605, De 5.1.49

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE
1949.
Regulamento
Repouso semanal remunerado e
o pagamento de salário nos dias feriados civis e
religiosos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Todo empregado tem
direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas
consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das
exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos,
de acordo com a tradição local.
        Art. 2º Entre os empregados
a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os
que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma
semelhante de participação na produção.
        Art. 3º O regime desta lei
será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem
agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou
entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse
caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calxulado sobre
os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga
juntamente com os mesmos.
        Art. 4º É devido o repouso
semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das
autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da
União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus
patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do
funcionalismo público.
        Art. 5º Esta lei não se
aplica às seguintes pessoas:
       a) aos empregados domésticos, assim
considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não
econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial
destas; (Revogada pela Lei nº
11.324, de 2006)
        b) aos funcionários públicos
da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições;
        c) aos servidores de
autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de
proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos
funcionários públicos.
       Parágrafo único. São exigências técnicas, para os
efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades
da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável
a continuidade do serviço.
        Art. 6º Não será devida a
remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver
trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente
o seu horário de trabalho.
        § 1º São motivos
justificados:
        a) os previstos no artigo
473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
        b) a ausência do empregado
devidamente justificada, a critério da administração do
estabelecimento;
        c) a paralisação do serviço
nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido
trabalho;
        d) a ausência do empregado,
até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
        e) a falta ao serviço com
fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
        f) a doença do empregado,
devidamente comprovada.
        § 2º A doença será comprovada, mediante atestado
de médico da emprêsa, ou por ela designado e pago, e na falta
dêste, de médico da instituição de previdência social a que esteja
filiado o empregado, de médico do Serviço Social da Indústria ou do
Serviço Social do Comércio, de médico a serviço de repartição
federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene e
saúde, ou, não existindo êstes na localidade em que trabalhar o
empregado, de médico de sua escolha.
       § 2º A
doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição
da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na
falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do
Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela
designado; de médico a serviço de representação federal, estadual
ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico
de sua escôlha. (Redação dada pela
Lei nº 2.761, de 26.4.56)
        § 3º Nas empresas em que
vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida
corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de
trabalhar.
       Art. 7º A remuneração do repouso semanal
corresponderá:
        a) para os que
trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço,
não computadas as horas suplementares;
          b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada
normal de trabalho, excluídas as horas complementares;
       a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou
mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas; (Redação
dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
        b) para os que trabalham por
hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas; 
(Redação dada pela Lei nº 7.415, de
09.12.85)
        c) para os que trabalham por
tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas
ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho,
dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao
empregador;
        d) para o empregado em
domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da
importância total da sua produção na semana.
        § 1º Os empregados cujos
salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou
religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de
repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
        § 2º Consideram-se já
remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou
quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos
descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do
mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
        Art. 8º Excetuados os casos
em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas
das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e
religiosos, garantida, entratanto, aos empregados a remuneração
respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta
lei.
        Art. 9º Nas atividades em
que não for possível, em virtude das exigências técnicas das
empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e
religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador
determinar outro dia de folga.
        Art. 10. Na verificação das
exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores,
ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou
ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
        Parágrafo único. O Poder
Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par
fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e
especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas,
ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de
transportes.
        Art. 11. São feriados civis os declarados em lei
federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em
lei municipal, de acôrdo, com a tradição local e em número não
superior a sete.
       Art. 11. São feriados civis os declarados em lei
federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em
lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não
superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da
Paixão.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 86, de 1966)  (Revogado pela Lei nº 9.093, de 12.09.95)
        Art. 12. Salvo no que
entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as
infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o caráter e
a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.
        Art. 13. Serão
originariamente competentes, para a imposição das multas de que
trata a presente lei, os delegados regionais do Ministério do
Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a
autoridade delegada.
        Art. 14. A fiscalização da
execução da presente lei, o processo de autuação dos seus
infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo
disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art. 15. A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 5 de
janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.
EURICO GASPAR
DUTRA
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.1.1949