6.964, De 9.12.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.964, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981.
Altera disposições da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do
estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá
outras providências".
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art . 1º Os arts. 13, 14, 16, 24 e 30 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13.  
........................................
......................................................
V -  
................................................
VI -   ...........................................;
e
VII - na condição de ministro de confissão
religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou ordem religiosa.
Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos
casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no
caso do incisos VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto
no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da
missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada
perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação
trabalhista.
Parágrafo único.  
.............................
.....................................................
Art. 16.  
.........................................
Parágrafo único. A imigração objetivará,
primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários
setores da economia nacional, visando à Política Nacional de
Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da
produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos
para setores específicos.
.....................................................
Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do
exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que
o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido
visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça.
...............................................................
Art. 30. O estrangeiro admitido na condição
de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VII do art. 13)
ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça,
dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo,
e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as
disposições regulamentares."
       Art .
2º Acrescente-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, após o
art. 35, o seguinte art. 36, remunerados o atual e os
subseqüentes:
"Art. 36. A prorrogação do prazo de estada do
titular do visto temporário, de que trata o inciso VII do art. 13,
não excederá a um ano".
       Art .
3º Os arts. 36, 44, 46, 74, 75, 78, 79, 98, 108, 111, 114, 118,
124, 128 e 132 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
remunerados segundo o disposto no artigo anterior, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 37. O titular do visto de que trata o
art. 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para
permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei
e no seu Regulamento.
§ 1º Ao titular do visto temporário previsto no inciso
VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo
de dois anos de residência no País.
§ 2º Na transformação do visto poder-se-á aplicar o
disposto no art. 18 desta Lei.
....................................................
Art. 45.  
.........................................
Parágrafo único. Tratando-se de sociedade
anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que
figure na condição de administrador, gerente, diretor ou acionista
controlador.
.....................................................
Art. 47. O estabelecimento hoteleiro, a
empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou
locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério
da Justiça, quando requisitados, os dados de identificação do
estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário,
sublocatário ou morador.
......................................................
Art. 75. Não se procederá à
expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei
brasileira; ou
Il - quando o estrangeiro tiver:
a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou
separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido
celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua
guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou
reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que
motivar.
§ 2º Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a
separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a
qualquer tempo.
Art. 76. A extradição poderá ser concedida
quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando
prometer ao Brasil a reciprocidade.
....................................................
Art. 79.  
.........................................
§ 1º  
..............................................
§ 2º  
..............................................
§ 3º Havendo tratado com algum dos
Estados requerentes prevalecerão suas normas no que disserem
respeito à preferência de que trata este artigo.
Art. 80.  
.........................................
§ 1º  
..............................................
§ 2º Não havendo tratado que disponha
em contrário, os documentos indicados neste artigo serão
acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português
no Estado requerente.
....................................................
Art. 99.  
.........................................
Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores
do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição
temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão
regulamentada.
...............................................................
Art. 109. A entidade que houver obtido
registro mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de
registrada, passar a exercer atividades ilícitas, terá sumariamente
cassada a autorização a que se refere o parágrafo único do artigo
anterior e o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da
Justiça, até final julgamento do processo de dissolução, a ser
instaurado imediatamente.
...............................................................
Art. 112.  
........................................
§ 1º Não se exigirá a prova de boa
saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois
anos.
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica
ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos
arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de
naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração
cometida.
§ 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo
anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da
Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada,
concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias,
contados da notificação.
...............................................................
Art. 115.  
........................................
§ 1º A petição será assinada pelo
naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados
em regulamento.
§ 2º Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de
identidade para estrangeiro, atestado policial de residência
contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado
pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se
tratar de:
I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5
(cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional,
desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a
maioridade;
II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes
de atingida a maioridade e haja feito curso superior em
estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização
até 1 (um) ano depois da formatura.
§ 3º Qualquer mudança de nome ou de prenome,
posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será
permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça.
.......................................................
Art. 119. Publicada no Diário Oficial a
Portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente
do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada
naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em
regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o
interessado.
§ 1º Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será
feita pelo da Primeira Vara.
§ 2º Quando não houver juiz federal na cidade em que
tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do
juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais
próxima.
§ 3º A naturalização ficará sem efeito se o certificado
não for solicitado pelo naturalizado no prazo de doze meses
contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado.
......................................................
Art. 125.  
........................................
.....................................................
VI - transportar para o Brasil estrangeiro
que esteja sem a documentação em ordem:
Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por
estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada
deste do território nacional.
.......................................................
Art. 129. Fica criado o Conselho Nacional de
Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá,
além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e
coordenar as atividades de imigração.
§ 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por
um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do
Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um
do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do
Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo
Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de
Estado.
§ 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
manterá um observador junto ao Conselho Nacional de
Imigração.
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o
funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.
...................................................
Art . 133.  
.......................................
