6.965, De 9.12.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.965, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1981.
Dispõe sobre a regulamentação
da Profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É reconhecido em
todo o Território Nacional o exercício da profissão de
Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente Lei.
Parágrafo único.
Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em
Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e
terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz
e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da
voz.
Art. 2º - Os cursos de
Fonoaudiologia serão autorizados a funcionar somente em
instituições de ensino superior.
Parágrafo único. O Conselho
Federal de Educação elaborará novo currículo mínimo para os cursos
de Fonoaudiologia em todo o Território Nacional.
Art. 3º - O exercício da
profissão de Fonoaudiólogo será assegurado:
a) aos portadores de diploma
expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou
reconhecido;
b) aos portadores de diploma
expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da
legislação vigente;
c) aos portadores de diploma
ou certificado fornecido, até a data da presente Lei, por cursos
enquadrados na Resolução número 54, do Conselho Federal de
Educação, publicada no "Diário Oficial" da União de 15 de novembro
de 1976.
§ 1º - Os portadores de
diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de
Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia,
Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de
Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento
de ensino oficial, terão direito ao registro como
Fonoaudiólogo.
§ 2º - Serão assegurados os
direitos previstos no art. 4º aos profissionais que, até a data da
presente Lei, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de
fonoaudiólogo por prazo não-inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 4º - É da competência do
Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação
específica:
a) desenvolver trabalho de
prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral,
voz e audição;
b) participar de equipes de
diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita,
voz e audição;
c) realizar terapia
fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e
audição;
d) realizar o aperfeiçoamento
dos padrões da voz e fala;
e) colaborar em assuntos
fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
f) projetar, dirigir ou
efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades
públicas, privadas, autárquicas e mistas;
g) lecionar teoria e prática
fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de
fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos
e mistos;
i) supervisionar
profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de
Fonoaudiologia;
j) assessorar órgãos e
estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo
da Fonoaudiologia;
1) participar da Equipe de
Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos
ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer
fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e
audição;
n) realizar outras atividades
inerentes à sua formação universitária pelo currículo.
Parágrafo único. Ao
Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades
vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção
de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente
realizado.
Art. 5º - O exercício das
atividades de Fonoaudiólogo sem observância do disposto nesta Lei
configurará o ilícito penal, nos termos da legislação
específica.
Art. 6º - Ficam criados o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e
CRF - com a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão
definida nesta Lei.
§ 1º - O Conselho Federal e
os Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto,
uma autarquia federal vinculada ao Ministério do
Trabalho.
§ 2º - O Conselho Federal
terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e
os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados,
dos Territórios e no Distrito Federal.
Art. 7º - O Conselho Federal
será constituído de 10 (dez) membros efetivos e respectivos
suplentes, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º - Os membros do Conselho
Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos,
serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um
representante de cada Conselho Regional por este eleito em reunião
especialmente convocada, facultada a reeleição para um
mandato.
§ 2º - O Colégio Eleitoral
convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das
chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro)
horas após a sessão preliminar.
Art. 8º - Os membros dos
Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de 3
(três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através
do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos
no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância
não-excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem
causa justificada.
Parágrafo único. O exercício
do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais,
assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente,
ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao
preenchimento dos seguintes requisitos e condições
básicas:
I - cidadania
brasileira;
II - habilitação profissional
na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de
condenação por crime contra a segurança nacional.
Art. 9º - A extinção ou perda
de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais
ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa
de que resulte a inabilitação para o exercício da
profissão;
III - condenação à pena
superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada em
julgado;
IV - destituição de cargo,
função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na
Administração Pública ou Privada, em face de sentença transitada em
julgado;
V - conduta incompatível com
a dignidade do órgão ou falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo
justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis)
intercaladas, em cada ano.
Art. 10 - Compete ao Conselho
Federal:
I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
Vice-Presidente;
II - exercer função
normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do
disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional,
adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais;
III - supervisionar a
fiscalização do exercício profissional em todo o Território
Nacional;
IV - organizar, propor
instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles
intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da
normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da
efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar e aprovar seu
Regimento, "ad referendum" do Ministro do Trabalho;
VI - examinar e aprovar os
Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer
necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de
ação;
VII - conhecer e dirimir
dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
VIII - apreciar e julgar os
recursos de penalidade imposta pelos Conselhos
Regionais;
IX - fixar o valor das
anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam
jurisdicionados;
X - aprovar sua proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem
como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI - dispor, com a
participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de
Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética
Profissional;
XII - estimular a exação no
exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a
exercem;
XIII - instituir o modelo das
carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar o Presidente
a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer
conclusivo sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
XVI - publicar, anualmente,
seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a
execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 11 - Os Conselhos
Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho
Federal.
