6.978, De 19.1.82

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.978, DE 19 DE JANEIRO DE 1982.
Estabelece normas para a realização
de eleições em 1982, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - As
eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e suplentes,
Deputados Federais e Estaduais, Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, serão realizadas, simultaneamente, em todo a País, no
dia 15 de novembro de 1982.
        Art. 2º - As
convenções regionais e municipais destinadas à escolha de
candidatos a cargos eletivos nas respectivas circunscrições,
deverão ser realizadas nos seis meses anteriores à data das
eleições.
        § 1º - Para
serem votados nas convenções partidárias, os candidatos devem ser
indicados por, no mínimo, dez por cento dos convencionais, ou pela
respectiva comissão executiva.
        § 2º
- Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever mais de uma
chapa.        § 3º - As chapas serão
apresentadas perante a respectiva convenção e serão votadas em
escrutínios distintos, as de candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais.
       § 2º - Nenhum convencional poderá subscrever mais de
uma chapa e, na hipótese de duplicidade de assinatura, será
obrigado a fazer opção por uma das chapas perante a Mesa da
Convenção, sob pena de cancelamento do seu apoiamento. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de
1982)
        § 3º As
chapas serão apresentadas à Comissão Executiva dos Partidos dentro
de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do edital de
convocação da Convenção, e serão votadas em escrutínios distintos
as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, em
cédulas de cor branca (VETADO), nas dimensões de 15 cm (quinze
centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros) de altura e
características gráficas uniformes. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de
1982)
        § 4º - Cada
chapa deverá indicar candidatos a todas as eleições a se realizarem
na respectiva circunscrição.
        § 5º - Não
poderá ser submetida ao voto dos convencionais, sob pena de
nulidade, a chapa que não atender ao requisito do parágrafo
anterior.
        § 6º - Será
permitido ao eleitor concorrer a eleições diferentes, na mesma
convenção.
        § 7º - Nos
municípios em que os partidos políticos não tenham constituído
diretórios, caberá à comissão diretora municipal provisória
convocar a convenção municipal e designar delegados para
representá-la, caso haja o número de filiados em condições de
participar das eleições, previsto no art. 35 da Lei nº 5.682/71
(Lei Orgânica dos Partidos Políticos).
        Art. 3º - O
número de deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às
Assembléias Legislativas, será fixado pelo Tribunal Superior
Eleitoral até 31 de maio de 1982, observado o disposto nos artigos
39 e 13, § 6º, da Constituição Federal.
        Art. 4º -
Serão considerados candidatos natos dos partidos a que pertencerem
os atuais deputados federais e estaduais, observados os prazos da
filiação partidária e o disposto no § 3º do art. 67 da Lei nº
5.682, de 21 de julho de 1971.
        Parágrafo
único - Os candidatos natos não figurarão nas chapas apresentadas à
Convenção, nem serão submetidos à votação dos convencionais, e
terão seus nomes automaticamente indicados no pedido de
registro.
        Art. 5º - Os
presidentes dos diretórios regionais e municipais dos partidos
requererão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados
nas respectivas circunscrições.
        § 1º - Será
indeferido o registro de chapas que não indicarem candidatos a
todas as eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador,
senador e suplentes, deputados federais e estaduais), ou de âmbito
municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), respectivamente,
sob pena de nulidade.< /p>
        § 2º - Em
caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato a
eleição majoritária, o partido deverá providenciar a sua
substituição, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento
automático do registro dos demais candidatos.
        Art. 6º - A
renúncia de candidato a qualquer cargo eletivo só poderá ser
deferida se o pedido for formulado conjuntamente pelo candidato e
pelo partido.
        Art. 7º - A
desistência, tácita ou expressa, da candidatura a Governador
importará na nulidade dos votos que forem dados ao partido.
        Art.
8º - Nas eleições previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em
candidatos pertencentes ao mesmo partido, sob pena de nulidade do
voto para todos os cargos.        § 1º -
Quando o partido não tiver diretório organizado no município nem
filiados em número suficiente à realização da Convenção para
escolha de candidatos, na forma do § 7º do art. 2º a não indicação
destes para os cargos municipais não acarretará o indeferimento da
chapa de candidatos às eleições de âmbito estadual e
federal.        § 2° - A Justiça Eleitoral
disporá quanto ao processo de votação.
       Art. 8º - Nas eleições previstas nesta Lei, o
eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo Partido,
sob pena de nulidade do voto para todos os cargos. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 1982)
        § 1º - Quando
o Partido não tiver Diretório organizado no município, nem filiados
em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do
art. 2º, a não indicação destes para os cargos municipais não
acarretará nulidade dos votos dados, no município, em favor de
candidatos às eleições de âmbito estadual e federal. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 1982)
        § 2º - Quando
o Partido tiver Diretório organizado no município, ou filiados em
número suficiente à realização da Convenção para a escolha de
candidatos, na forma do § 7º do art. 2º, e não a fizer até 100
(cem) dias antes da data da eleição, proceder-se-á da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 7.015, de
1982)
        I - a
Comissão Executiva Regional indicará os candidatos a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador no prazo de 15 (quinze) dias, observadas
as normas do § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de
abril de 1977, alterada pela lei nº 6.978, de 19 de janeiro de
1982; ou (Incluído pela Lei nº 7.015, de
1982)
        Il - o
Partido poderá deixar de indicar candidatos às eleições municipais
em até 5% (cinco por cento) dos municípios abaixo de 50.000
(cinqüenta mil) eleitores em que tiver diretórios ou filiados em
número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do
art. 2º, respeitado o número mínimo de 6 (seis) municípios.
