67, De 13.6.1991
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 67, DE 13 DE JUNHO DE
1991
Revogado pela Lei
Complementar nº 124, de 2007
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Dispõe sobre a composição do
Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (Sudam).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
Art. 1° O
Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (Sudam), autarquia federal instituída pela Lei n° 5.173,
de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte
composição:
I -
representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação
da Sudam;
II - um
representante de cada um dos seguintes
Ministérios:
a ) da
Educação;
b) da
Saúde;
c) da
Economia, Fazenda e Planejamento;
d) da
Agricultura e Reforma Agrária;
e} da
Infra-Estrutura;
f) da Ação
Social;
III - o
Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República;
IV - um
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
V - o
Superintendente da Sudam;
VI - um
representante das classes produtoras;
VII - um
representante das classes trabalhadoras;
VIII - o
Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa).
§ 1° O
representante das classes produtoras e seu respectivo suplente
serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais
da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2° O
representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente
serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais
dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na
Agricultura.
§ 3° Os
representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus
respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados
pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das
respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio,
dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de
atuação da Sudam.
§ 4° O
Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme
a natureza da matéria a ser apreciada pelo
conselho.
Art. 2° Todos
os conselheiros ou seus representantes terão direito de
voto.
Art. 3° A
Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do
Desenvolvimento Regional.
Art. 4° Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho
de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLORJarbas Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1991