6.990, De 18.5.82
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.990, DE 18 DE MAIO DE 1982.
Altera a redação do art. 92 da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código
Eleitoral.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 92 da Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 92 - Para as eleições que obedecerem
ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos
até o seguinte limite:
a) para a Câmara dos Deputados - o número de
lugares a preencher mais um terço, completada a fração;
b) para as Assembléias Legislativas - o número de
lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do
número de lugares a preencher.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.5.1982