Art. 12 - Compete aos
Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu
Vice-Presidente;
II - elaborar a proposta de
seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do
Conselho Federal;
III - julgar e decidir, em
grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao
Código de Ética;
IV - agir com a colaboração
das sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos
relacionados com a presente Lei;
V - deliberar sobre assuntos
de interesse geral e administrativo;
VI - expedir a carteira de
identidade profissional e o cartão de identificação aos
profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente
realizado;
VII - organizar, disciplinar
e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas
jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer
atividades de fonoaudiologia na Região;
VIII - publicar relatórios de
seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas
registrados;
IX - estimular a exação no
exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos
que a exercem;
X - fiscalizar o exercício
profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive,
às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja
solução ou repressão não seja de sua alçada;
XI - cumprir e fazer cumprir
as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas
pelo Conselho Federal;
XII - funcionar como
Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo
os casos que lhes forem submetidos;
XIII - julgar as infrações e
aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas
complementares do Conselho Federal;
XIV - propor ao Conselho
Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do
sistema de fiscalização do exercício profissional;
XV - aprovar a proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as
operações referentes a mutações patrimoniais;
XVI - autorizar o Presidente
a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVII - arrecadar anuidades,
multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à
efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho
Federal as importâncias referentes à sua participação
legal;
XVIII - promover, perante o
Juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às
anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de
cobrança amigável;
XIX - emitir parecer
conclusivo sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
XX - publicar, anualmente,
seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a
execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 13 - Aos Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e
representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o
cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça
inconveniente ou contrária aos interesses da instituição,
submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do
Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 14 - Constituem renda do
Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do
produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de
cada Conselho Regional;
II - legados, doações e
subvenções;
III - rendas
patrimoniais.
Art. 15 - Constituem renda
dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento)
do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e
multas;
II - legados, doações e
subvenções;
III - rendas
patrimoniais.
Art. 16 - A renda dos
Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização
e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício
profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando
solicitados pelas entidades sindicais.
Art. 17 - O exercício da
profissão de que trata a presente Lei, em todo o Território
Nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional
expedida por órgãos competentes.
Parágrafo único. É
obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas
finalidades estejam ligadas à Fonoaudiologia, na forma estabelecida
em Regulamento.
Art. 18 - Para o exercício de
qualquer das atividades relacionadas no art. 4º desta Lei, em
qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será
exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira
profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Art. 19 - O exercício
simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de
jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o
profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades
estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art. 20 - O pagamento da
anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui
condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade
será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será
devida no ato do registro dos profissionais ou das empresas
referidas no parágrafo único, do art. 17, desta Lei.
Art. 21 - Constituem infração
disciplinar:
I - transgredir preceito do
Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não-registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo
profissional;
IV - praticar, no exercício
da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou
contravenção;
V - não cumprir, no prazo
assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do
Conselho Regional, em matéria de competência deste, após
regularmente notificado;
VI - deixar de pagar,
pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está
obrigado;
VII - faltar a qualquer dever
profissional prescrito nesta Lei;
VIII - manter conduta
incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas
serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso.
Art. 22 - As penas
disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até
10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese
prevista no § 7º deste artigo;
V - cancelamento do registro
profissional.
§ 1º - Salvo nos casos de
gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades
obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de
julgamento das infrações.
§ 2º - Na fixação da pena
serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu
grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as
conseqüências da infração.
§ 3º - As penas de
advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância
própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos
assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de
reincidência.
§ 4º - Da imposição de
qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à
instância imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) "ex officio", nas
hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da decisão.
§ 5º - As denúncias somente
serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do
denunciante e acompanhadas de indicação dos elementos
comprobatórios do alegado.
§ 6º - A suspensão por falta
de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a
satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional
se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito
resgatado.
§ 7º - É lícito ao
profissional punido requerer, à instância superior, revisão do
processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da
punição.
§ 8º -
(Parágrafo revogado pela Lei nº 9.098, de
19/09/1995)
§ 9º - As instâncias
recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
§ 10 - (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.098, de
19/09/1995)
Art. 23 - O pagamento da
anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no
Regulamento.
Art. 24 - A exigência da
carteira profissional de que trata o art. 18 desta Lei somente será
efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 25 - O primeiro Conselho
Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 26 - Os Conselhos
Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente
de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa,
a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 27 - A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa)
dias.
Art. 28 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.