6.947, De 17.9.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.947, DE 17 DE SETEMBRO DE
1981.
Estabelece Normas para
Criação e Funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento, e dá
outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A criação de Junta
de Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base
territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte
e quatro mil) empregados ou ao ajuizamento, de média igual ou
superior, no último triênio, de pelo menos 240 (duzentas e
quarenta) reclamações anuais.
Parágrafo único. Nas áreas de
jurisdição de Juntas, só serão criadas novas unidades quando a
freqüência de reclamações, em cada órgão já existente, exceder,
seguidamente, a 1.500 (mil e quinhentas) reclamações por
ano.
Art. 2º - A jurisdição de uma
Junta de Conciliação e Julgamento só poderá ser estendida a
Municípios situados em um raio máximo de 100 (cem) quilômetros da
sede e desde que existam facilidades de acesso e meios de condução
regulares.
§ 1º - Para cobrir área
territorial situada entre duas ou mais jurisdições, que não
comporte instalações de Junta, poderá o Tribunal Regional do
Trabalho propor a inclusão de área em qualquer das jurisdições
limítrofes, ainda que fora do raio de 100 (cem) quilômetros,
respeitado os requisitos da parte final do "caput" deste
artigo.
§ 2º - Aprovada pelo Tribunal
Superior do Trabalho, a proposta de que trata o parágrafo anterior
terá caráter de urgência.
§ 3º - Para conveniência da
distribuição da Justiça em jurisdições de grandes distâncias a
percorrer, o Tribunal Regional do Trabalho poderá regular o
deslocamento de Junta, com recursos próprios, visando ao
recebimento de reclamações e à realização de
audiências.
Art. 3º - Os Distritos que se
transformarem em Municípios, ressalvado o disposto no artigo 1º,
conservarão a mesma jurisdição trabalhista.
Art. 4º - Para efeito do que
dispõem os artigos 1º e 2º desta Lei, as Secretarias dos Tribunais
Regionais do Trabalho deverão enviar ao Órgão de Estatística e
Estudos Econômicos do Tribunal Superior do Trabalho, mês a mês,
boletim estatístico, segundo modelo aprovado por este Tribunal, do
movimento de ações das Juntas de Conciliação e Julgamento da Região
e, semestralmente, dos Juízos de Direito encarregados da
administração da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Os órgãos
responsáveis pelos serviços estatísticos, no País, fornecerão, ao
Tribunal Superior do Trabalho, sempre que solicitados, os dados
necessários à instrução das propostas de criação ou de modificação
de jurisdição de Juntas.
Art. 5º - A apreciação de
propostas, para a criação de novas Juntas de Conciliação e
Julgamento no País pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente será
feita a intervalos mínimos de 2 (dois) anos, a partir da vigência
desta Lei.
Art. 6º - Os critérios
fixados nesta Lei, para criar ou modificar jurisdição de Juntas de
Conciliação e Julgamento, não regularão as unidades sediadas em
áreas de interesse da Segurança Nacional.
Art. 7º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se a Lei nº
5.630, de 2 de dezembro de 1970, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 17 de setembro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.