7.015, De 16.7.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.015, DE 16 DE JULHO DE 1982.
Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de
julho de 1965, e 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - O art. 100 da Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 100 - Nas eleições realizadas pelo
sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis)
meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em
sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série
de números a partir de 100 (cem).
§ 1º - A sessão a que se refere o caput deste
artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
§ 2º - As convenções partidárias para escolha dos
candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os
números que devam corresponder a cada candidato.
§ 3º - Nas eleições para Deputado Federal, se o
número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um
corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos
candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro
candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e
um), ao do segundo Partido, 201 (duzentos e um), e assim
sucessivamente.
§ 4º - Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a
cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (hum mil cento
e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre
4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à
série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para
reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo
Partido.
§ 5º - Na mesma sessão, o Tribunal Superior
Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos deputados
Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas
constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os
candidatos, sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro)
algarismos.
        Art. 2º - O sorteio a que se refere o
caput do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, com a
redação que ora se lhe dá, será realizado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação
desta Lei.
        Art. 3º - Nos Estados e municípios onde
já houver sido realizada a Convenção Partidária para escolha de
candidatos às eleições de 15 de novembro de 1982, os Diretórios
Regionais sortearão os números que devam corresponder a cada
candidato, na presença do observador da Justiça Eleitoral e dos
respectivos candidatos e Delegados de Partido.
        Art. 4º - Os atuais Deputados Federais e
Estaduais e Vereadores, bem como seus respectivos suplentes, tem
assegurado o direito de concorrer, com o mesmo número das eleições
anteriores, às próximas eleições de 15 de novembro de 1982, salvo
opção em contrário.
        Art. 5º - Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei
nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a
realização de eleições em 1982, e dá outras providências, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................
.........................................
1º ....................................
..............................................
§ 2º - Nenhum convencional poderá
subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de
assinatura, será obrigado a fazer opção por uma das chapas perante
a Mesa da Convenção, sob pena de cancelamento do seu
apoiamento.
§ 3º As chapas serão apresentadas à Comissão
Executiva dos Partidos dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da
publicação do edital de convocação da Convenção, e serão votadas em
escrutínios distintos as de candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais, em cédulas de cor branca (VETADO), nas dimensões de
15 cm (quinze centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros)
de altura e características gráficas uniformes.
        Art. 6º - O art. 8º da Lei nº 6.978, de
19 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Nas eleições previstas nesta Lei, o
eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo Partido,
sob pena de nulidade do voto para todos os cargos.
§ 1º - Quando o Partido não tiver Diretório
organizado no município, nem filiados em número suficiente à
realização da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, a não
indicação destes para os cargos municipais não acarretará nulidade
dos votos dados, no município, em favor de candidatos às eleições
de âmbito estadual e federal.
§ 2º - Quando o Partido tiver Diretório
organizado no município, ou filiados em número suficiente à
realização da Convenção para a escolha de candidatos, na forma do §
7º do art. 2º, e não a fizer até 100 (cem) dias antes da data da
eleição, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a Comissão Executiva Regional indicará os
candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no prazo de 15
(quinze) dias, observadas as normas do § 1º do art. 5º do
Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, alterada pela lei nº
6.978, de 19 de janeiro de 1982; ou
Il - o Partido poderá deixar de indicar
candidatos às eleições municipais em até 5% (cinco por cento) dos
municípios abaixo de 50.000 (cinqüenta mil) eleitores em que tiver
diretórios ou filiados em número suficiente à realização da
Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, respeitado o número mínimo
de 6 (seis) municípios.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do inciso I do
parágrafo anterior, o pedido de registro poderá ser recebido pelo
Juiz Eleitoral até 80 (oitenta) dias antes da data da eleição,
devendo ser julgado, mesmo que tiver sido impugnado, até 20 (vinte)
dias após o seu recebimento.
§ 4º - Quando o Diretório Municipal não houver
requerido o registro de candidatos escolhidos em convenção, até o
nonagésimo dia anterior à data das eleições, a Comissão Executiva
Regional poderá nomear um Delegado Especial para representá-la no
município, com poderes para registrar os candidatos já escolhidos,
observados os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 5º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, considerar-se-á automaticamente dissolvido o Diretório
Municipal, cabendo ao Delegado Especial da Comissão Executiva
Regional praticar os atos que a ele competiriam, especialmente a
nomeação de Delegados e Fiscais para atuarem junto às mesas
receptoras e juntas apuradoras.
§ 6º - A Justiça Eleitoral disporá quanto ao
processo de votação.
        Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
        Art. 8º - Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 16 de julho de 1982; 161º
da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.5.1982