6.927, De 7.7.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.927, DE 7 DE JULHO DE
1981.
Cria a 10ª Região da Justiça
do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, e Institui
a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da
União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, por
esta Lei a 10ª Região da Justiça do Trabalho, que abrangerá o
Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso
do Sul, e, com jurisdição sobre a mesma, o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, que terá sede em Brasília.
Art. 2º - O Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com
vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6
(seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de
investidura temporária, representantes, respectivamente, dos
empregados e empregadores.
Parágrafo único. Haverá 1
(um) suplente para cada Juiz classista.
Art. 3º - Os Juízes togados
serão nomeados pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro) dentre Juízes
do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por
antigüidade e por merecimento, alternativamente, sendo 2 (dois) na
área desmembrada da 2ª Região e 2 (dois) com jurisdição na área
desmembrada da 3ª Região;
II - 1 (um) dentre
integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um) dentre advogados
no exercício efetivo da profissão.
§ 1º - Para fins de
preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz togado
reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação
desta Lei, escolherão, cada um, uma lista tríplice, atendido o
disposto no inciso I deste artigo, que será encaminhada ao
Ministério da Justiça por intermédio do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 2º - No primeiro
provimento, verificada a insuficiência, na área desmembrada, de
candidatos para composição da lista tríplice, a suplementação se
fará por aproveitamento de Juízes da Região de origem, indicados
pelo respectivo Tribunal.
Art. 4º - Os Juízes
classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma
dos artigos 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre
nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas Associações
Sindicais de grau superior, que tenham sede no território da 10ª
Região.
Parágrafo único. O Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias contados
da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as
Associações Sindicais mencionadas neste artigo, para que
apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices,
que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao
Ministério da Justiça.
Art. 5º - Os Juízes do
Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes substitutos, que tenham,
na data da publicação desta Lei jurisdição sobre o território da
10ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no
Quadro da 2ª ou da 3ª Região.
§ 1º - A opção prevista neste
artigo será manifestada, por escrito, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, ao
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo e terá
caráter irretratável.
§ 2º - Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que optarem pela 2ª ou 3ª Região permanecerão
servindo na 10ª Região, garantidos os seus direitos à remoção e
promoção, à medida em que ocorrerem vagas no Quadro da 2ª ou 3ª
Região, observados os critérios legais de
preenchimento.
Art. 6º - O Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região terá a competência atribuída aos
Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em
vigor.
Art. 7º - O novo Tribunal
será instalado e presidido até a posse dos Presidente e
Vice-Presidente eleitos, de conformidade com as disposições da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo
oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade na
classe de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento.
Parágrafo único. O novo
Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 8º - Uma vez aprovado e
publicado o Regimento Interno, na sessão que se seguir, o Tribunal
elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, de conformidade com as
normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 9º - Até a data da
instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, fica
mantida a atual competência dos Tribunais Regionais do Trabalho das
2ª e 3ª Regiões.
§ 1º - Instalado o Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, os Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho das 2ª e 3ª Regiões lhe remeterão todos os
processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal,
que não tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º - Os processos que já
tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho das 2ª e 3ª Regiões,
respectivamente.
Art. 10 - As Juntas de
Conciliação e Julgamento sediadas no Distrito Federal e nos Estados
de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, ficam transferidas, com
seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e
respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, vogais e
servidores.
§ 1º - Os cargos existentes
na lotação dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 3ª Regiões,
a que se refere este artigo, são transferidos para o Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região.
§ 2º - Os Juízes, vogais e
servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a
perceber vencimentos e vantagens pelos Tribunais Regionais do
Trabalho das 2ª e 3ª Regiões, até que o orçamento consigne ao
Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo
pagamento.
§ 3º - Poderão ser
aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos
equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da
Administração Pública Federal, em exercício nas Juntas de
Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja
concordância do órgão de origem.
Art. 11 - Ficam criados no
Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2
(duas) funções de Juiz classista e 6 (seis) cargos de Juiz
togado.
Art. 12 - Além dos cargos e
funções transferidos ou criados na forma dos artigos 10 e 11 desta
Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal da 10ª Região da Justiça do
Trabalho com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em
vigor, 6 (seis) cargos de Juiz substituto e os cargos em comissão
constantes do Anexo I do presente diploma legal.
Art. 13 - O Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados de sua instalação, abrirá concurso público de provas e
títulos para preenchimento das vagas de Juiz substituto, depois de
satisfeito o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 14 - Os cargos
constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 15 - Os servidores
atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com
jurisdição no território da 10ª Região da Justiça do Trabalho
poderão permanecer no Quadro de Pessoal das 2ª e 3ª Regiões,
conforme o caso, mediante opção escrita e irretratável, manifestada
ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 16 - Fica criada, como
órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a
Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, com a competência
prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. A
Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região compor-se-á de 4
(quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais
será designado Procurador Regional.
Art. 17 - Para atendimento da
composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região,
ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador do Trabalho de 2ª
Categoria, os quais serão preenchidos de conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 18 - Fica criado o
Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª
Região, na forma do Anexo II desta Lei, e seus cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes,
entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios
de gratificação e condições de trabalho fixados pelo Decreto-Lei nº
1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações
posteriores.
Art. 19 - O Ministério da
Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho,
promoverá a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª
Região.
Art. 20 - Os Juízes nomeados
na forma do art. 3º desta Lei tomarão posse em Brasília, perante o
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A posse dos
Juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30
(trinta) dias contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30
(trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 21 - Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as
medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Art. 22 - O Poder Executivo
fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de Cr$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e de Cr$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para atender às
respectivas despesas iniciais de organização, instalação e
funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e da
Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região.
§ 1º - Os créditos aos quais
se refere este artigo serão consignados respectivamente, em favor
do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho.
§ 2º - Para atendimento das
despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados
neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações
consignadas nos orçamentos das 2ª e 3ª Regiões da Justiça do
Trabalho, destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas
de Conciliação e Julgamento desmembradas, outras dotações
orçamentárias, bem como utilizar dotações constantes do orçamento
do Ministério da Justiça.
Art. 23 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.