6.996, De 26.5.82
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.996, DE 7 DE JUNHO MAIO DE 1982.
Dispõe sobre a utilização de
processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Tribunais Regionais
Eleitorais, nos Estados em que for autorizado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, poderão utilizar processamento eletrônico de
dados nos serviços eleitorais, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - A autorização do Tribunal
Superior Eleitoral será solicitada pelo Tribunal Regional Eleitoral
interessado, que, previamente, ouvirá os Partidos Políticos.
§ 2º - O pedido de autorização
poderá referir-se ao alistamento eleitoral, à votação e à apuração,
ou a apenas uma dessas fases, em todo o Estado, em determinadas
Zonas Eleitorais ou em parte destas.
Art. 2º - Concedida a
autorização, o Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com as
condições e peculiaridades locais, executará os serviços de
processamento eletrônico de dados diretamente ou mediante convênio
ou contrato.
§ 1º - Os serviços de que trata
este artigo deverão ser executados de acordo com definições e
especificações fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§
2º - Os serviços de que trata este artigo não poderão ser
contratados a entidades da administração direta ou indireta dos
Estados e Municípios ou a empresas cuja maioria de capital for
detido por pessoa física ou jurídica estabelecida no
exterior. (Revogado pela Lei nº
7.444, de 1985)
Art. 3º - Ao setor da Secretaria
do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de
processamento eletrônico de dados compete:
I - preencher as fórmulas dos
títulos e documentos eleitorais;
II - confeccionar relações de
eleitores destinadas aos Cartórios Eleitorais e aos Partidos
Políticos;
III - manter atualizado o
cadastro geral de eleitores do Estado;
IV - manter atualizado o
cadastro de filiação partidária, expedindo relações destinadas aos
Partidos Políticos e à Justiça Eleitoral;
V - expedir comunicações
padronizadas e previamente programadas nos processos de
alistamento, transferência ou cancelamento de inscrições;
VI - contar votos, ou totalizar
resultados já apurados, expedindo relações ou boletins destinados à
Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos;
VII - calcular quociente
eleitoral, quociente partidário e distribuição de sobras, indicando
os eleitos;
VIII - preencher diplomas e
expedir relações com os resultados finais de cada pleito,
destinados à justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos;
IX - executar outras tarefas que
lhe forem atribuídas por instruções do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 4º - O alistamento se faz
mediante a inscrição do eleitor.
Parágrafo único - Para efeito de
inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia
do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma,
considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Art. 5º - O alistando
apresentará em cartório, ou em local previamente designado,
requerimento em formulário que obedecerá a modelo aprovado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único - O escrivão, o
funcionário ou o preparador, recebendo o formulário e documentos,
determinará que o alistando date e assine o requerimento, e, ato
contínuo, atestará terem sido a data e a assinatura lançadas na sua
presença.
Art. 6º - O pedido de inscrição
do eleitor será instruído com um dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - certificado de quitação de
serviço militar;
III - carteira emitida pelos
órgãos criados por lei federal, controladores do exercício
profissional;
IV - certidão de idade extraída
do Registro Civil;
V - instrumento público do qual
se infira, por direito, ter o requerente idade superior a 18
(dezoito) anos e do qual conste, também, os demais elementos
necessários à sua qualificação;
VI - documento do qual se infira
a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do
requerente.
§ 1º - A restituição de qualquer
documento não poderá ser feita antes de despachado o requerimento
pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º - Sempre que, com o
documento, for apresentada cópia, o original será devolvido no ato,
feita a autenticação pelo próprio funcionário do Cartório
Eleitoral, mediante aposição de sua assinatura no verso da
cópia.
§ 3º - O documento poderá ser
apresentado em cópia autenticada por tabelião, dispensando-se,
nessa hipótese, nova conferência com o documento original.
Art. 7º - Despachado o
requerimento de inscrição pelo Juiz Eleitoral, o setor da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos
serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao Cartório
Eleitoral, que as fornecerá aos Partidos Políticos, relações dos
eleitores inscritos originariamente ou por transferência, com os
respectivos endereços, assim como dos pedidos indeferidos ou
convertidos em diligência.
§ 1º - Do despacho que indeferir
o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo
alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá
recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 2º - As relações a que se
refere o "caput" deste artigo serão fornecidas aos Partidos
Políticos nos dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) de cada mês, ou no
1º (primeiro) dia útil seguinte, datas em que começarão a correr os
prazos mencionados no parágrafo anterior, ainda que tenham sido
exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os Partidos
não as retirem.
