7.017, De 30.8.82

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE
1982.
Dispõe sobre o desmembramento
dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de
Biologia.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º - Os
Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados
pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro
de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de
Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a
constituir entidades autárquicas autônomas.
        Art. 2º - Aplicam-se
a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais
desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de
setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia
dessas autarquias.
        Art. 3º - O Poder
Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias.
        Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º - Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 30 de
agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.8.1979