6.957, De 23.11.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.957, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981.
Revogada pela Lei nº
9.096, de 1995
Dispõe sobre convenções
municipais para a escolha de diretórios municipais, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Nas convenções
para a eleição de diretórios municipais, delegados e suplentes,
poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até 15 (quinze)
dias antes da data da convenção.
    Art. 2º Nas convenções a
que se refere o artigo anterior, as deliberações serão tomadas se
votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimos de
filiados ao Partido, exigido pela legislação vigente.
    Art. 3º Cada grupo de,
pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com o
direito a votar na convenção requererá, por escrito, à Comissão
Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da convenção, o
registro da chapa completa de candidato ao diretório, acrescida de
candidatos a suplente.
    Art. 4º O Tribunal
Regional Eleitoral deferirá, de plano, o pedido de registro dos
diretórios municipais quando se originem de chapa única e quando da
decisão convencional não tenha havido impugnação.
    Art. 5º As disposições
da presente Lei aplicam-se somente às convenções municipais para
eleição de órgãos partidários.
    Art. 6º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 23 de novembro
de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
    JOÃO FIGUEIREDO
    Ibrahim Abi-Ackel
Este texto nãos substitui o publicado no D.O.U.
de 24.11.1981