6.969, De 10.12.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1981.
Dispõe Sobre a Aquisição, Por
Usucapião Especial, de Imóveis Rurais, Altera a Redação do § 2º do
art. 589 do Código Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos
ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de
25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu
trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio,
independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Prevalecerá a área
do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação
específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco)
hectares.
Art. 2º - A usucapião especial, a
que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras
devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao
posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre
processo discriminatório de terras devolutas.
Art. 3º - A usucapião especial não
ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras
habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico,
consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os
parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo
Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para
assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.
Parágrafo único. O Poder Executivo,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificará, mediante
decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional,
insuscetíveis de usucapião.
Art. 4º - A ação de usucapião
especial será processada e julgada na comarca da situação do
imóvel.
§ 1º - Observado o disposto no art.
126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em
terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da
situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o
Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local,
na primeira instância, a representação judicial da União.
§ 2º - No caso de terras devolutas,
em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida
administrativamente, com a conseqüente expedição do título
definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
§ 3º - O Poder Executivo, dentro de
90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá,
por decreto, a forma do procedimento administrativo a que se refere
o parágrafo anterior.
§ 4º - Se, decorridos 90 (noventa)
dias do pedido ao órgão administrativo, não houver a expedição do
título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de
usucapião especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a
concomitância dos pedidos administrativo e judicial.
Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de
usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a
preferência à sua instrução e julgamento.
§ 1º - O autor, expondo o fundamento
do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da
respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação
de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se
comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão
final da causa.
§ 2º - O autor requererá também a
citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel
usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus
ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código
de Processo Civil, valendo a citação para todos os atos do
processo.
§ 3º - Serão cientificados por
carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
§ 4º - O prazo para contestar a ação
correrá da intimação da decisão que declarar justificada a
posse.
§ 5º - Intervirá, obrigatoriamente,
em todos os atos do processo, o Ministério Público.
Art. 6º - O autor da ação de
usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da assistência
judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Provado que o autor
tinha situação econômica bastante para pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da
família, o juiz lhe ordenará que pague, com correção monetária, o
valor das isenções concedidas, ficando suspensa a transcrição da
sentença até o pagamento devido.
Art. 7º - A usucapião especial
poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que
a reconhecer como título para transcrição no Registro de
Imóveis.
Art. 8º - Observar-se-á, quanto ao
imóvel usucapido, a imunidade específica, estabelecida no § 6º do
art. 21 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando prevalecer a
área do módulo rural, de acordo com o previsto no parágrafo único
do art. 1º desta Lei, o Imposto Territorial Rural não incidirá
sobre o imóvel usucapido.
Art. 9º - O juiz de causa, a
requerimento do autor da ação de usucapião especial, determinará
que a autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a
integridade física de seus ocupantes, sempre que necessário.
Art. 10 - O § 2º do art. 589 do
Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
589.................................
§ 2º - O imóvel abandonado
arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do
Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas
circunscrições:
a) 10 (dez) anos depois, quando se
tratar de imóvel localizado em zona urbana;
b) 3 (três) anos depois, quando se
tratar de imóvel localizado em zona rural."
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor
45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1981;
160º da Independência e 93º da República.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Amaury Stábile
Danilo Venturini
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.