63, De 11.1.1990

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE
1990
Dispõe sobre critérios e prazos de crédito
das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência
dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes
aos Municípios, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º As parcelas
pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos
de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas,
conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art.
159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios
e prazos previstos nesta Lei Complementar.
        Parágrafo único. As
parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a
multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como
acréscimos dos impostos nele referidos.
        Art. 2º 50%
(cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de
cada Município serão imediatamente creditados a este, através do
próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver
sendo realizada.
        Art. 3º 25% (vinte e
cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos
Municípios, conforme os seguintes critérios:
        I - 3/4 (três
quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
realizadas em seus territórios;
        II - até 1/4 (um
quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
territórios, lei federal.
        § 1º O valor
adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das
mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços,
no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em
cada ano civil.
       
§ 1o O valor adicionado
corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de
2006)
       
I  ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das
prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das
mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de
2006)
       
II  nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o
parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras
situações, em que se dispensem os controles de entrada,
considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e
dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de
2006)
        § 2º Para efeito de
cálculo do valor adicionado serão computadas:
        I - as operações e
prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o
pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito
tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção
ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
        II - as operações
imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do
art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição
Federal.
        § 3º O Estado apurará
a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o
valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a
entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano
imediatamente seguinte ao da apuração.
        § 4º O índice
referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices
apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da
apuração.
        § 5º Os Prefeitos
Municipais, as associações de Municípios e seus representantes
terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos
Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes,
omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir
aqueles no acompanhamento dos cálculos.
        § 6º Para efeito de
entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar,
no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o
valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais
referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
        § 7º Os Prefeitos
Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes,
poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da
sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo
anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais
cabíveis.
        § 8º No prazo de 60
(sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação,
os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no
parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cada
Município.
        § 9º Quando
decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser
publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato
que as determinar.
        § 10. Os Estados
manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais
obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de
cada Município.
        § 11. O valor
adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será
considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo,
em virtude da decisão administrativa irrecorrível.
        § 12. O valor
adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente
confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que
ocorrer a confissão.
        § 13º A lei estadual
que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em
conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área
abrangida.
       Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que
trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão
depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver
sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e
de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do
Estado.
        § 1º Na hipótese de
ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição
estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos
25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta
de que trata este artigo.
        § 2º Os agentes
arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo
independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de
responsabilidade pessoal.
        Art. 5º Até o segundo
dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito
entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual
ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela
que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na
semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo
anterior.
        Art. 6º Os Municípios
poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei
federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações
de que participem produtores, indústrias e comerciantes
estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade,
os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual
incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art.
3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade
competente.
        § 1º Sem prejuízo do
cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei
federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando
solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o
destino das mercadorias que tiverem produzido.
        § 2º Fica vedado aos
Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou
cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de
que trata este artigo.
        § 3º Sempre que
solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a
autorizá-lo a promover a verificação de que tratam o caput e o § 1º
deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus
territórios.
        § 4º O disposto no
parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e
seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua
na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
        Art. 7º Dos recursos
recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição
Federal, os Estados entregarão, imediatamente, 25% (vinte e cinco
por cento) aos respectivos Municípios, observados os critérios e a
forma estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei
Complementar.
        Art. 8º Mensalmente,
os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação total dos
impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar e
o valor total dos recursos de que trata o art. 7º, arrecadados ou
transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a
cada Município.
        Parágrafo único. A
falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo
implica a presunção da falta de entrega, aos Municípios, das
receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente
justificado e publicado até 15 (quinze) dias após a data da
publicação incorreta.
        Art. 9º O
estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a
qualquer Município, na forma desta Lei Complementar, as
importâncias que lhes pertencem ficará sujeito ás sanções
aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir
saques de depositantes.
        § 1º Sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, o estabelecimento oficial de
crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber as remessas
e os depósitos mencionados nos art. 4º desta Lei Complementar, por
determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do
Município.
        § 2º A proibição
vigorará por prazo não inferior a 2 (dois) nem superior a 4
(quatro) anos, a critério do Banco Central do Brasil.
        § 3º Enquanto durar a
proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos
ao Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente
transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.
        § 4º O Banco do
Brasil S.A. observará os prazos previstos nesta Lei Complementar,
sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
        § 5º Findo o prazo da
proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os
depósitos e remessas, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual,
ao qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento
oficial de crédito.
        Art. 10. A falta de
entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes
pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar,
sujeita o Estado faltoso à intervenção, nos termos do disposto na
alínea b do inciso V do art. 34 da Constituição
Federal.
        Parágrafo único.
Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o
pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos
estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará sujeito à atualização
monetária de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por
mês ou fração de atraso.
        Art. 11. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.216,
de 9 de maio de 1972.
        Brasília, 11 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1990