6.946, De 17.9.81
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.946, DE 17 DE SETEMBRO DE
1981.
Revogada pelo Decreto-Lei nº
2.300, de 1986
Atualiza os limites de valor aplicáveis às
diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de
cadastros de licitantes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - As licitações
para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta
e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas
nesta Lei.
Art 2º - A modalidade de
licitação será determinada em função dos seguintes limites:
I - concorrência - na
contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a
25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referêricia - MVR
vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975, e na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000
(trinta e cinco mil) MVR;
II - tomada de preços - na
contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000
(vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e
cinqüenta) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 35.000
(trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (mil duzentos
e cinquenta) MVR;
III - convite - na contratação
de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e
cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na
contratação de obra de valor inferior a 1.250 (mil duzentos e
cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco)
MVR.
Art 3º - É dispensável a
licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor
seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou
serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se
de obras.
Art 4º - Na habilitação às
licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova
relativa:
I - à capacidade jurídica e à
regularidade fiscal;
II - à capacidade técnica;
III - à idoneidade
financeira.
Art 5º - Para a realização de
tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros
cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de
interessados em licitações.
§ 1º - O cadastro se
constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos
referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do
interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade
técnica e idoneidade financeira.
§ 2º - A parte específica do
cadastro será organizada de acordo com as necessidades e
peculiaridades de cada unidade administrativa.
§ 3º - Os órgãos e entidades
que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se do
registro de qualquer outro órgão ou entidade da Administração
Direta ou Indireta, bem como de Fundação instituída ou mantida pelo
Poder Público.
§ 4º - Serão fornecidos aos
interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de registro
cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua
expedição.
§ 5º - A prova de registro na
parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da Administração
Federal será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e
restante legislação pertinente a licitações, perante os demais
órgãos ou entidades, bem como as Fundações instituídas ou mantidas
pela União.
Art 6º - Nas licitações para
contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e
reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser
feita de forma simplificada, com observância do disposto no art.
8º.
Art 7º - Quando for exigida, a
critério da autoridade competente, a prestação da garantia a que se
refere o art. 135 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, será sempre
permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras
modalidades de garantia.
Art 8º - Cabe ao Poder
Executivo:
I - regular a organização de
cadastros e a expedição dos respectivos certificados de
registro;
II - rever, periodicamente, os
limites estabelecidos no art. 2º, para o fim de ajustá-los às
variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços de
bens e serviços vigentes no País;
III - ajustar as normas
relativas a licitações à natureza peculiar dos órgãos a que se
refere o art. 172 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
IV - dispor sobre a prova da
capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em
licitações promovidas no âmbito da Administração Direta e Indireta
e por Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art 9º - São
revogados o art. 2º da Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968, a
alínea "
i " do § 2º do art. 126, os §§ 5º e 6º do
art.127, o art. 128
e seus parágrafos e o art. 131 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em
contrário.
Art 10 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de setembro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.9.1981