662, De 6.4.49

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 662, DE 6 DE ABRIL DE
1949.
Vide Lei nº 605, de
1949
Declara Feriados Nacionais os
Dias 1º de Janeiro, 1º de Maio, 7 de Setembro, 15 de Novembro e 25
de Dezembro.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º - São
feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de
setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
       Art. 1o São feriados nacionais os dias
1o de janeiro, 21 de abril, 1o
de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de
dezembro.(Redação dada pela Lei nº
10.607, de 19.12.2002)
        Art. 2º - Só serão
permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e
administrativas absolutamente indispensáveis.
        Art. 3º - Os chamados
"pontos facultativos" que os Estados, Distrito Federal ou os
Municípios decretarem não suspenderão as horas normais do ensino
nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos
cartórios de registro.
        Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 6 de abril
de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Newton Cavalcanti
Raul Fernandes
Corrêa e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1949