7.010, De 1º.7.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.010, DE 1º DE JULHO DE
1982.
Acrescenta parágrafo ao art. 11 da
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - O
art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da
Previdência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art. 11 -
..........................................
.................................
.................................
........................................................
§ 6º - O marido desempregado
será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o
Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de
assistência média."
        Art 2º - A assistência de que
trata esta Lei será prestada na forma do art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
        Art 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 01 de julho de
1982; 161º da Independência e 94º da república.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.7.1982