68, De 13.6.1991

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 68, DE 13 DE JUNHO DE
1991
Revogado pela Lei
Complementar nº 134, de 2010
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Dispõe sobre a
composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa).
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
        Art. 1° O
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa), autarquia federal instituída pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte
composição:
        I -
representantes dos Governos dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima
e Rondônia, bem como os Prefeitos das respectivas
capitais;
        II - um
representante de cada um dos seguintes
Ministérios:
        a) da
Economia, Fazenda e Planejamento;
        b) da
Agricultura e Reforma Agrária;
        c) da
Infra-Estrutura;
        III - o
Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República;
        IV - um
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
        V - o
Superintendente da Suframa;
        VI - o
Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa);
        VII - um
representante das classes produtoras;
        VIII - um
representante das classes trabalhadoras.
        § 1° O
representante das classes produtoras e seu respectivo suplente
serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais
da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
        § 2° O
representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente
serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais
dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na
Agricultura.
        § 3° Os
representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus
respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados
pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das
respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio,
dentre filiados às federações das respectivas categorias sediadas
na área de atuação da Suframa.
        Art. 2° Todos
os conselheiros ou seus representantes terão direito de
voto.
        Art. 3° A
Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do
Desenvolvimento Regional.
        Art. 4° Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 13
de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.6.1991