(Incluído pela Lei nº 7.015, de
1982)
        § 3º -
Ocorrendo a hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o pedido de
registro poderá ser recebido pelo Juiz Eleitoral até 80 (oitenta)
dias antes da data da eleição, devendo ser julgado, mesmo que tiver
sido impugnado, até 20 (vinte) dias após o seu recebimento.
(Incluído pela Lei nº 7.015, de
1982)
        § 4º - Quando
o Diretório Municipal não houver requerido o registro de candidatos
escolhidos em convenção, até o nonagésimo dia anterior à data das
eleições, a Comissão Executiva Regional poderá nomear um Delegado
Especial para representá-la no município, com poderes para
registrar os candidatos já escolhidos, observados os prazos
previstos no parágrafo anterior. (Incluído
pela Lei nº 7.015, de 1982)
        § 5º -
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á
automaticamente dissolvido o Diretório Municipal, cabendo ao
Delegado Especial da Comissão Executiva Regional praticar os atos
que a ele competiriam, especialmente a nomeação de Delegados e
Fiscais para atuarem junto às mesas receptoras e juntas apuradoras.
(Incluído pela Lei nº 7.015, de
1982)
        § 6º - A
Justiça Eleitoral disporá quanto ao processo de votação. (Incluído pela Lei nº 7.015, de 1982)
        Art. 9º - São
vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando
obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada,
nem nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período
compreendido entre os 90 dias anteriores à data das eleições de 15
de novembro, e o término do mandato do governador do Estado,
importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionário ou
proceder a quaisquer outras formas de provimento quadro da
administração direta e das autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista dos Estados e Municípios.
        § 1º -
Excetuam-se do disposto neste artigo:
        I - nomeação
ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
governador ou prefeito;
        II - nomeação
ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço
público especial;
        III -
nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério
Público, e, com aprovação do respectivo órgão legislativo, dos
Tribunais de Contas;
        IV - nomeação
dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto de
1982.
        § 2º - O ato
com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão
oficial.
        Art. 10 - Ao
servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou
entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados
e Municípios, de empresas públicas, e aos empregados das empresas
concessionárias de serviço público, fica assegurado o direito à
percepção de seus vencimentos e vantagens, ou salários, como se em
exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso
de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples
comunicação de afastamento para promoção de sua campanha
eleitoral.
       
Art . 11 - Os arts. 93 e 173 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 93 - O prazo da
entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso,
de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará,
improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à
data marcada para a eleição.
§ 1º - Até o
septuagésimo dia anterior à data marcada para eleição, todos os
requerimentos devem estar julgados, inclusive os tiverem sido
impugnados.
§ 2º - As convenções
partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no
máximo, até dez dias antes do término do prazo pedido de registro
no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
.............................
...................................................
Art. 173 -
.............................
.....................................
Parágrafo único -
na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do
Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
       Art. 12 - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº
1.533, 31 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte
redação: Revogado pela Lei
nº 12.016, de 2009.
Art. 1º -
....................................................................
§ 1º -
Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os
representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os
representantes ou administradores das entidades autárquicas e das
pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder
público, somente no que entender com essas funções.
        Art. 13 - Os
artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º -
................................................................................
......................................
§ 1º - Em se tratando
de pleito municipal, poderá a Comissão Executiva do Diretório
Regional do Partido, por decisão da maioria de seus membros,
indicar um dos candidatos a prefeito, em sublegenda, a requerimento
de um terço dos vereadores do partido, ou de um deputado, federal
ou estadual, eleito com expressiva votação no município.
§ 2º - O requerimento
a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado ao
Diretório Regional até quarenta e oito horas após a convocação da
convenção municipal destinada à escolha de candidatos.
§ 3º - A Comissão
Executiva Regional deverá apreciar o requerimento e, se aprová-lo,
fazer a indicação do candidato à Comissão Executiva Municipal, até
quarenta e oito horas antes da realização da convenção de trata o
parágrafo anterior.
§ 4 - Havendo
indicação, pela Comissão Regional, do candidato a prefeito em
sublegenda, poderá a convenção municipal instituir até duas
sublegendas para concorrerem à mesma eleição.
§ 5º - Os
subscritores à indicação de candidatos à convenção ou ao Diretório
Regional do partido serão considerados instituidores das
respectivas sublegendas, para todos os efeitos deste
Decreto-lei.
...........................
....................................................
Art. 8º -
...........................
........................................
§ 1º - Quando o
Diretório Regional indicar candidato em sublegenda, nos termos do §
1º do art. 5º deste Decreto-lei também poderá indicar, pela mesma
forma, até um terço dos candidatos à Câmara Municipal.
§ 2º - O número
restante de candidatos a que tem direito o partido, será indicado
pela Convenção Municipal, nos termos do caput desse artigo.
        Art. 14 - O
Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o fiel
cumprimento desta Lei.
        Art. 15 -
Fica revogada a Lei nº 5.779, de 31 de maio de 1972.
        Art. 16 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, em
19 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
 JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.1.1982