66, De 12.6.1991

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 66, DE 12 DE JUNHO DE
1991
Revogado pela Lei
Complementar nº 125, de 2007
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Dispõe sobre a composição do
Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene).
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
        Art. 1° O
Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene), autarquia federal instituída pela Lei n° 3.692,
de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte
composição:
        I -
representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação
da Sudene;
        II - um
representante de cada um dos seguintes
Ministérios:
        a) da
Educação;
        b) da
Saúde;
        c) da
Economia, Fazenda e Planejamento;
        d) da
Agricultura e Reforma Agrária;
        e) da
Infra-Estrutura;
        f) da Ação
Social;
        III - o
Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República;
        IV - o
Superintendente da Sudene;
        V - o
Presidente do Banco do Nordeste;
        VI - um
representante das classes produtoras;
        VII - um
representante das classes trabalhadoras.
        § 1° O
representante das classes produtoras e seu respectivo suplente
serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais
da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
        § 2° O
representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente
serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais
dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na
Agricultura.
        § 3° Os
representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus
respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados
pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das
respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre
filiados às federações sediadas na área de atuação da
Sudene.
        § 4° O
Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme
a natureza da matéria a ser apreciada pelo
conselho.
        Art. 2° Todos
os conselheiros ou seus representantes terão direito de
voto.
        Art. 3° A
Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do
Desenvolvimento Regional.
        Art. 4° Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho
de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLORJarbas Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1991