6.934, De 13.7.81

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.934, DE 13 DE JULHO DE 1981.
Altera a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980,
que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do
comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes,
ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - Os dispositivos
adiante indicados da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que
dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou
biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras
providências, passam a vigorar com as seguintes alterações,
acrescentando-se § 3º ao art. 4º e § 3º ao art. 6º:
"Art. 1º - A inspeção e fiscalização da
produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes,
estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão
regidos pelas disposições desta Lei.
Art. 3º -
................................................................................
c) inoculante, a substância que
contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento
vegetal.
Art. 4º -
................................................................................
3º - Para a obtenção dos registros a
que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de
produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente
de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade
funcional.
Art. 5º - A infração às disposições desta Lei
acarretará, nos termos previstos em regulamento, e
independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes
sanções:
................................................................................
Ill - multa de até 1.000 (mil)
vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de
reincidência genérica ou específica;
IV - condenação do produto;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do registro;
VII - cancelamento do registro;
VIII - interdição, temporária ou
definitiva, do estabelecimento.
................................................................................
§ 2º - A aplicação das sanções
previstas neste artigo não prejudicará a apuração das
responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e
dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º.
Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão
retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas
calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975,de acordo com a tabela anexa.
§ 1º - A inspeção será efetuada sempre
que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas
referidas nesta Lei.
................................................................................
§ 3º - Para efeito do disposto neste
artigo, considera-se:
a) inspeção - a constatação das
condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou
estabelecimentos;
b) fiscalização - a ação externa e
direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do
cumprimento das disposições aplicáveis ao caso."
        Art 2º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 13 de julho de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.7.1980
Download para
anexo