6.925, De 29.6.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.925, DE 29 DE JUNHO DE
1981.
Altera dispositivos do Decreto-lei
nº1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - Os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto-lei
nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, que dispõe sobre o processo de
ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na
Faixa de Fronteiras e dá outras providências, passam a vigorar com
a seguinte redação:
  "Art. 2º - Compete ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido
o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício
ou a requerimento da parte interessada.
  Art. 4º - A ratificação
será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA
examinará.
  I - quando se
tratar de imóvel rural:
  a) se foram
cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou
concessão;
  b) se, no caso
do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo
de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o
parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967;
  c) se o imóvel
está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada
habitual;
  II - quando se
tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas,
povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação
agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano.
  ..................................................................................................................................
  Art. 5º - Verificado que
foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o
INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo
da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a
concessão ou alienação original.
  Parágrafo único
- O título de ratificação terá força de escritura pública e será
levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação."
    Art. 2º - O art. 7º do Decreto-lei nº 1.414,
de 18 de agosto de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
  "Parágrafo único -
Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das
alienações ou concessões de terras públicas com área superior às
limitações constitucionais a que se refere este artigo."
    Art.
3º - É o INCRA autorizado a doar, nas condições estipuladas pela
Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977,
aos Municípios situados na Faixa de Fronteira, não abrangidos por
aquela Lei, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer
título incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à expansão
ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse
das administrações municipais.
   Art. 3o  Fica o Ministério do
Desenvolvimento Agrário autorizado a doar, nas condições
estipuladas pela Medida Provisória no 458, de 10
de fevereiro de 2009, aos Municípios situados na faixa de fronteira
e fora da Amazônia Legal, definida no art. 1o, §
2o, inciso VI, da Lei no 4.771,
de 22 de setembro de 1965, porções de terras devolutas ou de
terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se
destinem à regularização fundiária de área urbana consolidada ou
para expansão urbana, segundo o interesse das administrações
municipais. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 458, de 2009)
    Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, em
29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOãO FIGUeIREDOAngelo
Amaury Stábile
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.6.1981