6.941, De 14.9.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.941, DE 14 DE SETEMBRO DE
1981.
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, com a
modificação constante da Lei nº 6.850, de 12 de novembro de 1980, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - A
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os
Registros Públicos, com a modificação constante da Lei nº 6.850, de
12 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 167 -
................................................................................
II -
..................................................................................
.......
15
- da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de
hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da
Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que
mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada
em favor de terceiros.
................................................................
..............................................................
Art.
290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a
primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada
pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento).
§ 1º - O registro e a averbação
referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte
cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão
considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como
um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite
correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de
Referência.
§ 2º - Nos demais programas de
interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular
- COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas
devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de
construção estarão sujeitos às seguintes limitações:
a) imóvel de até 60 m 2
(sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento)
do Maior Valor de Referência;
b) de mais de 60 m² (sessenta metros
quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área
construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de
Referência;
c) de mais de 70 m 2
(setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros
quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor
de Referência.
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos
atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a
legislação federal."
       Art 2º -
Os atuais artigos 291 a 296 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, ficam renumerados para 294 a
299, passando a figurar como artigos 291, 292 e 293 os
seguintes:
"Art.
291 - A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária,
consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica
modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a
outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não
incluídos na consolidação.
Art.
292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de
Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar
escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham
por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da
Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos,
expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a
comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com
antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.
Art.
293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta
perderá a validade.
Parágrafo único - A ciência da
comunicação não importará consentimento tácito do credor
hipotecário."
        Art 3º - É vedado incluir ou
acrescer, às custas dos Registros Públicos, quaisquer taxas ou
contribuições.
        Art 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, em 14 de setembro
de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.9.1981