6.999, De 7.6.82

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.999, DE 7 DE JUNHO DE 1982.
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos
pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art . 1º - O afastamento de servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça
Eleitoral, dar-se-á na forma estabelecias por esta Lei.
        Art . 2º - As requisições para os Cartórios Eleitorais
deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do
respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do
Tribunal Superior Eleitoral.
        § 1º - As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um)
ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez
mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na
Zona Eleitoral.
        § 2º - Independentemente da proporção prevista no,
parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um)
servidor.
        Art . 3º - No caso de acúmulo ocasional de serviço na
Zona Eleitoral e observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos
desta Lei, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo
máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.
        § 1º - Os limites estabelecidos nos parágrafos do artigo
anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do
Tribunal Superior Eleitoral.
        § 2º - Esgotado o prazo de 6 (seis) meses, o servidor
será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retomando a
sua repartição de origem.
        § 3º - Na hipótese prevista neste artigo, somente após
decorrido 1 (um) ano poderá haver nova requisição do mesmo
servidor.
        Art . 4º - Exceto no caso de nomeação para cargo em
comissão, as requisições para as Secretarias dos Tribunais
Eleitorais, serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um)
ano.
Parágrafo único - Esgotado o prazo fixado neste artigo,
proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
        Art . 5º - Os servidores atualmente requisitados para as
Secretarias dos Tribunais Eleitorais poderão ter suas requisições
renovadas anualmente.
        Art . 6º - Os servidores atualmente requisitados para os
Cartórios Eleitorais, em número excedente ao fixado nos limites
estabelecidos no art. 2º desta Lei, deverão ser desligados pelos
respectivos Tribunais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data da publicação desta Lei, retornando as suas repartições de
origem.
        Art . 7º - Ressalvada a hipótese do artigo anterior, os
prazos de requisição dos servidores atualmente a disposição da
Justiça Eleitoral consideram-se iniciados na data da entrada em
vigor desta Lei.
        Art . 8º - Salvo na hipótese de nomeação para cargo em
comissão, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de
cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos
ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal.
        Art . 9º - O servidor requisitado para o serviço
eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício
de seu cargo ou emprego.
        Art . 10 - (VETADO).
        Art . 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art . 12 - Revogam-se as Leis nº 6.678, de 14 de agosto
de 1979, e nº 6.862, de 26 de novembro de 1980, e as demais
disposições em, contrário.
        Brasília, em 07 de junho de 1982; 161º da Independência
e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1982