61, De 26.12.1989

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 61, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1989
Estabelece normas para a participação dos
Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto
sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente às
exportações.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° A União
entregará, do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, 10% (dez por cento) aos Estados e ao
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados, nos termos do inciso II e
do § 2° do art. 159 da Constituição Federal.
        § 1° Para efeito de
cálculo das parcelas pertencentes a cada unidade federada,
considerar-se-ão:
        I - as origens
indicadas nas respectivas as guias de exportação ou em outros
documentos que identifiquem a unidade federada
exportadora;
        II - o conceito de
produtos industrializados adotados pela legislação federal
referente ao IPI.
        § 2° Para os fins do
inciso I do § 1° desta Lei Complementar, na hipótese de a operação
interestadual anterior à exportação ter sido realizada ao abrigo de
isenção, total ou parcial, do imposto de que trata a alínea b do
inciso I do art. 155 da Constituição Federal, será considerada a
unidade federada de origem, ou seja, aquela onde teve início a
referida operação interestadual .
        § 3° Os coeficientes
de rateio serão calculados para aplicação no ano-calendário,
tomando-se como base o valor em dólar norte-americano das
exportações ocorridas nos 12 (doze) meses antecedentes a primeiro
de julho do ano imediatamente anterior.
        § 4° Sempre que a
participação de qualquer unidade federada ultrapassar o limite de
20% (vinte por cento) do montante a que se refere o caput deste
artigo, o eventual excedente será distribuído entre as demais, na
proporção de suas respectivas participações relativas.
        § 5° O órgão
encarregado do controle das exportações fornecerá ao Tribunal de
Contas da União, de forma consolidada, até 25 do mês de julho de
cada ano, o valor total em dólares das exportações do período a que
se refere o § 3° deste artigo.
       Art. 2° Os coeficientes individuais de participação,
calculados na forma do artigo anterior, deverão ser apurados e
publicados no Diário Oficial da União pelo Tribunal de Contas da
União até o último dia útil do mês de julho de cada
ano.
        § 1° As unidades
federadas disporão de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
referida no caput deste artigo, para apresentar contestação,
juntando desde logo as provas em que se fundamentar.
        § 2° O Tribunal de
Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento da contestação mencionada no parágrafo anterior, deverá
manifestar-se sobre a mesma.
        Art. 3° As quotas das
unidades da federação serão determinadas de acordo com os
coeficientes individuais da participação a que se refere o artigo
anterior.
        § 1°
(Vetado).
        § 2° O cumprimento do
disposto neste artigo será comunicado pelo Ministério da Fazenda ao
Tribunal de Contas da União, discriminadamente por unidade
federada, até o último dia útil do mês em que o crédito tiver sido
lançado.
        Art. 4° O Ministério
da Fazenda publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação , o montante do IPI arrecadado, bem como as parcelas
distribuídas a cada unidade da federação.
        Parágrafo único. Cada
unidade federada poderá contestar os valores distribuídos, devendo
tal contestação ser objeto de manifestação pelo órgão competente,
no prazo de 30 (trinta) dias .
       Art. 5° Os Estados entregarão aos seus respectivos
Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que nos
termos desta Lei Complementar receberem, observando-se para tanto
os mesmos critérios, forma e prazos estabelecidos para o repasse da
parcela do ICMS que a Constituição Federal assegura às
municipalidades.
        Art. 6° Para efeitos
de apuração dos coeficientes a serem aplicados no período de 1° de
março a 31 de dezembro de 1989, adotar-se-ão os critérios previstos
nesta Lei Complementar.
        Art. 7°
(Vetado).
        Art. 8° Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° de março de 1989.
        Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.1989