65, De 15.4.1991

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 65, DE 15 DE ABRIL DE
1991
Define, na forma da alínea a do inciso X do
art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser
tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua
exportação para o exterior.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1° É
compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação
(ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao
exterior:
        I - que resulte de
matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao
imposto quando exportada in          natura.
        II - cuja
matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha
sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza
química originária.
        III - cujo custo da
matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais
de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado
segundo o nível tecnológico disponível no País.
        Art. 2° Cabe ao
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz):
        I - estabelecer as
regras para a apuração do custo industrial conforme referido no
artigo anterior;
        II - elaborar lista
dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no
artigo anterior, atualizando-a sempre que necessário.
        § 1° É assegurado ao
contribuinte reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde
tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos
semi-elaborados, do bem de sua fabricação.
        § 2° Julgada
procedente a reclamação, o Estado ou o Distrito Federal submeterá
ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto
da lista de que trata o inciso II do caput deste
artigo.
        § 3º Para definição
dos produtos semi-elaborados, os contribuintes são obrigados a
fornecer ao Conselho Nacional de Política Fazendária e ao Estado ou
ao Distrito Federal de sua jurisdição fiscal a respectiva planilha
de custo industrial que lhes for requerida.
        Art. 3° Não se
exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias
para utilização como matéria-prima, material secundário e material
de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos
serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de
produtos industrializados destinados ao exterior.
        Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior a
remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de
exportação de produtos industrializados com destino a:
        I - empresa comercial
exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento do
fabricante;
            II - armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro;
        III - outro
estabelecimento, nos casos em que a lei estadual
indicar.
        Art. 4° Para cálculo
da participação de cada Estado ou do Distrito Federal na repartição
da receita tributária de que trata o inciso II do art. 159 da
Constituição, somente será considerado o valor dos produtos
industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS
que deixou de ser exigido em razão da não-incidência prevista no
item a do inciso X e da desoneração prevista no item f do inciso
XII, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição.
        Parágrafo único. O
Tribunal de Contas da União somente aplicará o disposto neste
artigo a partir do segundo cálculo da correspondente participação a
ser realizado depois da vigência desta lei.
        Art. 5° Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília 15 de abril de 1991; 170° da Independência e
103° da República.