6.994, De 26.5.82

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.994, DE 26 DE MAIO DE
1982.
Regulamento
Revogada pela Lei nº 9.649,
de 1998
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e
taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e
dá outras providencias.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
        Art 1º - O valor das
anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de
fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo
respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou
emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
      § 1º - Na fixação do valor das
anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes
limites máximos:
      a - para pessoa física, 2
(duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
      b - para pessoa jurídica, de
acordo com as seguintes classes de capital social:
até 500 MVR
................................................................................
...................
2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR
............................................................................
3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR
..........................................................................
4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR
........................................................................
5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR
......................................................................
6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR
....................................................................
8 MVR
acima de 100.000 MVR
................................................................................
....
10 MVR
      § 2º - O pagamento da anuidade
será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de
março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3
(três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs se forem pagas
após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e
juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.
      § 3º - As filiais ou
representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de
outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em
valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.
      § 4º - Quando do primeiro,
registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas
ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo
Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.
      Art 2º - Cabe às entidades
referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas
correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis
ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e
observados os seguintes limites máximos:
a inscrição de pessoas
jurídicas.....................................................................
1 MVR
b inscrição de pessoa
física...........................................................................
0,5 MVR
c expedição de carteira
profissional.................................................................
0,3 MVR
d substituição de carteira ou
expedição de 2ª. via.............................................
0,5 MVR
e
certidões........................................................................
...........................
0,3 MVR
      Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, criada pela lei nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite
máximo de 5 MVR.
      Art 3º - É vedada a aplicação
do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos
previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam
diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício
profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.
      Art 4º - No final do
exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei
recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70%
(setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO)
em programa de formação profissional (VETADO) na área
correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por
regulamento.
      Art 5º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 26 de maio de 1982;
161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDOMurilo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.5.1982