I -  
.................................................
II -  
.................................................
a) hajam entrado no Brasil até 20 de
agosto de 1980.
.............................................................."
       Art .
4º Acrescente-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, após o
atual art. 132, o seguinte art. 134, renumerados o atual e os
subseqüentes:
"Art. 134. Poderá ser regularizada,
provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo
anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo, fica instituído no
Ministério da Justiça o registro provisório de
estrangeiro.
§ 2º O registro de que trata o parágrafo anterior
implicará na expedição de cédula de identidade, que permitirá ao
estrangeiro em situação ilegal o exercício de atividade remunerada
e a livre locomoção no território nacional.
§ 3º O pedido de registro provisório deverá ser feito no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação
desta Lei.
§ 4º A petição, em formulário próprio, será dirigida ao
órgão do Departamento de Polícia Federal mais próximo do domicílio
do interessado, instruída com um dos seguintes
documentos:
I - cópia autêntica do passaporte ou documento
equivalente;
II - certidão fornecida pela representação diplomática ou
consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a
sua nacionalidade;
III - certidão do registro de nascimento ou
casamento;
IV - qualquer outro documento idôneo que permita à
Administração conferir os dados de qualificação do
estrangeiro.
§ 5º O registro provisório e a cédula de identidade, de
que trata este artigo, terão prazo de validade de 2 (dois) anos
improrrogáveis, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 6º Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º
deste artigo, os acordos bilaterais referidos no artigo anterior,
os nacionais dos países respectivos deverão requerer a
regularização de sua situação, no prazo previsto na alínea c do
inciso Il do art. 133 desta Lei.
§ 7º O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da
cédula de identidade de que trata este artigo."
       Art .
5º O art. 135 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, renumerado
para 137, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137. Aos processos em curso no
Ministério da Justiça, na data da publicação desta Lei,
aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de
1969, e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de junho de
1970.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde
logo, as normas desta Lei."
       Art .
6º Acrescentem-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, os
seguintes artigos, numerados como 138 e 139:
"Art. 138. Aplica-se o disposto nesta Lei às
pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições
especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em
vigor.
Art. 139. Fica o Ministro da Justiça
autorizado a delegar a competência, que esta Lei lhe atribui, para
determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão
e extradição."
       Art .
7º O art. 136 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, fica
desmembrado, passando a constituir os arts. 140 e 141, com a
seguinte redação:
"Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 141. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto-lei nº 406, de 04 de maio de
1938; art. 69, do Decreto-Iei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941;
Decreto-lei nº 5.101, de 17 de dezembro de 1942; Decreto-lei nº
7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei nº 5.333, de 11 de outubro de
1967; Decreto-lei nº 417, de 10 de janeiro de 1969; Decreto-lei nº
941, de 13 de outubro de 1969; art. 2º da Lei nº 5.709, de 07 de
outubro de 1971; e Lei nº 6.262, de 18 de novembro de
1975."
        Art . 8º Fica substituída por "território
nacional" a expressão "território brasileiro", constante dos
seguintes dispositivos da Lei nº 6.815, de
19 de agosto de 1980: art. 4º; art.
6º; art. 8º; art. 18º; art.
21º; art. 22º; art. 23º; art.
25º; art. 26º; art. 28º; art.
39º; incisos III e VII e §§
1º e 2º do art. 48;
art. 49; parágrafo único do art. 50; art. 51; art.
52; art. 56; art. 63; alínea b
do parágrafo único do art. 64; art.
85; art. 86;; art. 93;; art.
95;; § 2º do art. 103;
art. 106; inciso III do art. 111; art. 115; incisos I, II e V do art. 124; art. 131; art.
133; e art. 134.
        Art . 9º Os artigos da Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980, a seguir referidos, deverão sofrer alterações nas
remissões, em face do disposto nos arts. 2º e
5º desta Lei; art.
11; art. 39; art. 40; incisos
III a VI do art. 48 e seu §
1º; § 1º do art. 56; parágrafo único do
art. 60; inciso II do art. 77;
§ 2º do art. 81; art. 83; art.
88, parágrafo único do art. 95;
art. 100; art. 112; art.
114; art. 116; parágrafo único do art. 117; art. 121; incisos IV, VIII, X,
XI, XIV e XV do art. 124 e
seu parágrafo único; e art. 127; bem como a Tabela de Emolumentos e
Taxas, que compõe o Anexo.
       Art
. 10. Inclua-se no inciso II da
Tabela a que se refere o art. 130, após o pedido de
restabelecimento de registro temporário ou permanente, o
seguinte:
"Pedido de autorização para funcionamento de sociedade,
Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros)." 
        Art . 11. O Poder Executivo fará republicar no
Diário Oficial o texto da Lei nº 6.815, de 19
de agosto de 1980, com as modificações introduzidas por esta
Lei.
        Art . 12. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
        Art . 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e
93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto nãos substitui o publicado no D.O.U. de
10.12.1981