6.949, De 17.9.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.949, DE 17 DE SETEMBRO DE
1981.
Atualiza os limites de valor aplicáveis às
diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de
cadastros de licitantes e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - As licitações
para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta
e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas
nesta Lei.
        Art 2º - A modalidade de
licitação será determinada em função dos seguintes
limites:
        I - concorrência - na
contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a
25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referêricia - MVR
vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975, e na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000
(trinta e cinco mil) MVR;
        II - tomada de preços -
na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000
(vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e
cinqüenta) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 35.000
(trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (mil duzentos
e cinquenta) MVR;
        III - convite - na
contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250
(duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e
na contratação de obra de valor inferior a 1.250 (mil duzentos e
cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco)
MVR.
        Art 3º - É dispensável a
licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor
seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou
serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se
de obras.
        Art 4º - Na habilitação
às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova
relativa:
        I - à capacidade
jurídica e à regularidade fiscal;
        II - à capacidade
técnica;
        III - à idoneidade
financeira.
        Art 5º - Para a
realização de tomadas de preços, as unidades administrativas
manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de
habilitação de interessados em licitações.
        § 1º - O cadastro se
constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos
referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do
interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade
técnica e idoneidade financeira.
        § 2º - A parte
específica do cadastro será organizada de acordo com as
necessidades e peculiaridades de cada unidade
administrativa.
        § 3º - Os órgãos e
entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se
do registro de qualquer outro órgão ou entidade da Administração
Direta ou Indireta, bem como de Fundação instituída ou mantida pelo
Poder Público.
        § 4º - Serão fornecidos
aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de
registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da
data de sua expedição.
        § 5º - A prova de
registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da
Administração Federal será válida, para todos os fins previstos
nesta Lei e restante legislação pertinente a licitações, perante os
demais órgãos ou entidades, bem como as Fundações instituídas ou
mantidas pela União.
        Art 6º - Nas licitações
para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e
reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser
feita de forma simplificada, com observância do disposto no art.
8º.
        Art 7º - Quando for
exigida, a critério da autoridade competente, a prestação da
garantia a que se refere o art. 135 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, será sempre permitido ao licitante preferir a
fiança bancária às outras modalidades de garantia.
        Art 8º - Cabe ao Poder
Executivo:
        I - regular a
organização de cadastros e a expedição dos respectivos certificados
de registro;
        II - rever,
periodicamente, os limites estabelecidos no art. 2º, para o fim de
ajustá-los às variações, de natureza geral ou específica, nos
níveis de preços de bens e serviços vigentes no País;
        III - ajustar as normas
relativas a licitações à natureza peculiar dos órgãos a que se
refere o art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967;
        IV - dispor sobre a
prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos
participantes em licitações promovidas no âmbito da Administração
Direta e Indireta e por Fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público.
        Art 9º - São revogados o
art. 2º da Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968, a alínea "
i " do § 2º do art. 126, os §§ 5º e 6º do art.127, o art.
128 e seus parágrafos e o art. 131 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
        Art 10 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de setembro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.9.1981