6.944, De 14.9.81

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.944, DE 14 DE SETEMBRO DE
1981.
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos no
âmbito da Previdência e Assistência Social e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - Os débitos de
qualquer natureza para com as entidades do Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS, bem como os decorrentes
de contribuições arrecadadas para terceiros pelo Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -
IAPAS, poderão ser parcelados ou reparcelados, em até 60 (sessenta)
prestações mensais consecutivas, desde que os interessados o
requeiram dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir do início da
vigência desta Lei, dispensado o oferecimento de garantias
reais.
        § 1º - Os débitos de que trata
este artigo, inclusive os remanescentes de quota de previdência,
serão somente os devidos até 31 de agosto de 1981, consolidados na
data em que os interessados apresentarem o requerimento, englobando
o principal, os juros de mora, as multas e a correção monetária,
incidindo, sobre o saldo devedor dos débitos assim consolidados,
juros e correção monetária.
        § 2º - Nenhuma parcela de
débitos poderá ser inferior a 2 (duas) vezes o Maior Valor de
Referência vigente no País.
        § 3º - A dívida ajuizada, mas
não alcançada por sentença, terá o mesmo tratamento, desde que os
devedores comprovem o recolhimento das custas processuais e efetuem
o pagamento de honorários advocatícios jamais superiores a 10% (dez
por cento), promovendo o IAPAS a suspensão do procedimento
judicial.
        § 4º - Os débitos de que trata
o " caput" deste artigo, em fase de cobrança administrativa
ou judicial, poderão ser recebidos pelo IAPAS, com dispensa total
ou parcial de multa automática, observado o seguinte escalonamento,
contado a partir do início da vigência desta Lei:
        a) - de 100% (cem por cento) da
multa se o pagamento for efetuado dentro de 90 (noventa) dias;
        b) - de 80% (oitenta por cento)
da multa se o pagamento for efetuado dentro de 120 (cento e vinte)
dias;
        c) de 60% (sessenta por cento)
da multa se o pagamento for efetuado dentro de 150 (cento e
cinqüenta) dias;e
        d) de 40% (quarenta por cento)
da multa se o pagamento for efetuado dentro de 180 (cento e
oitenta) dias.
        § 5º - Os contribuintes com
débito em regime de parcelamento, desde que paguem, de uma só vez,
o restante da dívida, poderão beneficiar-se da redução da multa
correspondente ao saldo remanescente, na forma do parágrafo
anterior.
        § 6º - Em caso de comprovada
dificuldade financeira da empresa, apurada com base no último
balanço, e sempre que a medida se constitua em condição essencial
ao seu soerguimento, poderá o Ministro da Previdência e Assistência
Social permitir o abatimento ou a liquidação do débito
previdenciário, através da dação em pagamento de imóveis urbanos
próprios ou de sócio solidário, não alcançados por ônus reais,
sujeitos à avaliação prévia pelo órgão competente do IAPAS.
        § 7º - O parcelamento concedido
na forma deste artigo, quando não oferecidas garantias reais, não
dará direito à emissão do Certificado de Quitação - CQ, garantindo
apenas o fornecimento do Certificado de Regularidade de Situação -
CRS, atendidas as demais disposições legais vigentes.
        Art 2º - É dispensada
incidência da multa automática nos débitos parcelados, nos termos
desta Lei, das empresas e dos contribuintes localizados na área de
atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE.
        § 1º - Idêntico procedimento
poderá ser adotado em relação aos contribuintes situados em
Municípios atingidos por situações climáticas adversas que,
comprovadamente, afetem a produção.
        § 2º - As pessoas jurídicas de
direito privado, contratadas pela Administração Federal Direta e
Indireta, para execução de obras de engenharia, poderão gozar de
idêntico benefício, em relação aos débitos parcelados nos termos
desta Lei, desde que comprovem a existência de créditos junto aos
referidos órgãos públicos, por obra executada e devidamente medida,
quando seu valor for igual ou superior aos seus débitos para com a
Previdência, nos vencimentos das contribuições previdenciárias em
atraso.
        Art 3º - As entidades da
Administração Direta ou Indireta Federal, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios ou dos Municípios, as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, poderão parcelar
ou reparcelar seus débitos previdenciários em até 120 (cento e
vinte) prestações mensais consecutivas, na forma estabelecida no
art. 1º e seus parágrafos.
        Art 4º - O parcelamento ou
reparcelamento concedido com fundamento na presente Lei será
rescindido se ocorrer o atraso no pagamento de 3 (três) ou mais
parcelas consecutivas, ou se, após a consolidação do débito,
verificar-se a falta de recolhimento das contribuições devidas
regularmente.
        Parágrafo único - Rescindido o
parcelamento ou o reparcelamento, na forma deste artigo, o valor do
débito será recalculado na forma da legislação do custeio da
Previdência Social.
       Art 5º É
elevado para 60 (sessenta) dias o prazo de validade do Certificado
de Quitação - CQ, definido na alínea " c " do inciso I do
art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação
dada pelo Decreto-lei nº
66, de 21 de novembro de 1966.
        Art 6º É revogado o art. 5º e
seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.816, de 10 de dezembro de
1980.
        Art 7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 14 de setembro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.9.1981