7.009, De 1º.7.82
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.009, DE 1º DE JULHO DE
1982.
Autoriza a criação de municípios no
Território Federal de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Ficam criados, no
Território Federal de Roraima, independentemente de comprovação dos
requisitos previstos na Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, os
Municípios de Mucajaí, Alto Alegre, São João da Baliza, Bonfim,
Normandia e São Luiz.
§ 1º - os limites da área de
cada um dos municípios criados por esta Lei serão fixados em
decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Só a lei poderá alterar
os limites da área do município, fixados nos termos do parágrafo
anterior.
Art 2º - (VETADO).
Art 3º - Os municípios criados
pelo art. 1º desta Lei continuarão pertencendo à Circunscrição
Judiciária do município de origem, até que lei especial disponha
sobre a criação das respectivas Circunscrições Judiciárias.
§ 1º - Os Prefeitos nomeados
poderão:
I - expedir atos necessários à
instalação e à administração do município;
II - propor ao Conselho
Territorial, com aprovação do Governador do Território Federal, a
criação de tabela provisória de pessoal;
III - nomear, dispensar e
punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o inciso
anterior;
IV - solicitar, com aprovação
do Conselho Territorial, recursos do Território Federal;
V - celebrar acordos, convênios
e contratos para execução de serviços e obras municipais;
VI - submeter à apreciação do
Conselho Territorial, com a assistência e a aprovação do Governo do
Território Federal o plano anual das atividades, administrativas a
serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação
dos municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas
para esse fim;
VII - aplicar, no que couber, a
legislação do município de origem.
§ 2º - A receita tributária ou
originária, arrecadada na área dos novos municípios, será neles
aplicada, para efeito da execução do plano anual referido no inciso
VI do § 1º deste artigo.
§ 3º - A prestação de contas
dos Prefeitos, referente a cada exercício que preceder a instalação
dos municípios, será feita ao Conselho Territorial.
§ 4º - As contas do exercício
imediatamente anterior ao da instalação dos municípios serão
submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua
instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores eleitas
simultaneamente com as dos demais municípios do Território.
Art 4º - Os subsídios dos
Prefeitos nomeados serão fixados pelo Governador do Território
Federal.
Art 5º - O Tribunal de Contas
da União, desde que solicitado pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, disporá sobre as quotas do Fundo de
Participação, quando devidas aos municípios criados de conformidade
com esta Lei.
Art 6º - Salvo as exceções
previstas nesta Lei, aplicam-se aos municípios criados pelo
art. 1º desta Lei as disposições
da lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977.
Art 7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 01 de julho de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.7.1982