- 1º e 2º Tenente
Capelão...............................................................
20
- Coronel
Capelão.........................................................................
(Redação dada pela Lei nº 7.672, de
1988)
1
- Tenente-Coronel
Capelão.............................................................
Redação dada pela Lei nº 7.672, de
1988)
8
- Major
Capelão.........................................................................
Redação dada pela Lei nº 7.672, de
1988)
12
- Capitão
Capelão..........................................................................
(Redação dada pela Lei nº 7.672, de
1988)
20
- 1º e 2º
Tenentes
Capelães...........................................................(Redação
dada pela Lei nº 7.672, de 1988)
26
III - na Aeronáutica:
- Coronel
Capelão.......................................................................
1
- Tenente-Coronel
Capelão.............................................................
3
- Major
Capelão..........................................................................
...
5
- Capitão
Capelão..........................................................................
8
- 1º e 2º Tenente
Capelão............................................................
13
- Coronel
Capelão..................................................................
(Redação dada pela Lei nº 7.672, de
1988)
1
- Tenente-Coronel
Capelão....................................................
(Redação dada pela Lei nº 7.672, de
1988)
4
- Major
Capelão.....................................................................
(Redação dada pela Lei nº 7.672, de
1988)
8
- Capitão
Capelão..................................................................
(Redação dada pela Lei nº 7.672, de
1988)
12
- 1º e 2º Tenentes
Capelães....................................................
(Redação dada pela Lei nº 7.672, de
1988)
20
Parágrafo único - O efetivo de que
trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz,
fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica,
respectivamente.
Art . 9º - O respectivo Ministro
Militar baixará ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em
cada ano, dentro dos limites previstos nesta Lei.
Art . 10 - Cada Ministério Militar
atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja
mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas
regiões e as religiões professadas na respectiva Força.
CAPíTULO II
Dos
Capelães Militares
SEçãO I
Generalidades
Art . 11 - Os Capelães Militares
prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da
reserva remunerada.
Parágrafo único - A designação dos
Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art . 12 - Os Capelães Militares
designados, da ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as
obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados
pelo Estatuto dos Militares, no que couber.
Art . 13 - O acesso dos Capelães
Militares aos diferentes postos, que obedecerá aos princípios da
Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será
regulamentado pelo respectivo Ministro.
Art . 14 - O Capelão Militar que, por
ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que
temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade
religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em
que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente,
e ficará adido, para o exercício de outras atividades
não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.
Parágrafo único - Na hipótese da
privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação
temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o
Capelão Militar demitido ex officio , ingressando na reserva
não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.
Art . 15 - Os Capelães Militares serão
transferidos para a reserva remunerada:
I - ex officio , ao atingirem a
idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;
Il - a pedido, desde que contem 30
(trinta) anos de serviço.
Art . 16 - A idade limite de
permanência na reserva remunerada, para o Capelão Militar, será de
68 (sessenta e oito) anos.
Art . 17 - Aos Capelães Militares
aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes
existentes para oficiais da ativa de cada Força Singular.
Parágrafo único - Em cerimônias
religiosas, os Capelães Militares deverão trajar seus hábitos ou
vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações
militares.
SEçãO II
Do
Ingresso no Quadro
de
Capelães Militares
Art . 18 Para o ingresso no Quadro de
Capelães Militares será condição o prescrito no art. 4º desta Lei,
bem como:
I - ser brasileiro nato;
II - ser voluntário;
Ill - ter entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade;
IV - ter uso de formação teológica
regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade
eclesiástica de sua religião;
V - possuir, pelo menos, 3 (três)anos
de atividades pastorais;
VI - ter consentimento expresso da
autoridade eclesiástica da respectiva religião;
VII - ser julgado apto em inspeção de
saúde; e
VIII - receber conceito favorável,
atestado por 2 (dois) oficiais superiores da ativa das Forças
Armadas.
Art . 19 - Os candidatos que
satisfizerem às condições do artigo anterior serão submetidos a um
estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez)
meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a
Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração
correspondente.