Art. 8º - A transferência do
eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes
exigências:
I - entrada do requerimento no
Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da
data da eleição;
II - transcurso de, pelo menos,
1 (um) ano da inscrição anterior;
III - residência mínima de 3
(três) meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei,
pelo próprio eleitor.
Parágrafo único - O disposto nos
incisos II e III deste artigo não se aplica à transferência de
título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou
de membro de sua família, por motivo de remoção ou
transferência.
Art. 9º - Nas Zonas Eleitorais
em que o alistamento se fizer pelo processamento eletrônico de
dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar e não
pagar a multa ou se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da data de eleição.
Parágrafo único - Sem prova de
que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se
justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - ser investido ou ser
empossado em cargo ou função pública;
II - receber vencimentos,
remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público,
autárquico, paraestatal, bem como em empresas públicas ou fundações
mantidas ou instituídas pelo Poder Público, correspondentes ao 2º
(segundo) mês subseqüente ao da eleição;
III - firmar, como pessoa
física, quaisquer contratos de prestação de serviços perante Órgãos
ou entidades da União, dos Estados, dos Territórios ou dos
Municípios;
IV - obter passaporte.
Art. 10 - Na votação poderá ser
utilizada cédula de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 11 - O Tribunal Superior
Eleitoral estabelecerá o número de eleitores das seções eleitorais
em função do número de cabinas nelas existentes.
Parágrafo único - Cada seção
eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas.
Art. 12 - Nas seções das Zonas
Eleitorais em que o alistamento se fizer pelo processamento
eletrônico de dados, as folhas individuais de votação serão
substituídas por listas de eleitores, emitidas por computador, das
quais constarão, além do nome do eleitor, os dados de qualificação
indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º - Somente poderão votar
fora da respectiva seção os mesários, os candidatos e os fiscais ou
delegados de Partidos Políticos, desde que eleitores do Município e
de posse do título eleitoral.
§ 2º - Ainda que não esteja de
posse do seu título, o eleitor será admitido a votar desde que seja
inscrito na seção, conste da lista dos eleitores e exiba documento
que comprove sua identidade.
§ 3º - Os votos dos eleitores
mencionados nos parágrafos anteriores não serão tomados em
separado.
§ 4º - O voto em separado será
recolhido em invólucro especial e somente será admitido quando
houver dúvida quanto à identidade ou inscrição do eleitor, ou
quando da lista não constar nome de eleitor que apresentar título
correspondente à seção.
§ 5º - A validade dos votos
tomados em separado, das seções de um mesmo Município, será
examinada em conjunto pela Junta Apuradora, independentemente da
apuração dos votos contidos nas urnas.
Art. 13 - O Tribunal Superior
Eleitoral poderá autorizar a criação de Juntas Apuradoras
Regionais, nos termos das instruções que baixar.
Art. 14 - A apuração poderá ser
iniciada a partir do recebimento da primeira urna, prolongando-se
pelo tempo necessário, observado o prazo máximo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único - Ultrapassada a
fase de abertura da urna, as cédulas programadas para a apuração
através da computação serão eletronicamente processadas, caso em
que os Partidos poderão manter fiscais nos locais destinados a esse
fim.
Art. 15 - Incorrerá nas penas do
art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das
cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método
utilizado.
Art. 16 - Nos Estados em que for utilizado
processamento eletrônico de dados no alistamento, a filiação
partidária far-se-á em formulário próprio, que substituirá as
fichas. Revogada pela Lei nº
9.096, de 1995
§ 1º - Deferida a filiação, a
Comissão Executiva, no prazo de 3 (três) dias, enviará o formulário
à Justiça Eleitoral.
§ 2º - Estando em vigor a
inscrição eleitoral, será emitido, por processo eletrônico, cartão
de filiado para o eleitor, e incluído o seu nome nas relações
destinadas ao Partido Político e ao Cartório Eleitoral.
Art. 17 - Os arts. 6º e 8º e o
parágrafo único do art. 9º desta Lei também serão aplicados nas
Zonas Eleitorais em que o alistamento continuar a ser efetuado na
forma prevista no Código Eleitoral.
Art. 18 - O Tribunal Superior
Eleitoral expedirá as instruções que se fizerem necessárias para o
cumprimento desta Lei, inclusive divulgando entre os Partidos
Políticos, os Juízes e os Cartórios Eleitorais manuais de
procedimentos detalhando a nova sistemática.
Art. 19 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 07 de junho de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.6.1982