6.981, De 30.3.82

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.981, DE 30 DE MARÇO DE
1982.
Altera a redação do art. 42 da Lei nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art . 1º - O art. 42 da
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
passa a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 42 - Nas cooperativas
singulares, cada associado presente não terá direito a mais de um
voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
        § 1º - Não será permitida a
representação por meio de mandatário.
        § 2º - Quando o número de
associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três
mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam
representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a
qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não
exerçam cargos eletivos na sociedade.
        § 4º - Admitir-se-á, também,
a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas
singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três
mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 KM (cinqüenta
quilômetros) da sede.
        § 5º - Os associados,
integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão
comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e
voto.
        § 6º - As Assembléias Gerais
compostas por delegados decidam sobre todas as matérias que, nos
termos da lei dos estatutos, constituem objeto de decisão da
Assembléia Geral dos associados."
        Art . 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art . 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 30 de março de 1982;
161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.3.1982