Parágrafo único - O estágio de
instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:
a) um período de instrução militar
geral na Escola de Formação de Oficiais da Ativa da Força Singular
respectiva;
b) um período como observador em uma
Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da Força Singular;
c) um período de adaptação em navio,
corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de atividade pastoral,
devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral.
Art . 20 - Findo o estágio a que se
refere o artigo anterior, os que forem declarados aptos por ato do
Ministro da respectiva Força serão incluídos no Quadro de Capelães
Militares da Ativa, no posto de 2º Tenente.
Art . 21 - O estágio a que se refere o
art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I - a pedido, mediante requerimento do
interessado;
Il - no interesse do serviço;
III - por incapacidade física
comprovada em inspeção de saúde; e
IV - por privação do uso da Ordem ou do
exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da
religião a que pertencer o estagiário.
CAPíTULO III
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art . 22 - Os Capelães Militares com
estabilidade assegurada de acordo com o art. 50 da Lei nº 4.242, de
17 de julho de 1963, serão incluídos no Quadro de Capelães
Militares da Ativa, no posto atual, e terão sua antiguidade contada
desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças
Armadas.
Art . 23 - Os Capelães que atualmente
servem às Forças Armadas, na qualidade de militares, poderão ser
aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, desde que
satisfaçam às exigências dos incisos l II e IV do art. 18 desta
Lei.
§ 1º - Os Capelães que forem
aproveitados na forma deste artigo terão sua antiguidade contada
desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças
Armadas.
§ 2º - Os Capelães que não forem
aproveitados de acordo com o disposto neste artigo permanecerão
prestando serviço à respectiva Força Armada até o término de seu
estágio de serviço, que não será renovado.
§ 3º- Terminado o estágio de serviço,
os Capelães Militares de que trata o parágrafo anterior serão
incluídos no Quadro de Capelães da Reserva Não-Remunerada, com o
posto de Capitão-Tenente ou Capitão.
Art . 24 - Os atuais Capelães
contratados da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de
conformidade com os arts. 4º e 16 da Lei nº 5.711, de 8 de outubro
de 1971, poderão ser aproveitados, a critério do respectivo
Ministro Militar e desde que satisfaçam às exigências previstas nos
incisos I, II e IV do art. 18 desta Lei.
§ 1º - Os Capelães contratados que
deixarem de ser aproveitados na forma deste artigo não terão seus
contratos renovados ao término do prazo neles fixado.
§ 2º - Expirado o prazo fixado no
respectivo contrato sem que tenha sido aproveitado no Quadro de
Capelães Militares da Ativa, será o então titular do contrato
extinto incluído no Quadro de Capelães Militares da Reserva
Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.
Art . 25 - Os Ministros Militares, para
a constituição do Quadro de Capelães Militares da Ativa,
especificarão em ato:
I - o número dos atuais Capelães
Militares previstos no art. 23 desta Lei que deverão ser
aproveitados no Quadro a que se refere o parágrafo único do art. 4º
desta Lei;
II - o número dos atuais Capelães Civis
contratados que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere
o inciso anterior; e
III - o número dos atuais Capelães
Militares que serão incluídos no Quadro referido neste artigo, de
conformidade com o art. 22 desta Lei.
Art . 26 - Os Capelães Militares aos
quais tenham sido concedidas, por mais de 5 (cinco) anos,
consecutivos ou não, honras de posto superior ao seu, serão
confirmados nesse posto, com todos os direitos, prerrogativas e
deveres a ele inerentes.
§ 1º - Os Capelães Militares de que
trata este artigo, se ainda na ativa, serão aproveitados no Quadro
de Capelães Militares da Ativa, no posto em que forem
confirmados.
§ 2º - Aplica-se o disposto no
caputdeste artigo aos Capelães Militares que, preenchendo as
condições nele previstas, já se encontrarem na inatividade
remunerada.
Art . 27 - Os Ministros Militares
expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução desta
Lei.
Art . 28 - As despesas decorrentes
desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do
Orçamento Geral da União.
Art . 29 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art . 30
- Revogam-se a Lei nº 5.711, de 8 de
outubro de 1971, e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1981; 160º
da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.6.1981